TJRN - 0818448-42.2024.8.20.5004
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICE CAROLINE DA SILVA DUTRA.
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25/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:48
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:15
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 17:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0818448-42.2024.8.20.5004 Autor: ALICE CAROLINE DA SILVA DUTRA Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual aduz a parte autora que o valor mensal dos contratos firmados com o réu respondem por mais de 100% do seu rendimento líquido.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de: a) suspender a exigibilidade das dívidas vencidas; b) manter exigíveis os empréstimos limitados a 30% da remuneração da autora; c) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora pretende a obter a suspensão da exigibilidade das dívidas vencidas e a manutenção dos empréstimos limitados a 30% de sua remuneração.
Pois bem.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Importante destacar que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
De outro pórtico, para que seja possível avaliar a admissibilidade do procedimento e até mesmo a concessão da justiça gratuita, deverão ser acostados aos autos os contratos firmados entre as partes, além da evolução do débito, bem como deverá a parte autora apresentar esclarecimento sobre todos os descontos que constam em seu contracheque.
Registre-se que a parte autora recebe salário de valor acima do teto legal (inclusive com aplicação do devido redutor).
Ademais, ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Ante os apontamentos acima, intimem-se as partes rés para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos todos os contratos vigentes firmados entre as partes, com a evolução do débito.
No mesmo prazo deverá a parte autora justificar o pedido de justiça gratuita, considerando os fatos supra declinados, conforme disposto no art. 99 do CPC.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
10/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 06:48
Conclusos para despacho
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24/10/2024 20:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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