TJRN - 0885317-93.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 08:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL cancelada conduzida por 24/06/2025 13:40 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/05/2025 08:14
Recebidos os autos.
-
19/05/2025 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/05/2025 15:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
11/05/2025 09:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0885317-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZAMA FLORENCIO DOMINGOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada.
Em se tratando de transação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Eventuais custas processuais complementares dispensadas.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de maio de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 09:00
Homologada a Transação
-
30/04/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 24/06/2025 13:40 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0885317-93.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: ELIZAMA FLORENCIO DOMINGOS POLO PASSIVO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC, bem como a tramitação prioritária do feito, nos moldes do art. 1.048, I, CPC.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se, pois, a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 15:34
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZAMA FLORENCIO DOMINGOS.
-
17/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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