TJRN - 0800582-18.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 04/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800582-18.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA DO CEU LINO VILAR Rua Profeta Felipe,, N 236, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 62700-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, , Nova Esperança, PARNAMIRIM/RN - CEP 59144-795 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização.
Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome.
Na sequência, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação das partes requeridas.
Devidamente citadas, apenas o Banco do Brasil contestou, oportunidade em que suscitou preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual por não demonstração da negativa de fornecimento do documento e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os pedidos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da revelia do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada contestação no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, não sendo o caso de matéria de direito indisponível ou de litígio que envolva pluralidade de réus com defesas convergentes.
No presente caso, o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR foi devidamente citado e permaneceu inerte, razão pela qual decreto sua revelia, com a incidência dos efeitos materiais previstos em lei quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, no que não forem elididos pela prova documental e técnica já constante dos autos e de certo modo pelo próprio outro demandado.
II.2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito II.2.1.
Da gratuidade da justiça O requerido impugnou a concessão da justiça gratuita sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Contudo, a autora demonstrou integrar a Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo beneficiária do Bolsa Família, conforme documentos constantes nos autos.
A presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) não foi infirmada por prova em sentido contrário.
Rejeita-se, pois, a preliminar, mantendo-se o deferimento da gratuidade da justiça.
II.2.2.
Da legitimidade da CEF Verifica-se dos autos que a presente demanda tem por objeto a adjudicação compulsória de imóvel financiado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, tendo como partes o Banco do Brasil S/A e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Contudo, não se mostra legítima a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente ação, porquanto não participou da relação jurídica material discutida nos autos, tampouco figura como parte nos instrumentos contratuais entabulados, os quais foram firmados exclusivamente com o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente executor das políticas públicas habitacionais, representando o referido fundo.
A esse respeito, cumpre destacar o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0802594-82.2024.8.20.0000, julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que assim dispôs: O contrato discutido nos autos foi celebrado com o Banco do Brasil, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que demonstra que o banco seria realmente parte legítima para figurar no polo passivo da lide originária, já que não atua apenas como agente financeiro, mas sim como gestor do FAR. (...) Tendo em vista a demonstrada legitimidade do Banco do Brasil para atuar na presente lide, inclusive, com manifestações da Caixa Econômica Federal, em processos similares, demonstrando o seu desinteresse em integrar conflitos de igual natureza, deve a contenda permanecer na Justiça Estadual.” (TJRN, AI 0802594-82.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 26/09/2024) Além disso, destaca-se que a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídico- material deduzida na inicial.
No presente caso, não há qualquer elemento que justifique a presença da CEF no feito, sendo incontroverso que esta não participou da contratação discutida.
Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante tem reconhecido que, nos contratos em que o Banco do Brasil atua como gestor do FAR, é ele o legitimado para responder judicialmente, inexistindo a necessidade de formação de litisconsórcio com a CEF.
Nesse sentido, aplica-se por analogia o entendimento contido na Súmula 508 do STF que diz que a competência para processar e julgar as ações em que é parte instituição de previdência privada é da Justiça comum.
Assim, ausente qualquer interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal na presente demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
II.2.3 Da ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto O réu alega a perda de objeto da ação diante da efetivação do registro contratual no curso do processo.
De início, cumpre destacar que, embora se verifique a perda superveniente do objeto da presente demanda, tal circunstância não decorre de simples providência administrativa das rés ou de fator externo alheio à atuação processual, mas sim do esforço institucional articulado por este Juiz, na qualidade de coordenador do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
A partir de tratativas diretas com o Banco do Brasil S.A. e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contando com o apoio do Município de Ceará-Mirim/RN, foi possível remover obstáculos burocráticos que há anos inviabilizavam o registro dos contratos de imóveis vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, o que incluía o imóvel objeto da presente demanda.
O resultado prático — o registro do contrato da parte autora — foi viabilizado no curso da presente ação judicial, sendo consequência direta dessa mobilização institucional e da política pública de autocomposição impulsionada por este juízo.
Inclusive, como reflexo dessa atuação, diversos registros foram efetivados também para beneficiários que não ajuizaram demandas judiciais, o que reforça a eficácia e amplitude da política adotada.
Dessa forma, ainda que se reconheça a perda superveniente do objeto, não se pode ignorar que ela se deu em razão da efetiva atuação judicial e extrajudicial articulada por este magistrado, sendo o processo instrumento relevante para alcançar a solução concreta do litígio.
Afasta-se, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo-se a extinção parcial do feito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, com base no art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo do devido registro da importância da via consensual adotada como meio eficaz de pacificação social e concretização do direito à moradia.
II.3.
Do pedido de indenização por danos morais Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Pois bem.
O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º: Art. 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil também assegura a reparação do dano moral nos arts. 186 e 927.
Nas palavras de Flávio Tartuce: A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade [...], sendo um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial [...].” No caso, a partir das informações prestadas pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, constata-se que a demora no registro decorreu de exigências fiscais indevidas impostas pelo Município, superadas posteriormente com o reconhecimento da imunidade tributária do FAR.
Não se verifica conduta omissiva ou negligente por parte dos réus que configure ato ilícito indenizável.
Ainda que se reconheça o desconforto experimentado pela autora diante da incerteza quanto à regularização de sua propriedade, tais fatos não extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, tampouco configuram violação a direito da personalidade.
Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
II.4.
Dos honorários advocatícios Ainda que parte do objeto da demanda tenha sido extinta por perda superveniente, impõe-se reconhecer a crucial importância da atuação da patrona da parte autora na efetivação do direito buscado.
A presente judicialização não se restringiu a um litígio individual; ela funcionou como catalisador para uma ampla política pública de autocomposição, articulada por este juízo através do CEJUSC. É incontroverso que a inércia dos réus em regularizar a situação da autora por anos – a despeito de entraves administrativos que, embora existissem, não eximiam sua responsabilidade em solucioná-los – forçou a judicialização.
Foi a iniciativa processual da advogada que trouxe à tona o problema não apenas da autora, mas de inúmeros outros beneficiários do programa "Minha Casa Minha Vida" na Comarca de Ceará-Mirim/RN.
A partir dessa demanda, este juízo pôde atuar de forma proativa, estabelecendo diálogo direto com as instituições e o Município, o que culminou na remoção dos obstáculos e no registro dos contratos.
Nesse cenário, aplicar-se o princípio da causalidade é medida de justiça e de reconhecimento da função social da advocacia.
Não se trata de mera sucumbência formal, mas do entendimento de que a provocação do Poder Judiciário pela patrona da autora foi a causa eficiente e determinante para a solução extrajudicial que se seguiu, beneficiando a coletividade.
O processo não foi apenas um meio para o julgamento, mas um instrumento de transformação social que, impulsionado pela atuação jurídica, permitiu a concretização de direitos fundamentais.
Dessa forma, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora se justifica plenamente.
Considerando o zeloso trabalho desenvolvido, a complexidade moderada da matéria, a relevância social da demanda e, sobretudo, o excelente resultado prático obtido, que transcendendo o caso individual, promoveu a regularização de diversos imóveis, fixo os honorários advocatícios em valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Tal quantia reflete a justa remuneração pelo esforço profissional e pelo impacto positivo gerado pela atuação da advogada no contexto da resolução do litígio.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Decreto a revelia do réu Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com os efeitos do art. 344 do CPC; b) Afasto as preliminares de ausência de interesse de agir e de gratuidade da justiça; c) Reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA Econômica Federal; d) Julgo extintos, com base no art. 485, VI, do CPC, os pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, registrando a relevância institucional da solução articulada por este juízo via CEJUSC; e) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; f) Condeno os réus Banco do Brasil S.A. e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Custas e despesas processuais pelos réus Banco do Brasil e FAR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2025 15:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/07/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:14
Recebidos os autos.
-
08/05/2025 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
05/05/2025 12:20
Despacho
-
21/01/2025 05:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
20/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800582-18.2024.8.20.5102 AUTOR: MARIA DO CEU LINO VILAR REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 10 de janeiro de 2025.
MARICELIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/08/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 10:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800582-18.2024.8.20.5102
-
03/05/2024 11:13
Juntada de termo
-
12/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:50
Declarada incompetência
-
01/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801529-50.2025.8.20.5001
Benilda Alves de Lima Santos
Jose Izaias dos Santos
Advogado: Leticia Lourhayny Abreu de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 13:14
Processo nº 0800393-91.2025.8.20.5106
Luzia Maria da Silva Dantas
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 12:37
Processo nº 0800393-91.2025.8.20.5106
Luzia Maria da Silva Dantas
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 16:40
Processo nº 0800008-46.2025.8.20.5106
Instituto de Seguridade Social dos Corre...
Franklin Juliano Targino Guerra
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/01/2025 10:27
Processo nº 0806497-26.2017.8.20.5124
Colegio Salesiano Dom Bosco
Albertino Bezerra dos Santos
Advogado: Osvaldo Reis Arouca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:51