TJRN - 0800870-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800870-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO DA SILVA FONSECA REU: AGIPLAN Financeira S/A DESPACHO A Secretaria certifique se o mandado de citação ID nº 145012923 foi enviado e efetivado.
Após, venham os autos conclusos.
Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, retire-se o segredo de justiça.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:14
Decorrido prazo de Réu em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:39
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AGIPLAN Financeira S/A em 11/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:12
Publicado Citação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0800870-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
S.
F.
REU: A.
F.
S.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): A.
F.
S.
Rua Sergio Fernandes Borges Soares, nº 1.000, Edif.
Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CEP: 13.054-709, Campinas/SP CITAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25011311420537900000130419098 - PETIÇÃO INICIAL: 25010916501097400000130278135 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 11 de março de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800870-41.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): A.
D.
S.
F.
Réu: A.
F.
S.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 143562400, requerendo o que entender de direito.
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800870-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: A.
D.
S.
F.
REU: A.
F.
S.
DECISÃO A.
D.
S.
F., qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor de A.
F.
S., igualmente qualificada.
A inicial, em suma, aduz que: a) em 30 de março de 2022, o autor contratou empréstimo consignado com o banco requerido, identificado pelo contrato nº 1228660554, no valor de R$ 3.780,36 (três mil, setecentos e oitenta reais e trinta e seis centavos); b) após a contratação, o autor foi assediado pelo banco requerido, sendo induzido que o refinanciamento seria vantajoso; c) em razão da pressão e das informações incompletas, o autor firmou contrato de refinanciamento, de forma reiterada, perpetuando a dívida junto ao banco requerido.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que o banco requerido suspenda os descontos e que se abstenha de inserir no nome do autor no rol de inadimplentes.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que os pedidos antecipatórios são incompatíveis com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova de que os refinanciamentos foram realizados de livre e espontânea vontade da parte autora, factível por ocasião da sua contestação.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802246-81.2024.8.20.5103
Banco Bradesco S.A.
V V C Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Jordana Mamede Galvao Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 08:13
Processo nº 0802246-81.2024.8.20.5103
V V C Distribuidora de Bebidas LTDA
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 15:43
Processo nº 0812913-12.2024.8.20.0000
Joeudice Cirilo Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Eric Wesley Silva de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 20:35
Processo nº 0801138-46.2014.8.20.0001
Municipio de Natal
Transflor LTDA.
Advogado: Nerival Fernandes de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 08:49
Processo nº 0801138-46.2014.8.20.0001
Municipio de Natal
Transflor LTDA.
Advogado: Nerival Fernandes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2014 08:52