TJRN - 0817885-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817885-25.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
19/02/2025 18:09
Conclusos para decisão
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19/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de GENIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ROSANDRA ROCHA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de GENIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento 0817885-25.2024.8.20.0000.
Agravante: Rosandra Rocha Cavalcanti.
Advogada: Dra.
Sayonara Cavalcanti de Araújo.
Agravada: Gênia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Relator: Desembargador Cornélio Alves (em substituição legal).
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosandra Rocha Cavalcanti em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de Gênia Empreendimentos Imobiliários Ltda (processo nº 0832510-33.2023.8.20.5001), que procedeu ao saneamento do feito, indeferiu a pretensão da parte demandante de concessão da gratuidade judiciária e realizou a correção do valor atribuído à causa.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que o Juízo a quo incorreu em erro ao indeferir a pretensão de gratuidade judiciária, posto que a decisão prolatada deixou de considerar a presunção de veracidade que milita em seu favor, valendo-se da justificativa inócua de que esta poderia arcar com o pagamento das custas processuais.
Realça que comprovou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais, conforme se extrai do documento apresentado no Id. 103902763.
Menciona que, além da receita que tem como autônoma, não possui outras fontes de renda, o que leva à conclusão de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Por essa razão, entende que a decisão merece ser reformada.
Com base nas premissas supra, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de forma que a decisão agravada seja sobrestada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Para a concessão do efeito suspensivo/ativo pleiteado, conforme o art. 1.019, I, do CPC, a parte agravante deve demonstrar a necessidade urgente do provimento (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em análise, em um exame inicial, verifico que não está presente a fumaça do bom direito, necessária para a concessão da liminar.
Como esta Corte tem entendido em casos semelhantes, o preenchimento dos requisitos para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deve ser aferido caso a caso pelo magistrado, sem considerações abstratas e apriorísticas.
A análise deve ser realizada com base no cotejo entre a afirmação da parte que pretende obter o benefício e a investigação dos seus sinais de riqueza.
Nessa mesma linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NOS MOLDES DO ART. 99, §7º, DO CPC, NO PRAZO DESCRITO PELO § ÚNICO DO ART. 932 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita incidente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Necessidade de concessão do benefício, uma vez que declarou a insuficiência de recursos de forma compatível com o que reza a legislação aplicável.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração nos autos de que a agravante possui perfil econômico dissociado da carência financeira alegada, não se prestando as fichas financeiras acostadas a qualificá-la como detentora do benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.5.
Tese fundamentada no §7º do art. 99 do CPC, consolidada pelo TJ/RN no julgamento do AgInt no AI nº 0809833-40.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – julgado em 02.09.2024.” (TJRN AI 0814439-14.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível – j. em 29/11/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN AI n° 2017.009533-1, Relator Desembargador Amilcar Maia, j. em: 07.08.2018).
No caso dos autos, existem elementos de prova capazes de afastar a presunção de necessidade da agravante.
Ora, a presente lide orbita em torno do descumprimento de obrigação de fazer, decorrente da aquisição pela parte agravante de bem no valor de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais), por meio de sinal de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que afasta a sua hipossuficiência necessária para ser beneficiada pela gratuidade judiciária.
Ausente a fumaça do bom direito, deixo de examinar o perigo de dano, ante a necessidade de concomitância de ambos os requisitos legais para o deferimento da liminar.
Face ao exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator em substituição legal -
08/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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