TJRN - 0827094-84.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
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04/08/2023 02:31
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:49
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827094-84.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: RAISSA PRISCILA SOUSA DA COSTA SENTENÇA CAIXA CONSORCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda judicial em face de RAISSA PRISCILA SOUSA DA COSTA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 102442978 a parte autora informou o pagamento da quantia em questão, de forma extrajudicial. É o relatório.
Decido.
A parte autora afirma que a requerida, extrajudicialmente, realizou o pagamento das parcelas em atraso, o que ocasionou na perda superveniente do objeto, requerendo assim a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da perda superveniente do objeto, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, tomando por base o art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com base no princípio da causalidade, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
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22/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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