TJRN - 0883511-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Larissa Lília Saraiva Pinto em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de YASSADORA CHRISTINA DE PAIVA CASTRO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0883511-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA REU: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Apresentada a defesa (Id. 151890510), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão de saneamento.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 08:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 29/04/2025 13:40 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/04/2025 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 13:40, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN -Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0883511-23.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA REU: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Audiência Virtual Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: venho, por meio deste, intimar a ambas as partes de que foi designada audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por vídeoconferência), no dia 29/04/2025 às 13:40hs, Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal .
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo, na forma do Código de Processo Civil de 2015.
Link para acesso à sala 2: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal-RN, 14 de fevereiro de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 10:26
Recebidos os autos.
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14/02/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de NICOLE CARVALHO LEITE GALVAO MARINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 04:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0883511-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA REU: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por YBY NATUREZA CONDOMINIO RESERVA em desfavor de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, partes qualificadas.
Noticia-se que a parte autora, "mediante a representação de seu antigo síndico, celebrou com o demandado, em dezembro de 2022, contrato de prestação de serviços advocatícios de cobranças consistindo como objeto contratual a realização de cobranças extrajudiciais e judiciais de cotas condominiais em atraso, essas que seriam procedidas pela parte Ré".
Relata-se "a impossibilidade de manutenção do contrato com o demandado em razão da falta de confiança que vinha se consolidando entre as partes e pelo claro conflito de interesses envolvendo o assessor jurídico do condomínio e que impossibilitava a relação de confiança que motiva e fundamenta o contrato de serviços advocatícios".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de inscrever o nome do condomínio autor nos cadastros desabonadores do crédito.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar, a declaração de nulidade da cláusula de rescisão e a condenação do réu ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica, a princípio, a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de abusividade e desproporcionalidade manifesta da cláusula que estipulou multa rescisória.
Com efeito, volvendo-se ao instrumento contratual de Id. 138364903, pág. 04, constata-se que foi assinalado por pessoas capazes e sobre prestação de serviços cujos termos podiam ser livremente pactuados, não se conhecendo, nesta etapa do processo, qualquer impedimento à negociação e modificação das obrigações avençadas por quaisquer das partes, inclusive as atinentes às regras de continuidade e rescisão do negócio.
Em igual sentido, não obstante a causa de pedir se refira à quebra de confiança entre os negociantes como justificativa à rescisão e, por conseguinte, à suspensão da multa rescisória, tem-se que a questão deve ser melhor aprofundada no decorrer da instrução, especialmente porque implica na aferição do comportamento de ambos os litigantes à luz dos primados da boa-fé e previsibilidade dos contratos.
Nessa perspectiva, enquanto não oportunizado o contraditório processual, consubstanciado no exercício regular do direito de defesa, qualquer impedimento à cobrança da multa ajuizada ensejaria desaconselhada interferência do Poder Judiciário nas relações havidas entre particulares e sob o aspecto de legalidade e validade.
Noutra vertente, em referência à Cláusula Quinta, duração do contrato e penalidades da rescisão, convém anotar que a relação jurídica em comento existia há, pelo menos, 02 anos, como atesta a parte demandante na inicial.
Referida realidade, portanto, denota, a primeira vista, que os critérios de contratação e as disposições contratuais eram de conhecimento prévio de todos os envolvidos, até mesmo as relacionadas à multa ajuizada, circunstância que, preliminarmente, afasta a tese de que "o valor cobrado pelo Réu é totalmente irrazoável e absurdo", notadamente porque - repita-se - as partes detinham informações anteriores sobre o cálculo atinente a "multa integral a 50% (cinquenta por cento) das mensalidades remanescentes" e poderiam, em modo e forma oportunos, renegociar o distrato.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Custas de ingresso recolhidas no Id 138373446.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, não manifestou a opção pela realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 17:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 29/04/2025 13:40 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/12/2024 17:44
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 16:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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