TJRN - 0886666-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0886666-34.2024.8.20.5001 Autor: MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0886666-34.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 11:13
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0886666-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS REU: BANCO SANTANDER Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): BANCO SANTANDER Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, BLOCO A VILA OLIMPIA, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25010710443197200000130044730 - PETIÇÃO INICIAL: 24122313541153300000129868352 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0886666-34.2024.8.20.5001 Autor: MARCELO BRUNO PAULINO DE FREITAS Réu: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c pleito indenizatório, ajuizado com suporte na alegação de que a parte promovente está submetida a restrição de crédito, em decorrência de dívida que reputa indevida.
Pugna, liminarmente, pela retirada de uma das anotações constantes no extrato de ID 139266534 - p. 12 e 13. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de exclusão do débito anotado no cadastro de inadimplentes, não se afirma o requisito do perigo de dano.
Observa-se do extrato anexado ao ID 139266534 que a restrição objeto desta lide não é a única imposta ao autor; e a parte não apresentou qualquer indício de que as suas demais negativações são indevidas.
Nesse cenário, a retirada da restrição em sede de liminar não será, isoladamente, medida apta a ensejar o reestabelecimento do seu poder creditício ou elidir a fama de mau pagador; o que implica na ausência do perigo de demora.
Não configurado o periculum in mora, resta prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA; consignando-se que tal entendimento poderá ser revisto por ocasião da sentença.
Defiro o pedido por justiça gratuita.
Diante do desinteresse expresso na conciliação, deixo de determinar a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido..
Cite-se/intime-se.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias úteis, a contar da concretização da citação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Ultimado o prazo para contestação, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marcelo Bruno Paulino de Freitas.
-
07/01/2025 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805600-85.2023.8.20.5124
Jose Genildo de Medeiros Rodrigues
Unibens Consultoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2023 22:03
Processo nº 0811575-88.2023.8.20.5124
Claudio Luiz Maffioletti
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 13:01
Processo nº 0800366-35.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Ricardo Pereira da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 10:45
Processo nº 0812234-39.2019.8.20.5124
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Bruno Ronelli Santos Cabral
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2019 13:47
Processo nº 0001009-40.2012.8.20.0132
Fundo Itapeva Ii Multicarteira Fundo de ...
Manoel Gomes da Silva
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2012 15:41