TJRN - 0805600-85.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 06:03
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE GENILDO DE MEDEIROS RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0805600-85.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE GENILDO DE MEDEIROS RODRIGUES Réu: SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, 06 de maio de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça -
06/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE GENILDO DE MEDEIROS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de I MIRANDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE GENILDO DE MEDEIROS RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de I MIRANDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805600-85.2023.8.20.5124 Requerente: JOSE GENILDO DE MEDEIROS RODRIGUES Requerido: SISBRACON CONSORCIO LTDA e outros (3) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - No id 139406119, a advogada da ré SISBRACON CONSORCIO LTDA renunciou ao mandato outorgado, comprovando a notificação do mandante no id 139406120.
Proceda a Secretaria à exclusão da causídica BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA do cadastro processual da requerida mencionada. 2 - Compulsando os autos, verifico que a demandada UNIBENS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA foi citada conforme AR id 134179817, juntado aos autos em 21/10/2024.
Não tendo apresentado defesa no prazo assinalado, decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
De todo modo, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles apresentado contestação, como é o caso dos autos, e sendo comuns seus interesses, não se aplicam os efeitos da revelia, a teor do art. 345, I, do CPC.
Sobre o tema, já se manifestaram os tribunais pátrios em relação a esta matéria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PLURALIDADE DE PARTES NO POLO PASSIVO.
INTERESSES CONVERGENTES.
CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 320, I DO CPC.
Na presença de pluralidade de réus com interesses convergentes, a contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da revelia.
Inteligência do art. 320, I do CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-82 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇAO DE REVELIA.
AUSÊNCIA DE APLICAÇAO DE SEUS EFEITOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na hipótese de pluralidade de réus, não se aplicam os efeitos da revelia, tendo incidência a regra excepcional contida no art. 320, inciso I, do CPC.
II - A contestação apresentada pelo litisconsorte aproveitará à parte ré que não ofereceu defesa.
III - Recurso conhecido e provido. (TJSE.
AI nº. 2009207924. 2ª.
Câmara Cível.
Relator: Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça.
Julgado em 14/08/2009) Assim, aproveitam-se a todos as defesas de caráter geral,
por outro lado, não irão se aproveitar aquelas de caráter específico, que só dizem respeito a determinados aspectos e que só interessarão aos réus que contestaram a ação. 3 - Da especificação de provas: 3.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 3.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 14 de janeiro de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 22:31
Decretada a revelia
-
14/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
03/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIBENS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:42
Decorrido prazo de JOSE GENILDO DE MEDEIROS RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:32
Decorrido prazo de JOSE GENILDO DE MEDEIROS RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 05:15
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 18/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2023 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 13:00
Audiência conciliação realizada para 12/06/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/06/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:46
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:50
Audiência conciliação designada para 12/06/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
29/04/2023 17:15
Recebidos os autos.
-
29/04/2023 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
29/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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