TJRN - 0849529-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:33
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:17
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849529-52.2023.8.20.5001 Autor: ANNA PAULA TARONI Réu: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por ANNA PAULA TARONI, em face de MB EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora, em 17 de Agosto de 2020, comprou o imóvel no empreendimento FLORES DO CAMPO II; e, após passar a residir no local, notou os seguintes problemas estruturais: 1.
Infiltração devido a falta do direcionamento da água; 2.
Fissura devido à ausência de estrutura e combate aos esforços e cargas na alvenaria de vedação; 3.
Parede externa – apresentando mancha, deslocamento e infiltração; 4.
Fissura provocada por ausência de verga em esquadria e devido à ausência de estrutura própria (pilar e veiga); 5.
Trinca no sentido horizontal, demonstrando rebatimento da alvenaria junto a cinta, não atendendo aos esforços solicitados; 6.
Laje que serve de estrutura para o imóvel apresentando fissuras na base da alvenaria; 7.
Rachadura no apoio sem estrutura adequada entre a laje inclinada e a alvenaria de vedação; e 8.
Piso cerâmico apresentando deslocamento e fissura, contrapiso fissurado e úmido.
Requer, liminarmente, que as parcelas do contrato de financiamento sejam suspensas, enquanto não reparados os vícios construtivos; e, ao final, que a ré seja condenada a reparar os vícios do imóvel, os custear as obras necessárias; o pagamento de aluguéis no período em que as obras perdurarem; e indenização pelos danos morais suportados.
Antecipação de tutela indeferida, ID 106245160.
Justiça gratuita deferida no mesmo ato.
Contestação ao ID 118733640.
Preliminarmente, sustenta o réu a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa demanda foi a vendedora do terreno, e não a construtora; indicando como parte legítima a empresa M A F SANDES.
A parte autora não apresentou réplica; e não requereu a produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
Com efeito, o contrato apresentado pela autora, ID 106193928, p. 55/69, de forma bastante evidente, demonstra que a relação contratual foi estabelecida entre a parte e terceiro – a empresa M A F SANDES.
A parte demandada é, apenas, proprietária anterior do terreno onde o imóvel foi edificado; devendo se registrar que a averbação da construção no local é posterior à averbação da alienação ocorrida entre o demandado e a empresa que consta como parte no contrato apresentado pela promovente (p. 85/87, ID 106193928).
Ademais, suscitada a ilegitimidade na peça de defesa, o autor deixou de demonstrar que existe pertinência subjetiva que justifique a inclusão da pessoa jurídica demandada no polo passivo da demanda – de modo que, pelo que consta destes autos, não há liame que suporte a responsabilização do réu pelo ilícito contratual indicado na inicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
16/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 10:35
Audiência conciliação realizada para 21/03/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/03/2024 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:36
Audiência conciliação designada para 21/03/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/09/2023 07:16
Recebidos os autos.
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04/09/2023 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 18:53
Conclusos para despacho
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30/08/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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