TJRN - 0883075-35.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883075-35.2022.8.20.5001 Polo ativo NILTON FURTADO DA ROCHA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não fixou os honorários sucumbenciais.
A parte embargante alega omissão do acórdão quanto ao percentual e à base de cálculo da verba honorária devida pela embargada, requerendo a sua definição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresenta omissão ao não definir o percentual e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, descumprindo o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários de sucumbência quando houver improcedência do pedido. 4.
O acolhimento dos embargos se impõe para sanar a omissão, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com a legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos interpostos pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face do acórdão desta 3ª Câmara Cível que rejeitou os embargos de declaração da parte autora e acolheu os da parte ré.
Alega que o acórdão foi omisso quanto ao percentual e a base de cálculos que devem incidir os honorários sucumbenciais devidos pela embargada.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Sem contrarrazões.
O acórdão embargado julgou improcedente o pedido inicial sem que tenha fixado a verba sucumbencial.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e condenar a parte autora a pagar honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora VOTO VENCIDO O acórdão embargado julgou improcedente o pedido inicial sem que tenha fixado a verba sucumbencial.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e condenar a parte autora a pagar honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883075-35.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0883075-35.2022.8.20.5001 APELANTE: NILTON FURTADO DA ROCHA, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , NILTON FURTADO DA ROCHA Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 14 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883075-35.2022.8.20.5001 Polo ativo NILTON FURTADO DA ROCHA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, CPC.
BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO.
OMISSÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS DE DETERMINADOS CONTRATOS.
NÃO ESPECIFICAÇÃO NA INICIAL.
ANÁLISE DOS CONTRATOS ANEXADOS PELA PARTE DEMANDADA.
CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO AUTOR E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA RÉ COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração do autor e acolher os da ré, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por NILTON FURTADO DA ROCHA e pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que proveu o recurso da parte ré.
A ré alega que há erro material no acórdão que concedeu o benefício de gratuidade de justiça à parte autora sem que tal parte tenha pleiteado esse benefício.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
O autor alega que o acórdão é omisso quanto aos contratos nº 185911, 212124, 545167, 643511, 767022, 860824, 904267, não havendo qualquer informação sobre qual a taxa de juros foi aplicada, devendo ser declarada sua ilegalidade e aplicada a média de mercado, bem como determinada a restituição em dobro dos valores descontados a maior.
Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões pela rejeição do recurso adverso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre os argumentos lançados nos embargos da parte ré, reconheço o erro material apontado e passo a reformar o acordão.
Na sentença, o juiz condenou a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Provido o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com inversão do ônus de sucumbência e aplicação do art. 98, § 3º, CPC.
Entretanto, o autor não requereu o benefício da justiça gratuita, não havendo razão para aplicar a regra do art. 98 do CPC, assistindo razão à ré.
Quanto à alegação do autor acerta da ausência de informação da taxa de juros remuneratórios nos contratos de nº 185911, 212124, 545167, 643511, 767022, 860824, 904267, esclareço que em sua inicial não foram especificados quais os contratos estavam sendo questionados, de forma que o voto analisou e destacou especificamente os pontos de interesse para o julgamento do feito, apresentando fundamentação de forma clara, completa e inteligível, sobre os contratos apresentados nos autos, como bem delineado no trecho do acordão que passo a transcrever: Tal ônus foi desincumbido pela demandada, uma vez que nos áudios de id. nº 24582212, 24582211 e 24582210 a parte autora foi informada dos valores referentes ao custo efetivo total mensal e o custo efetivo total anual, sendo respectivamente de 4,55% a.m. e 70,73% a.a., de 4,77% a.m. e 75,19 a.a. e, de 4,77% a.m. e 75,19% ao a.a.
Nessa medida, se houve efetiva comunicação à consumidora acerca dos custos totais envolvidos na contratação, não é possível concordar com a alegação de ausência dos termos da pactuação ou de omissão dos juros pactuados, pois, se a empresa credora informou a totalidade dos custos envolvidos no contrato, inclusive nele abrangida a remuneração pelo capital emprestado, não há que se falar em ofensa ao dever de informação prevista no art. 6º, III, do CDC.
Registro ainda que, em face do instituto jurídico aventado, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não é obrigado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelos litigantes, desde que, realmente, tenha alcançado as teses postas pelas partes.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher os da parte ré para afastar o benefício da gratuidade judiciaria concedida a parte autora com a aplicação do art. 98, § 3º do CPC.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883075-35.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0883075-35.2022.8.20.5001 APELANTE: NILTON FURTADO DA ROCHA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 8 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883075-35.2022.8.20.5001 Polo ativo NILTON FURTADO DA ROCHA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA.
CUSTO EFETIVO TOTAL INFORMADO.
CAPITALIZAÇÃO INFERIDA ENTRE TAXA MENSAL E ANUAL.
REGULARIDADE.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS AFASTADAS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da parte ré e considerar prejudicado o da autora, nos termos do voto do relator.
Apelações interpostas por NILTON FURTADO DA ROCHA e pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante; caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto; condenar a demandada a pagar as custas e os honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
A parte autora alegou que: “o Método Linear Ponderado (Gauss), por apresentar linearidade e parcelas constantes, é aquele que melhor atende à necessidade de substituir a Tabela Price, quando solicitado que sejam excluídos os juros compostos por juros simples”; faz jus à repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores cobrados a mais pelo recorrido ante a evidente má-fé comprovada nos autos, bem como a indenização por danos morais.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
A parte ré negou a abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto divulgada ao consumidor e defendeu a impossibilidade de condenação da apelante à restituição de qualquer valor, bem como que deve ser afastada a indenização por danos morais uma vez que não praticou qualquer ato ilícito e nem restou demonstrado qualquer dano à autora.
Postulou o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
A discussão versa sobre a taxa de juros aplicável aos contratos revisionados, se é possível a prática de capitalização de juros e a limitação dos juros remuneratórios.
A parte autora afirmou que os juros não foram pactuados, razão pela qual deveria ser aplicada a taxa de 1% ao mês ou a taxa média de mercado.
As razões da instituição são no sentido de que houve a devida informação à parte consumidora acerca da taxa de juros praticada em contrato em função da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições contratadas de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por elas ofertados, a teor do art. 6º, III, do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços apresenta as informações do contrato à consumidora, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, tornando compreensível para a contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento dos consumidores normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância dos consumidores, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
O ônus da prova no presente caso deve ser invertido, incumbindo à instituição demandada a prova de que efetivamente cumpriu o deve de informação nos termos indicados do Código de Defesa do Consumidor.
Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à parte ré e da verossimilhança de suas razões.
Tal ônus foi desincumbido pela demandada, uma vez que nos áudios de id. nº 24582212, 24582211 e 24582210 a parte autora foi informada dos valores referentes ao custo efetivo total mensal e o custo efetivo total anual, sendo respectivamente de 4,55% a.m. e 70,73% a.a., de 4,77% a.m. e 75,19 a.a. e, de 4,77% a.m. e 75,19% ao a.a.
Nessa medida, se houve efetiva comunicação à consumidora acerca dos custos totais envolvidos na contratação, não é possível concordar com a alegação de ausência dos termos da pactuação ou de omissão dos juros pactuados, pois, se a empresa credora informou a totalidade dos custos envolvidos no contrato, inclusive nele abrangida a remuneração pelo capital emprestado, não há que se falar em ofensa ao dever de informação prevista no art. 6º, III, do CDC.
Quanto à impossibilidade de praticar juros remuneratórios superiores ao disposto no art. 406 do Código Civil e no art. 1º do Decreto nº 22.626/1933, a atividade de intermediação financeira está bem definida na própria circunstância da operacionalização de empréstimos consignados pela empresa demandada, identificando-a como instituição financeira por equiparação, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964.
Por isso, aplica-se o permissivo legal que autoriza a prática de juros superiores a tais limites legais, os quais estão sujeitos ao exame casuístico de abusividade, a partir da taxa média de mercado.
Nesse contexto, também se admite, inclusive, os juros capitalizados com periodicidade inferior à anual na forma da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Reconhecida a legalidade das taxas pactuadas entre as partes, resta prejudicado o recurso da parte autora em relação à repetição do indébito, à indenização por danos morais e a aplicação do Método Gauss.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus de sucumbência.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883075-35.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
05/05/2024 09:55
Conclusos 6
-
05/05/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/05/2024 13:18
Declarada suspeição por Desembargador Virgílio Macedo Jr.
-
30/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:50
Conclusos 5
-
30/04/2024 13:50
Distribuído por sorteio
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883075-35.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON FURTADO DA ROCHA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 93235626) interpostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra a Sentença Num. 102652434, sustentando, em síntese, a existência de omissão no julgado no tocante as provas dos autos, especialmente quanto ao termo de aceite.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos apresentados pela parte ré (Num. 105217414). É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade dos recursos, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Na espécie, conquanto a parte ré/embargante tenha sustentado a ocorrência de omissão no julgado, nota-se que a sentença combatida não possui o vício apontado. É de se destacar que omissão, para fins de embargos declaratórios, somente ocorre quando a questão posta em Juízo não é apreciada e decidida.
Assim, não houve qualquer omissão, já que a questão posta em julgamento foi decidida, com a devida fundamentação, sendo a sentença combatida explicita, inclusive nos pontos apontados pela parte ré nesta ocasião.
Especificamente quanto a falta de menção ao termo de aceite por ocasião do julgado, deve-se ter em mente que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Ora, não se mostra suficiente para acolher a tese da defesa o fato de parte autora ter dado o aceite aos termos informados durante a chamada telefônica, pois no referido termo há apenas a indicação da taxa de juros mensal e o custo efetivo total, bem ainda porque conste do referido termo a cláusula de mandato, que serviria para autorizar que a ré captasse os recursos junto a uma “instituição financeira parceira”.
Basta uma simples leitura dos embargos em questão para constatar que, em verdade, há insurgência da parte ré/embargante quanto ao que foi decidido em relação ao pleito formulado, buscando claramente reexame de matéria devidamente analisada e decidida, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificação do entendimento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração Num. 93235626, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterada a sentença combatida.
Ato contínuo, intime-se a parte ré, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0883075-35.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NILTON FURTADO DA ROCHA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO NILTON FURTADO DA ROCHA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificado(as), aduzindo, em síntese, que celebrou com a demandada contrato(s) de empréstimo(s) sendo informado apenas o valor do crédito e das parcelas, omitindo informações indispensáveis a exemplo da taxa de juros mensal e anual, bem como da capitalização dos juros ou sua periodicidade.
Consignou que não obstante tais vícios o demandante autorizou o desconto das prestações em sua folha de pagamento, já tendo efetuado o desembolso de várias parcelas sem que tenha conseguido quitar os contratos.
Ressaltou que a demandada não é instituição financeira e, portanto, a taxa de juros anual está limitada ao patamar de 12% ao ano conforme Decreto-Lei 22.622/33, Súmula 596 do STF, artigos 406 e 591 do Código Civil.
Pediu a inversão do ônus da prova para que a demandada forneça a cópia do(s) contrato(s) e do(s) extrato(s), a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a revisão do contrato determinando-se a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, recalculando o valor das prestações com juros calculados de forma simples, sem anatocismo, pedindo ainda a repetição do indébito sobre o que teria pagado a maior e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Informou não ter interesse na audiência de conciliação.
Custas recolhidas (Num. 89006671).
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi deferida a inversão do ônus da prova, para que a ré exibisse o contrato mencionado na inicial, e concedida a gratuidade da justiça conforme decisão Num. 90580280.
Foi decretada a revelia da parte ré (Num. 97708038).
A parte demandada apresentou a resposta (Num. 100170693), acompanhada de vários documentos, em que sustentou a tempestividade da defesa, arguiu a preliminar de falta de interesse processual, prescrição e decadência.
No mérito, destacou que se constitui em instituidora de arranjo de pagamento, tendo como principal atividade a “emissão de vales-alimentação, vale-transporte e similares”, nos termos da Lei nº 12.865/2013, equivalendo-se a uma administradora de cartão de crédito.
Defendeu o poder discricionário da parte autora em contratar a operação de crédito, refutando a alegada omissão acerca da taxa de juros e da capitalização, uma vez que após a solicitação da simulação são informados que o valor disponibilizado é captado pela requerida através de cláusula mandato, com reembolso descontados na folha de pagamento, tendo a parte autora, após cientificado do valor das parcelas e da taxa de juros aplicada, expressamente concordado e autorizado a transação, conforme áudio anexo, asseverando a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Sustentou a inaplicabilidade da Lei de Usura ao caso concreto, uma vez que é uma administradora de cartão de crédito, não se sujeitando a limitação dos juros nos termos da Súmula nº 382 do STJ, asseverando, ainda, que a taxa pactuada está de acordo com o §1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010, insurgindo-se, ainda, contra o pedido de repetição do indébito por ausência de má-fé, bem como em relação à inversão do ônus da prova.
Ao final, manifestou desinteresse pela audiência de conciliação, pugnou pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova, bem como pela rejeição dos pedidos contidos na inicial ou, subsidiariamente, que o recálculo seja feito com base na taxa média do mercado.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 102069390). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a tempestividade da contestação, porquanto ficou determinado que o início do prazo para a resposta seria da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (art. 231, inciso II, do CPC), o que não tinha ocorrido quando do protocolamento da resposta. - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Em relação ao pedido de ofício ao Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – CIJ/RN, vê-se que a parte ou mesmo seu advogado pode oficiar ao referido setor independentemente da intervenção deste Juízo, como autoriza o art. 5º da Portaria Conjunta n 33/2021, de seguinte teor: Art. 5º O CIJ/RN poderá atuar de ofício ou por solicitação de qualquer magistrado(a), advogado(a), servidor(a) ou partes, que suscitarão a matéria a ser analisada, enviando e-mail ao endereço eletrônico [email protected]. (Grife) Igual raciocínio se aplica ao pedido de expedição de ofício para a OAB/RN a fim de apurar eventual ocorrência de advocacia predatória e captação indevida de cliente com possíveis ofensas ao Estatuto da OAB, bastando que a parte ou seu advogado o faça diretamente ao órgãos de fiscalização, o que prescinde da tutela jurisdicional, sobretudo quando a apuração de infração ético disciplinar de advogados foge à competência do Poder Judiciário. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito da causa passo a analisar as preliminares. - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA A parte demandada arguiu a preliminar de prescrição e de decadência apontando a aplicação do prazo previsto no art. 206, §3º, do Código Civil.
Entretanto, não deve ser acolhida a prejudicial de mérito atinente a prescrição uma vez que as ações que tratam de responsabilidade civil contratual obedecem ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) - Grifei Além disso, em se tratando de descontos que se renovam mensalmente, o prazo prescricional continua a ser renovado a cada novo desconto.
Desta feita, REJEITO a preliminar. - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu suscitou a falta de interesse processual ao fundamento de que o autor "não trouxe aos autos o mínimo indício probatório dos fatos constitutivos da pretensa causa de pedir (vide art. 373, I, do CPC) e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda".
Contudo, o interesse processual diz respeito à necessidade do ajuizamento da ação para a solução do litígio, da utilidade do provimento em termos de eficácia do que for decidido, e também do ajuizamento correto da ação (adequação, necessidade e utilidade), os quais estão presentes.
A discussão acerca da existência de indício probatório dos fatos é matéria atinente ao mérito.
Já a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, embora tecnicamente diga respeito à inépcia da petição inicial, esta veio instruída com os documentos suficientes para comprovar a existência da relação contratual, ao passo em que outros elementos que se encontravam em poder da ré foram juntados com a defesa.
Assim, AFASTO a preliminar. - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PELO JUDICIÁRIO No caso dos autos aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o de proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos ou serviços e o da modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, previstos no artigo 6º, incisos IV e V, da Lei nº 8.078/90.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Sobre o assunto, também é pertinente a lição de Nelson Nery Júnior: O direito básico do consumidor, reconhecido no art. 6º, no V, do Código, não é o de desonerar-se da prestação por meio da resolução do contrato, mas o de modificar a cláusula que estabeleça prestação desproporcional, mantendo-se íntegro o contrato que se encontra em execução, ou de obter a revisão do contrato se sobrevierem fatos que tornem as prestações excessivamente onerosas para o consumidor.
O juiz, reconhecendo que houve cláusula estabelecendo prestação desproporcional ao consumidor, ou que houve fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas para o consumidor, deverá solicitar das partes a composição no sentido de modificar a cláusula ou rever efetivamente o contrato (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2007. p. 547).
Revela-se patente a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de cláusulas contratuais inseridas em contratos adesão, uma vez que tais operações se encontram sujeitas aos princípios que regem as relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), com vista a preservar o equilíbrio entre as partes e a excessiva onerosidade ao consumidor. - DO MÉRITO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora busca a revisão do contrato a fim de que seja observada a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, de forma simples (sem capitalização), alegando, em suma, ausência de expressa previsão e por não ser a demandada instituição financeira.
Por sua vez, a parte demandada defende que todas as informações pertinentes à operação como, por exemplo, valor das prestações, juros, capitalização etc., foram prestadas quando da contratação, que teria ocorrido de forma verbal, e que sendo uma instituição equiparada a uma administradora de cartão de crédito não se sujeita a limitação dos juros prevista no Decreto-Lei 22.622/33.
Ademais, é incontroversa a relação jurídica de direito material entre as partes, consoante documentação juntada na inicial e na contestação, remanescendo então as demais questões que serão analisadas conforme adiante. - DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEL Na antiga redação do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, que tinha pertinência especial às operações intermediadas por entidades financeiras, prescrevia-se que os juros reais, neles incluídas as comissões e outras remunerações pelo capital emprestado, não poderiam ser superiores ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Esse entendimento, contudo, vinha sendo sufragado pela jurisprudência dos tribunais, que afastavam essa limitação às instituições financeiras, conforme ficou pacificado pelo STF no enunciado da Súmula nº 596: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”.
Na mesma linha, o STJ consolidou entendimento de que “com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.”. (AgRg no REsp 599.470/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/08/2004, DJ 13/09/2004, p. 260 RJADCOAS vol. 61, p. 78).
Reforçando essa tese o Superior Tribunal de Justiça também houve por afastar a abusividade pela simples pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula nº 382 segundo a qual "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Com base nisso, o legislador constituinte, corroborando com o entendimento jurisprudencial de que os juros devem ter seu controle regulado pelas leis de mercado, em atenção às normas expedidas pelos órgãos que regulamentam a atividade financeira sem qualquer limitação por preceito constitucional, promulgou a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que derrogou o dispositivo mencionado.
Entretanto, no caso dos autos, cumpre assentar que a despeito da parte demandada sustentar ser uma instituição equiparada a uma administradora de cartão de crédito e que, por isso, não se aplicariam as disposições do Decreto 22.626/1933, não merece prosperar.
Isso porque a demandada é uma instituição de arranjo de pagamento, a qual integra o Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB), e a despeito de ser regulada pelo Banco Central do Brasil, não integra o sistema financeiro nacional, tampouco pode ser equiparada a uma administradora de cartão de crédito.
As instituições de arranjo de pagamento são regidas pela Lei nº 12.865/2013, cuja definição e atividades precípuas são assim definidas: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso. pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento: III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento: b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento: e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento: f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escriturai em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica: e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento: V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. § 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento. § 4º Não são alcançados por esta Lei os arranjos de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo. § 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requerer informações para acompanhar o desenvolvimento dos arranjos de que trata o § 4º. - Destaques acrescidos.
O §2º do art. 6º veda expressamente que as instituições de pagamento realizem atividades privativas das instituições financeiras, como, por exemplo, a concessão de empréstimos.
O fato de a demandada emitir cartões não é suficiente para equipará-la às administradoras de cartões de crédito, uma vez que os cartões por ela emitidos funcionam como mero instrumento de pagamento (Alínea “d” do inciso III do art. 6º da Lei nº 12.865/2013).
A equiparação das instituições de arranjo de pagamento às instituições financeiras também já foi refutada pela Terceira Seção do STJ, em julgado relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, em acórdão assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL.
NOTITIA CRIMINIS ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA CONTRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE CAPTAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS.
INSTITUIÇÃO QUE ATUA COMO FACILITADORA DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO LEGAL À PRÁTICA DE ATOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ESTELIONATO CONTRA PESSOA JURÍDICA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para prestar jurisdição na hipótese de suposta fraude praticada contra instituição de pagamento.
Divergem os Juízos envolvidos no conflito sobre a possibilidade de equiparação de instituição de pagamento a instituição financeira e, consequentemente, sobre a configuração de crime contra o sistema financeiro ou estelionato. 3.
Conforme definição do Banco Central do Brasil - BACEN, "instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e Financiamentos a seus clientes.".
Trata-se, portanto, de instituição não financeira que executa serviços de pagamento em nome de terceiros.
Referidas instituições de pagamento possibilitam ao cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras.
Assim, com o recurso financeiro movimentável, por exemplo, por meio de um cartão pré-pago ou de um telefone celular, o usuário pode portar valores e efetuar transações sem estar com moeda em espécie. 4.
As características da instituição de pagamento - vedação de concessão de empréstimos e financiamento - já demonstram ausência de similitude com as instituições financeiras.
Com efeito, a Lei n. 12.865, de 9 de outubro de 2013, em seu artigo 6º, é clara ao definir quais atividades podem ser praticadas pelas instituições de pagamento, proibindo expressamente que realizem atividades privativas de instituições financeiras. [...] (CC 159.891/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 23/04/2019) - Grifei Dessarte, em se tratando de instituição que não integra o sistema financeiro nacional, tampouco se equiparando a quaisquer entidades que integrem o SFN, havendo inclusive vedação para o exercício de atividades privativas de instituições financeiras, aplica-se ao(s) contrato(s) em análise as disposições do Decreto nº 22.626/33, que fixa o patamar dos juros em 12% ao ano, o que se extrai da leitura conjunta dos artigos 406 combinado com o art. 591, ambos do Código Civil, e do §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, que respectivamente dispõem: CC.
Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
CTN.
Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Outrossim, insta salientar que a previsão contida nos artigos 406 e 591 do Código Civil não são aplicáveis aos contratos bancários, mas não há óbice para que incidam em contratos celebrados por entidades não integrantes do sistema financeiro nacional, como ocorre no caso dos autos.
Portanto, há de ser acolhida a pretensão contida na inicial para limitar os juros do contrato a 12% ao ano, nos termos do Decreto nº 22.626/33. - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (ANATOCISMO) E DA DISTINÇÃO.
Em agosto de 2001, com o objetivo de consolidar e atualizar a legislação que dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, foi editada a Medida Provisória nº 2.170-36 que, dentre outras coisas, passou a admitir a capitalização dos juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como constou do art. 5º da referida norma.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o art. 192, §3º, da Constituição Federal, a taxa de juros passou a ser regulada de acordo com as leis de mercado, não havendo, pois, que se falar em imposição de taxa de juros de 1% ao mês às instituições financeiras, nem tampouco de taxa de juros de acordo com a taxa SELIC.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tinha entendimento sedimentado acerca da ilegalidade do anatocismo e inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, de forma que era mantida a taxa de juros contratada, mas era afastado o anatocismo, posição adotada por esta magistrada.
Esse entendimento era assim ementado: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGOS 192 E 62, §1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE”. (TJRN, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, Rel.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008).
Entretanto, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377, em regime de repercussão geral, considerou constitucional o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, consoante a seguir transcrito: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
A partir do entendimento acima explicitado do STF sobre o tema, o Tribunal de Justiça do RN, reviu seu anterior entendimento, para o fim de permitir a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme julgado pelo Tribunal Pleno, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-c) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistema de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN”. (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 25/02/2015).
Em razão da modificação do entendimento das Cortes Superiores, esta magistrada também modificou o julgamento a respeito da matéria, para admitir a capitalização mensal de juros, já que foi declarada a constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, tendo em conta o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa segue abaixo transcrita: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para efeitos do art. 543-C do CPC: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...]. (STJ, REsp 973.827/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012) - Destaquei Porém, as premissas fáticas e jurídicas do caso concreto são diferentes daquelas do REsp nº. 973.827/RS, uma vez que a parte ora demandada não integra o sistema financeira nacional, tampouco é possível a equiparação da ré a qualquer das entidades que integram o SFN, razão pela qual não há como se aplicar a tese firmada pelo STJ.
Como dito alhures, a incidência dos juros no(s) contrato(s) em exame é regida pelas disposições do Decreto nº 22.626/33, que expressamente proíbe a capitalização dos juros, a teor do art. 4º: Art. 4º.
E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Entretanto, no caso concreto é possível concluir que pelo(s) arquivo(s) de áudio juntado(s) aos autos, que a despeito de informar que as parcelas seriam “capitalizadas”, a parte demandada quedou inerte em informar a periodicidade (se mensal, semestral, anual), não se desincumbindo de informar o consumidor de forma adequada e clara os serviços que estavam sendo contratados.
Ao revés, apenas fez menção, quase que de maneira proforma, já no momento da finalização do contrato, sem explicar o impacto da capitalização das parcelas durante a vigência contratual, violando o disposto no art. 6º, inciso III, do CDC.
Cumpre ainda destacar a expressa vedação sobre a forma como a ré tem ofertado os empréstimos aos consumidores (por telefone), sem a constituição de um título adequado que represente a dívida contraída, consoante o disposto na alínea “b” do inciso IX do art. 1º da Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Por isso, a capitalização dos juros também deve ser afastada por ausência de expressa previsão no contrato, de modo que os juros, na linha do que ficou acima decidido, devem ser aplicados de forma simples. - DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO Por sua vez, quanto ao método de amortização deve ser observado o Sistema de Amortização Constante – SAC, e não o Método de Gauss, como pretendo a parte autora, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido e por não servir o Método de Gauss par assegurar o equilíbrio contratual, conforme as lições de Luiz Donizete Teles: O Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor. (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 2 ago. 2020) Conclui-se que inobservância dos requisitos mínimos para a contratação do mútuo, seja quanto ao “título adequado” que represente a dívida, seja quanto às informações que devem ser prestadas ao consumidor, que devem ser claras e precisas acerca da correta especificação, características, composição, dentre outros, são suficientes para dar guarida aos pedidos da inicial em relação ao afastamento da capitalização, bem como sobre os juros a serem aplicados. - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, este é admitido quando alguém, ilicitamente, sem base jurídica que a justifique, aumenta o seu patrimônio em detrimento de outrem que, em contrapartida, sofre um decréscimo financeiro em decorrência de um pagamento indevido.
Sobre o tema, preleciona o Código Civil no art. 876 que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor também trata do tema no parágrafo único do art. 42, consignando que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Nesta linha argumentativa, conclui-se que a repetição de indébito prevista nos dispositivos epigrafado exige a presença de três requisitos, quais sejam o caráter indevido da cobrança, o efetivo pagamento do valor abusivamente cobrado e a má-fé do credor (construção pretoriana).
Contudo, não vislumbro demonstrada a má-fé da parte demandada, a qual não pode ser presumida, cabendo ao autor demonstrar a sua ocorrência no caso concreto, o que não ocorreu, de modo que hei de acolher o pedido de repetição do indébito, mas de forma simples. - DOS DANOS MORAIS Em regra, para que o dano extrapatrimonial fique caracterizado é necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Por sua vez, o dano material exsurge quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado.
Sendo de consumo a relação entre as partes, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Volvendo-se ao caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil da parte ré, sobretudo porque, como explanado acima, não se constata no caso concreto nenhuma violação à honra da parte autora pelos descontos em seu contracheque, uma vez que o objeto contratado é lícito, com forma determinada, não se questionando da capacidade das partes.
Assim, não há como acolher também a pretensão indenizatória, na linha do que o Tribunal de Justiça deste Estado vem decidindo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*89-61 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Cível) Com efeito, REJEITO a pretensão indenizatória. - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, não vislumbro a litigância de má-fé por parte do demandante pelo simples ajuizamento da ação revisional, sem que fique demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pelo que REJEITO a pretensão do réu de aplicar a referida penalidade em desfavor do autor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de revisar o contrato e declarar a nulidade da capitalização de juros, os quais devem incidir de forma simples (sem capitalização) e limitado a 12% ao ano, utilizando-se na amortização o Sistema de Amortização Constante.
A apuração nos termos acima deverá ser feita através de liquidação de sentença, observando-se para o capital a correção monetária pelo INPC da data da contratação até o ajuizamento da ação, e na hipótese de eventual inadimplência devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo INPC sobre o valor das parcelas, cada um calculado de per si, de modo que sejam desprezados quaisquer outros encargos previstos no contrato diferentes dos ora determinados, deduzindo-se os valores pagos pela parte autora com base nos mesmos parâmetros.
Caso haja valor a ser restituído, este deverá ser obtido do resultado dessa subtração (valor pago a maior – valor devido apurado = valor a ser restituído), acrescido de correção monetária pela Tabela I da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes da citação válida, condicionado à comprovação da inexistência de saldo devedor em aberto.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a demandada a suportar todo o ônus sucumbencial, consistente no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico em favor da autora a ser apurado na liquidação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, e parágrafo único do art. 86, ambos do CPC.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802797-13.2023.8.20.5001
Francinalva Maria Dionisio
Jose Januario Dionizio
Advogado: Iremar Marcos da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2023 08:43
Processo nº 0807761-17.2023.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Arthur Samuel Candido da Silva
Advogado: Mariana da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 17:14
Processo nº 0812546-54.2023.8.20.5001
Raquel Rodrigues de Lima
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 14:34
Processo nº 0821160-29.2015.8.20.5001
Iraci Lopes de Azevedo
Herdeiros de Joao Claudio de Vasconcelos...
Advogado: Joao Paulo Azevedo de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59
Processo nº 0845566-41.2020.8.20.5001
Ana Luisa de Vasconcelos Ribeiro
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2020 10:22