TJRN - 0800018-73.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 05:51
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2025 23:59.
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05/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800018-73.2023.8.20.5102 Autor(a): Nome: RAIMUNDA BASILIO DOS SANTOS Endereço: Ag.
São João, 42, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do CPC, sendo que tal presunção não foi satisfatoriamente afastada pelo Promovido.
Em seguida, rejeito a prejudicial de inépcia por ausência de interesse processual, eis que a resistência na resolução voluntária confirmou-se, inclusive, com a não celebração de acordo após o ajuizamento.
Decido.
O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a Demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação –, invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providência essa não adotada pelo Demandado, tendo em vista que a defesa fora instruída com cópias de contratos que demonstram não terem sido assinados pelo Autor, o que restou concluído por meio do laudo pericial inserto no Id 137421029.
Desse modo, não demonstrada a ocorrência da transação, presumo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Pois bem, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto de valores do benefício previdenciário da parte autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, os descontos efetuados no benefício da parte autora são indevidos, por culpa exclusiva do Demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois a situação narrada nos autos pela Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devendo ser descontado, deste valor, os depósitos realizados pelo Promovido, conforme demonstrado nos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva dos contratos de empréstimo discutidos nestes autos, devendo o Demandado restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido, aplicando-se os mesmos fatores de correção.
Outrossim, condeno o Demandado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
29/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº: 0800018-73.2023.8.20.5102 AUTOR: RAIMUNDA BASILIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 137421029, INTIMO a parte ré para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar acerca da possibilidade de acordo (CPC, art. 477, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 9 de janeiro de 2025.
ELAINE RODRIGUES MELO DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/10/2024 19:46
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:36
Juntada de termo
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14/09/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:18
Nomeado perito
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16/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA BASILIO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA BASILIO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 08:52
Juntada de termo
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10/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:48
Outras Decisões
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01/08/2023 09:47
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
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18/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 09:31
Audiência conciliação realizada para 17/07/2023 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/07/2023 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/07/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/01/2023 01:33
Audiência conciliação designada para 17/07/2023 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/01/2023 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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