TJRN - 0870452-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0870452-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYRA PEREIRA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos ajuizada por MARIA ANUNCIADA MONTE em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que por volta do mês de Novembro do ano de 2009 celebrou contrato por telefone de empréstimos consignados, refinanciados ao longo dos anos.
Aponta que, conforme ficha financeira da parte autora, os descontos iniciaram no contracheque de dezembro de 2009.
Aponta a parte autora que foi informada apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, ficando omissas informações, a exemplo da expressa previsão da aplicação mensal de juros compostos em periodicidade inferior a um ano, e as taxas de juros mensal e anual.
Destaca que após determinado período de descontos, a parte ré sempre renovava o contato com a parte autora, todas as vezes por telefone, para novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior.
Afirma que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, e que até o momento, já efetuou o desembolso de 93 parcelas, as quais totalizam o montante de R$ 18.196,89 (dezoito mil cento e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos).
Destacou que há súmula de n° 539 do STJ atestando que a capitalização é permitida, desde que expressamente pactuada, suscitando o cabimento da declaração de nulidade da capitalização mensal de juros compostos aplicada aos contratos que são objetos da demanda, pois: a) não há cláusula expressa; b) não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, não informadas.
Pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requereu a procedência da ação, com a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, recálculo com aplicação de juros simples, com adequação do valor das parcelas vincendas, afastamento do cálculo de amortização do contrato de metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas, revisão dos juros remuneratórios, determinação de devolução da diferença no troco e restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminarmente inépcia da inicial e prescrição de mérito.
No mérito, alega que não se sustenta a alegação da parte autora quanto ao desconhecimentos dos termos avençados, que as informações supostamente omitidas foram fornecidas e concordadas pela parte autora.
Aduz a validade dos juros e taxas, destaca que as Súmulas 283 e 382 do STJ definiram a inexistência de abusividade na aplicação desse percentual de juros para empresas administradoras de cartão de crédito, e que além disso, as Súmulas 539 e 541 informam ser lícita a capitalização de juros de forma mensal e anual para contratos bancários, desde que devidamente informada no ato da contratação, o que foi efetivamente realizado.
Suscitou a impossibilidade de restituição dos valores e a má-fé da parte autora, bem como a inaplicabilidade do método Gauss no recálculo dos contratos.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Junta documentos.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos contidos na contestação e reafirmando os contidos na inicial.
Saneado o feito.
Rejeitadas as preliminares.
Acolhida a prescrição das parcelas pagas anteriores a 04/12/2013.
A parte autora se manifestou e apresentou petição requerendo ajustes na decisão de saneamento de ID 118688279.
Indeferido os pedidos, diante de impossibilidade de reanálise das preliminares suscitadas. (ID. 126477235) Em decisão, ID. 139947513, foi reconhecida por este juízo a suspensão do prazo prescricional por 142 dias, e considerou o acréscimo desse período ao prazo decenal, ajustando-se as parcelas prescritas com base na data do ajuizamento da ação (04/12/2023).
O processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, com eventual recálculo com aplicação de juros simples, adequação do valor das parcelas vincendas, afastamento do cálculo de amortização do contrato de metodologias que utilizem juros compostos em suas fórmulas, revisão dos juros remuneratórios, determinação de devolução da diferença no troco e restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Quanto ao mérito da controvérsia, sabe-se que o limite constitucional de juros há muito já foi afastado, quando da revogação do § 3º do art. 192 pela EC nº 40/2003, bem como pela Súmula Vinculante nº 07/STF.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem isentado as instituições financeiras do controle judicial quanto aos juros, salvo quando for demonstrada a abusividade.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros são abusivos quando há o confronto com a taxa média de mercado, pois sem a demonstração clara da abusividade não incumbe ao Judiciário impor a redução.
Observa-se: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 2.
O benefício da gratuidade judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 682155 / RS, Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 03/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.
A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1061489 / MS, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 02/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2008).
Quanto à capitalização mensal dos juros remuneratórios, pactuada nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e administradoras de cartão de crédito, impõe ser destacada a admissibilidade e validade, desde que conste dos contratos firmados, a partir da entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000 e MP n. 2.710-36/2001, 31.03.2000, na forma dos enunciados das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ.
Acrescente-se que o STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS, fixou as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por último, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 592.377, confirmando a tese no sentido da autorização da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Entretanto, na situação em apreço, a modalidade contratual firmada entre as partes rendeu à parte autora a disponibilização de crédito, para atendimento de suas necessidades, porém, de modo verbal, ausente, portanto, instrumento escrito, não sendo possível aferir com clareza as características específicas dos juros pactuados.
Assim, não ficou transparente se a contratação envolveu ou não a capitalização, o que justifica o expurgo.
Nesse sentido, faz-se mister considerar que, embora permitida a capitalização e a incidência de juros acima do percentual de 12% (doze por cento) ao ano, mas dentro da taxa média de mercado, não pode ser mantido o anatocismo em razão da atuação da parte ré, pois não foi trazido ao consumidor de forma transparente a estipulação para o cômputo das parcelas mensais.
Destaco que, a partir da dificuldade imposta à parte autora quanto às respectivas taxas e modalidade dos juros, é de se concluir pela invalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios no negócio jurídico que embasa a presente pretensão.
Com relação ao pedido de repetição de indébito, não é de ser acolhido, porque não identificada postura de má-fé da parte ré, uma vez que a situação decorreu da própria via escolhida pela parte autora para captar os recursos.
Se por um lado, de fácil acesso, por outro, privou-a de conhecer com clareza os termos da contratação e os reflexos financeiros.
Desse modo, o expurgo da capitalização mensal deverá ser implementado pela parte ré, mediante o recálculo integral das prestações mensais a juros simples, mantida a taxa contratada, e deverá, ao final, corresponder à restituição à parte autora, de forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do pagamento de cada parcela, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir do prejuízo, conforme apuração na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, determino a adequação das parcelas eventualmente vincendas e a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, apenas em relação às parcelas não atingidas pela prescrição, não anteriores ao lapso de dez anos da data do ajuizamento da presente demanda, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do pagamento de cada parcela, bem como de juros de mora simples de acordo com a taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária, tudo a partir do prejuízo, conforme apuração na fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca mínima, condeno a parte ré no ônus, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870452-02.2023.8.20.5001 AUTOR: LYRA PEREIRA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Lyra Pereira da Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda., visando, entre outros pedidos, a revisão de contratos bancários firmados por meio de ligações telefônicas.
A ré, em sua contestação, arguiu preliminares de inépcia da inicial e de prescrição, bem como negou a existência de documentos comprobatórios.
Em contrapartida, a autora apresentou impugnações à decisão saneadora, pleiteando ajustes em vários pontos processuais.
Os autos vieram-me conclusos para análise das impugnações apresentadas pela parte autora e para fixação dos pontos controvertidos. É o relatório.
Decido.
Inversão do Ônus da Prova: Alega a parte autora que, por se tratar de relação de consumo, é aplicável o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo a inversão do ônus da prova.
Argumenta que a hipossuficiência técnica e a ausência de documentos contratuais físicos justificam tal medida.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do CDC é cabível às relações bancárias, sendo plausível a inversão do ônus da prova no presente caso, diante da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança das suas alegações.
Prescrição: A autora impugna a aplicação da prescrição decenal de forma linear, apontando que a Lei nº 14.010/2020 suspendeu a contagem dos prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020, devido ao Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET).
Alega que esse período deve ser acrescido ao prazo prescricional.
Diante da previsão legal do art. 3º da referida lei, reconheço a suspensão do prazo prescricional por 142 dias.
Assim, é necessário considerar o acréscimo desse período ao prazo decenal, ajustando-se as parcelas prescritas com base na data do ajuizamento da ação (04/12/2023).
Confissão Expressa e Ficta: A autora aponta que a ré confessou a existência de 21 operações contratuais e que, pela ausência de apresentação dos respectivos documentos comprobatórios, deve-se aplicar a confissão ficta em relação às alegações iniciais.
Conforme o art. 374, inciso II, do CPC, é dispensável a produção de prova sobre fatos admitidos pela parte contrária.
Ademais, a ausência de documentos essenciais cuja guarda é responsabilidade da ré caracteriza omissão passível de confissão ficta.
Pontos controvertidos: A validade das cláusulas contratuais que preveem capitalização de juros e sua compatibilidade com a legislação aplicável; A existência de cobranças abusivas ou ilegais nos contratos mencionados; A comprovação da regularidade das operações contratuais por parte da ré; A existência de eventual direito da parte autora à repetição de valores pagos indevidamente, caso constatadas irregularidades.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, indicando eventual interesse na produção de provas adicionais, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
NATAL /RN, 14 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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