TJRN - 0800026-08.2025.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:32
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 14:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800026-08.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDSON RAFAEL ATALIBA DO NASCIMENTO Polo passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EDSON RAFAEL ATALIBA DO NASCIMENTO em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., ambos qualificados na inicial.
Por meio do despacho, foi determinada a emenda à petição inicial.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, não atendendo a diligência especificada.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de seu indeferimento.
Nesse sentido é a redação do art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (destaques acrescidos) Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial.
Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos.
Após, arquivem-se.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:41
Indeferida a petição inicial
-
14/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de janeiro de 2025 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800026-08.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 20.397,74 AUTOR: EDSON RAFAEL ATALIBA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID139733227 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800026-08.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDSON RAFAEL ATALIBA DO NASCIMENTO Polo passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou trazer aos autos elementos que comprovem a sua relação ao comprovante apresentado em nome de terceiro, não sendo suficiente para tal fim a mera declaração de residência/domicílio.
Também deverá apresentar documentos que comprovem a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, como, por exemplo, faturas de cartão de crédito, sob pena de seu indeferimento.
No mesmo prazo, poderá a parte proceder com o recolhimento das custas, com a sua devida comprovação nos autos.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 10/01/2025 10:11:43 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 139733227 25011010114394200000130298792 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800026-08.2025.8.20.5158 -
10/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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