TJRN - 0820761-72.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820761-72.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLARES Parte Executada: ANDRÉ JOSÉ BEZERRA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de taxas condominiais, onde requer a parte exequente, o bloqueio de valores em nome da executada, via sistema SISBAJUD, bem como a realização de pesquisa de bens móveis pelo RENAJUD, a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, o bloqueio dos cartões de crédito e da CNH do devedor e a expedição da certidão de crédito. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I.
DA REALIZAÇÃO DE SISBAJUD. Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada, no valor a ser informado pela parte credora. Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito. Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" com reiterações pelo prazo máximo permitido pelo sistema. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) e não havendo oposição do exequente quanto ao presente despacho, desde já fica ordenado o respectivo desbloqueio, bem como de qualquer valor que eventualmente exceda ao crédito exequendo.
Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) ou na hipótese de bloqueio de valor superior, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, comprovar que: a - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Na ausência de comprovação de que a quantia indisponível é impenhorável, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo o executado ser intimado do ato constritivo para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação por parte do(a) executado(a) acerca da penhora, intime- se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Faculto, desde já, a parte interessada informar nos autos, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores.
Sendo inerte, determino a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial. Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para extinção, com a finalidade de promover a finalização do cumprimento de sentença. II.
SISTEMA RENAJUD. Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema. Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão. Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos.
Anotação necessária no Renajud.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. III – DA INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – SERASAJUD.
Requer a parte exequente a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes/ devedores cabíveis. “Entre as medidas de apoio tomadas para reforçar a autoridade da tutela executiva, o CPC/2015 instituiu a possibilidade de o juiz, a pedido do exequente, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
Trata-se de mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir a obrigação, conferindo maior efetividade à execução.
Entretanto, se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução, ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º).
A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes está prevista pelo § 3º do art. 782 como medida própria da execução de título extrajudicial.
O § 5º do mesmo artigo, porém, autoriza sua aplicação à execução de título judicial, mas apenas quando se processar em caráter definitivo.
Não se aplica, portanto, ao cumprimento provisório de sentença.
Releva notar, contudo, que a inscrição indevida poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ.” (THEODORO Jr, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2020. 9788530992927.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992927/.
Acesso em: 14 Jul 2021).
Assim, diante do requerimento expresso da parte exequente e com fulcro no artigo 782, §3º, do CPC, proceda a Secretaria à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Desde já, fica determinado o cancelamento da inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme § 4º do artigo mencionado.
IV - QUANTO AO BLOQUEIO DE CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO) E CARTÕES DE CRÉDITO: A parte exequente pugnou pela aplicação das medidas indutivas e coercitivas necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial, a exemplo da suspensão da carteira nacional de habilitação e a restrição do uso de cartões de crédito do devedor.
O pedido em tela se encontra prejudicado, ao menos neste momento, uma vez que a pretensão se encontra afetada pelo Tema 1137 do egrégio STJ, havendo determinação de suspensão até a solução dos REsp. nº 1.955.539/SP e REsp. nº 1.955.574/SP.
Isso posto, dou por prejudicada a análise da matéria, sem prejuízo de que seja futuramente renovada após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão.
V - DA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III do CPC/2015.
Autorizo a expedição de certidão, conforme requerido, para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 799, IX e art. 828, ambos do CPC. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0820761-72.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES Parte ré: ANDRE JOSE BEZERRA DE FREITAS DECISÃO 1- Da possibilidade de inclusão de parcelas vincendas A parte executada alega que “os débitos cobrados na inicial já foram DEVIDAMENTE QUITADOS, conforme depósito judicial ID: 100881531 - Comunicações, DE MODO QUE NECESSÁRIA SE FAZ A EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA ADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO.
Demais disso, caso deseje efetivar a cobrança de novos débitos que surgiram durante o curso processual, o exequente deve fazer por meio de nova ação de cobrança, uma vez que já houve a satisfação da dívida com relação a este débito”.
Em resposta, a parte exequente afirma que “a que, as taxas condominiais têm relação jurídica continuada e, portanto, conforme entendimento já sedimentado no STJ é possível a inclusão destas no decorrer do processo por se tratar de prestações periódicas e de trato sucessivo”. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Não obstante a parte exequente ter atribuído a causa o valor de o valor de R$ 1.325,31 (mil e trezentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), a jurisprudência superior já se manifestou acerca da possibilidade de incluir as parcelas vincendas na execução de título extrajudicial relativo a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, desde que se trate de prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
Em regra, o pedido de execução deve ser certo e determinado, consoante disposto no art. 322 do CPC, no entanto, em se tratando de ações de tratos sucessivos, entende-se que a inclusão de prestações vincendas durante o trâmite processual deve ser tida como pedido implícito ou presumido (REsp 1835998).
A respeito: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Taxas condominiais.
Decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de aplicação do disposto no art. 323, do CPC, para inclusão das parcelas vincendas.
Irresignação.
Acolhimento.
Possibilidade de inclusão das taxas condominiais vincendas e não pagas no presente processo.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20596910820238260000 São José do Rio Preto, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 24/04/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TAXA CONDOMINIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALCANCE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 323 do Código de Processo Civil - CPC estabelece que ?Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.". 2.
As taxas condominiais são obrigação de trato sucessivo, pois possuem periodicidade mensal; são incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, ainda que não inseridas no pedido. 3.
A demanda não se restringe apenas às taxas condominiais inadimplidas até o ajuizamento da ação.
Estão incluídas na condenação as taxas que se vencerem no curso da demanda, inclusive na fase de cumprimento de sentença, em observância aos princípios da economia processual, celeridade, razoabilidade e eficiência.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07014923120218070017 1928208, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024).
Em petição anexada ao ID 97698021 o condomínio exequente formula pedido no sentido de que seja incluído na execução valores correspondentes a taxas condominiais vencidas no decurso da presente ação, referentes ao mê de fevereiro/2023, no valor de R$ 794,70, conforme planilha anexada ao ID 97699237.
Em consonância com o entendimento do STJ, DEFIRO o pedido do exequente, sob o fundamento que é possível a inclusão de taxas condominiais vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até que a obrigação seja integralmente cumprida.
Tal posicionamento também vem sendo abraçado por outros tribunais pátrios.
Com efeito, as taxas condominiais que agora são cobradas se venceram quando ainda estava em curso a presente execução. (...) (TJ-RN - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: 08036776420218205004, Relator: SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, Data de Publicação: 30/03/2023).
Isto posto, DETERMINO o prosseguimento do feito. 2 - Da penhora sobre rendimentos A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e §2º do Código de Processo Civil aduz que são impenhoráveis as remunerações, soldos, proventos, entre outros, exceto se a penhora se destinar ao pagamento de pensão alimentícia.
Não obstante, em julgamento recente (EREsp 1874222 - 20/04/2023), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativizou a supramencionada regra, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas a que a medida constritiva não comprometesse a subsistência digna do devedor e de sua família.
No momento, a matéria se encontra afetada (Tema Repetitivo 1230), havendo a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância.
No mais, observa-se pertinente julgado a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019) (grifo nosso).
Compreende-se que, apesar do julgado abrir precedente para que que verbas salariais passem a ser penhoradas, há de ser considerado o raciocínio jurídico no direito das partes a um tratamento processual isonômico que assegure o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.
A existência de parâmetros constituem garantias da parte executada, devendo, nessa medida, ser analisada com parcimônia toda e qualquer determinação judicial capaz de confrontá-las.
Desta forma, considerando que esta relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, não havendo a parte exequente apresentado justificativas neste sentido, sendo incompatível afirmar que a executada não quer adimplir com o devido.
No mais, entendo não terem sido realizadas todas as diligências para a localização de bens pertencentes à executada, INDEFIRO a medida.
INDEFIRO também o pedido de manutenção da constrição dos valores bloqueados na conta salário do executado no importe de 30% até a satisfação integral das cotas condominiais em atraso, com o auxílio da ferramenta “Teimosinha” pertencente ao SISBAJUD, neste último caso, conforme Decisão de ID 124164084. 3 - Do prosseguimento do feito Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, devendo, na ocasião, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para caixa de suspensão.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:05
Outras Decisões
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10/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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22/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:52
Outras Decisões
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10/05/2024 07:04
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
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04/08/2023 02:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 03/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 20:01
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2023 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2023 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2023 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/02/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 19:36
Juntada de custas
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04/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 18:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 17:55
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2022 15:17
Juntada de custas
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19/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
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19/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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