TJRN - 0885567-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:43
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 10:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/04/2025 13:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/04/2025 10:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:33
Desentranhado o documento
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13/02/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/02/2025 13:27
Recebidos os autos.
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13/02/2025 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:36
Expedição de Carta precatória.
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27/01/2025 06:50
Recebidos os autos.
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27/01/2025 06:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/01/2025 06:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 04:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0885567-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA, RONALD VELAME DE AZEVEDO, SANDRA MARIA BARRETO VELAME DE AZEVEDO, ANDERSON BARRETO DE OLIVEIRA, DANIELA LEITE LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer movida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA e OUTROS, partes qualificadas.
Noticia-se que a empresa autora firmou com os requeridos "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil e Outros Pactos Destinada a Consumidor Final nº 2013.01.2445 (doc. 01), pelo qual a ALE se comprometeu a vender, e o réu a comprar quantitativo de produtos para uso em operação empresarial como produtor rural [...] avença teria a vigência, desde 01 de março de 2013 até 01 de fevereiro de 2017 (doc. 01 – PCVM e doc. 03 - segundo aditivo), com previsão de renovação automática, conforme disposição contratual estabelecida na cláusula 5.1.1 [...] Em decorrência do pacto firmado entre as partes, a autora cedeu diversos bens de sua propriedade ao réu, em regime de comodato".
Relata-se que "mesmo tendo os referidos contratos atingido seu termo e conquanto o réu tenha abandonado em definitivo a parceria ao interromper as compras (doc, 09), o réu não disponibilizou os equipamentos".
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de "reintegração na posse dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato, quais sejam: (1)Tanque com berço e plataforma de 15.000L, série 73090090, (1) bomba industrial 7502A, série 514105, (1) filtro modelo ms2 série ale 1023", contendo "autorização expressa para que a autora proceda à reintegração através de seu departamento de engenharia ou de empresa especializada [...] com autorização para arrombamento e reforço policial".
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar, a declaração de rescisão do contrato ajuizado, por culpa dos réus, e a condenação dos demandados em indenização material, moral, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, a probabilidade do direito autoral está devidamente comprovada, uma vez que fora carreado aos autos cópia do contrato original (Id. 138965418), no qual consta como prazo para o encerramento do contrato o dia 01/09/2014 - item "3" do contrato, seguido de aditivo contratual com termo em 01/02/2017 (Id 138965420).
Demais disso, a requente juntou comprovação de que o réu permanece em atividade (Id. 138965424), assim como cópia de notificação extrajudicial atinente a descontinuidade das compras (Id. 138965423).
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, a não devolução do material cedido representa manifesto prejuízo ao equilíbrio financeiro da autora, como também inegável deterioração dos equipamentos e obstáculo injustificado ao usufruto de sua propriedade, não sendo demasiado gizar que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará no agravamento do quadro narrado na inicial.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovente arcará com os prejuízos que vier a causar à ré.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência para determinar a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora, listados como (1)Tanque com berço e plataforma de 15.000L, série 73090090, (1) bomba industrial 7502A, série 514105, (1) filtro modelo ms2 série ale 1023 (Id 138965421).
Defere-se, por ocasião da reintegração, que o cumprimento da ordem seja conduzida através do departamento de engenharia ou de empresa especializada indicada pela parte autora, devidamente acompanhada por Oficial de Justiça.
Ademais, autoriza-se não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrobamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem.
A parte ré deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 360h (trezentos e sessenta horas), a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação das medidas coercitivas nos moldes do artigo 139, inciso IV, do CPC.
Admoesta-se à parte demandante, que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Custas de distribuição recolhidas no Id 139406625.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 23:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 28/04/2025 13:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/01/2025 23:20
Recebidos os autos.
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15/01/2025 23:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/01/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 19:36
Conclusos para decisão
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03/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0885567-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: PAVISERVICE SERVICOS DE PAVIMENTACAO LTDA, RONALD VELAME DE AZEVEDO, SANDRA MARIA BARRETO VELAME DE AZEVEDO, ANDERSON BARRETO DE OLIVEIRA, DANIELA LEITE LIMA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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