TJRN - 0808420-68.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808420-68.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA Polo Passivo: EURO TUNING LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 151147384 , transitou em julgado no dia 13/06/2025, às 23:59:59 .
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de THALES MACHADO CARBONELL DOMINGUEZ em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EURO TUNING LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808420-68.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Advogado do(a) AUTOR: THALES MACHADO CARBONELL DOMINGUEZ - SP345621 Parte ré: EURO TUNING LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-68 , S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, movida por WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. em face de EURO TUNING LTDA., ambos qualificados na lide.
No curso do feito, a parte demandada foi regularmente citada, conforme ID de nº 84131061.
Através da petição acostada no ID de nº 84434371, as partes compuseram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da avença.
No ID de nº 85242611, intimei o demandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, constituindo advogado para assisti-lo na avença.
Nova repactuação pelas partes (ID de nº 100259371).
Inércia do réu em regularizar sua representação processual (ID de nº 102899708).
No ID de nº 106458011, suspendi o curso do feito até 18 de fevereiro de 2024, o que faço com esteio no art. 200, do Código de Processo Civil.
No ID de nº 107551918, a parte autora pugnou pela execução do acordo, face o descumprimento.
Despachando (ID de nº 107957444), considerando que o acordo não foi homologado, face a ausência de advogado para assistir o réu na avença, determinei que a secretaria certificasse o decurso do prazo para oferecimento de embargos à monitória.
Certidão exarada no ID de nº 110708542, atestando o decurso do prazo.
Em decisão proferida no ID de nº 110724921, deferi o formulado pelo(a) exequente no ID nº 107551918, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - EURO TUNING LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-68, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 107551919 - R$ 8.684,52.
SISBAJUD infrutífero (ID de nº 111150718).
Pedido de penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do demandado (ID de nº 113454421), o qual foi deferido no ID de nº 120163550.
Diligência negativa (ID de nº 124830633).
Instado a se manifestar, a parte autora pugnou pela dilação do prazo de 15 (quinze) dias.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, pelos motivos que exponho.
No curso da lide, as partes firmaram acordo extrajudicial, o qual, diante do entendimento adotado à época por este Juízo quanto à necessidade de advogado constituído para fins de validade do pacto, não foi possível a homologação do acordo.
Desse modo, se não houve a homologação do pacto extrajudicial, consequentemente, também não restou formado o título executivo judicial, passível de execução.
Assim, não poderia o processo ter prosseguido, até a presente data, como execução, inclusive, com a tentativa de expropriação de bens da parte ré.
Logo, diante da ausência de homologação de acordo, e havendo o decurso para pagamento voluntário da dívida ou oposição de embargos, conforme certificado pela Secretaria Unificada Cível, no ID de nº 110708542, o caso é de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua o art. 701 do CPC.
Portanto, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito os atos processuais praticados a partir do ID de nº 110724921.
Superado isso, vê-se dos autos que a parte ré foi citada e não opôs embargos (vide ID de nº 110708542), motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, na sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$ 8.684,52 (oito mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser deverão ser acrescido, a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC.
Corrija-se à classe processual para MONITÓRIA.
Após, INTIME-SE a parte CREDORA, por seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença, acostando memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida.
Com o requerimento, evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Se não houver apresentação do requerimento da memória de cálculo no prazo de 30 dias, ARQUIVE-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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13/05/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0808420-68.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA Polo Passivo: EURO TUNING LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte demandante, por meio dos(as) advogados(as), para, no prazo de cinco dias, manifestar-se a respeito da certidão sob ID 144477360, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de março de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 20:00
Juntada de diligência
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06/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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06/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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06/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/11/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808420-68.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THALES MACHADO CARBONELL DOMINGUEZ - SP345621 Parte Ré: REU: EURO TUNING LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de julho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
08/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:01
Juntada de diligência
-
16/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de THALES MACHADO CARBONELL DOMINGUEZ em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:58
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808420-68.2022.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA Advogado: THALES MACHADO CARBONELL DOMINGUEZ - OAB/SP 345621 Parte ré: EURO TUNING LTDA DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, no ID 113454421.
Penhorem-se bens do(a)(s) devedor(a)(es), que sejam de sua titularidade, suficientes ao pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando aqueles impenhoráveis por lei (CPC, art. 831).
Acaso não localizados bens penhoráveis, o oficial de justiça encarregado da diligência deverá descrever os bens que guarnecem a residência e/ou estabelecimento(s) comercial(is) do(a)(s) executado(a)(s), na exata conformidade ao art. 836, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:24
Outras Decisões
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29/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de THALES MACHADO CARBONELL DOMINGUEZ em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 07:02
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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27/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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16/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808420-68.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA Advogado: THALES MACHADO CARBONELL DOMINGUEZ - OAB/SP 345621 Parte ré: EURO TUNING LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 107551918, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s) - EURO TUNING LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-68, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 107551919 - R$ 8.684,52.
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 17:09
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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30/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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28/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - Fone: 84-3315-7181 INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0808420-68.2022.8.20.5106 DESPACHO 1.
Suspendo o curso do processo até 18 de fevereiro de 2024, o que faço com esteio no art. 200, do Código de Processo Civil. 2.
Após ser certificada a decorrência do prazo assinalado, intime-se o (a) exequente, através de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento da dívida. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
19/09/2023 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
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19/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808420-68.2022.8.20.5106 Parte autora: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA Advogado: THALES MACHADO CARBONELL DOMINGUEZ - OAB/SP 345.621 Parte ré: EURO TUNING LTDA D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 102899708, requerendo o que entender conveniente. 2- Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de julho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
06/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:10
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
23/03/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
14/03/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:04
Decorrido prazo de EURO TUNING LTDA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 14:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/04/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/04/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:50
Juntada de custas
-
18/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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