TJRN - 0852751-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:30
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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03/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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02/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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02/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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28/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOAO PAULO GOMES DA SILVA CPF: *11.***.*78-11, residente na Avenida Amélia Cristina, 43, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-410, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 F 20.0) incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de LEYLA JEANE GOMES SOARES CPF: *25.***.*94-20, Endereço: Avenida Amélia Cristina, 43, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-410, nos autos nº 0852751-96.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 31 de outubro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
08/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOAO PAULO GOMES DA SILVA CPF: *11.***.*78-11, residente na Avenida Amélia Cristina, 43, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-410, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 F 20.0) incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de LEYLA JEANE GOMES SOARES CPF: *25.***.*94-20, Endereço: Avenida Amélia Cristina, 43, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-410, nos autos nº 0852751-96.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 31 de outubro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
17/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:53
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOAO PAULO GOMES DA SILVA CPF: *11.***.*78-11, residente na Avenida Amélia Cristina, 43, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-410, uma vez que é portador de “doença codificada (CID 10 F 20.0) incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de LEYLA JEANE GOMES SOARES CPF: *25.***.*94-20, Endereço: Avenida Amélia Cristina, 43, Lagoa Azul, NATAL - RN - CEP: 59139-410, nos autos nº 0852751-96.2021.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditando só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 31 de outubro de 2023.
Eu, MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
31/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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27/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:56
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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16/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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16/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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12/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0852751-96.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: LEYLA JEANE GOMES SOARES Advogado: Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR COELHO MAVIGNIER DE NORONHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR COELHO MAVIGNIER DE NORONHA Requerido: REQUERIDO: JOAO PAULO GOMES DA SILVA Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL.
CURATELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA.
CURATELA QUE AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc.
LEYLA JEANE GOMES SOARES, devidamente qualificada nos autos e através de Advogado, interpôs a presente ação de interdição, com o fito de obter deste juízo declaração de incapacidade de seu irmão JOÃO PAULO GOMES DA SILVA, por ser portador de enfermidade que o impede de praticar atos de gestão patrimonial e negocial, tornando-o incapaz para a vida independente.
Ao final, requer a sua nomeação como curadora do interditando para praticar os atos de natureza patrimonial e negocial.
Foi deferida a curatela provisória ID 86133200.
Na entrevista (ID 90326097), este juízo determinou a realização da Perícia Médica.
A Curadora Especial ofertou impugnação pela negativa geral dos fatos (ID 93048185).
Perícia Médica juntada ao ID 102972052.
Não houve impugnação ao Laudo Médico.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público ofertou parecer, ID 106003344, opinando pela procedência do pedido.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, sejam submetidas a ela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe.
Convém reconhecer, de logo, ser a postulante parte legítima para figurar no polo ativo da demanda para pleitear, consoante positivado por farta prova documental exibida nos autos.
Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo.
Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
Na entrevista realizada este juízo determinou a realização de perícia médica.
No caso sub examine, a perícia médica, ID 102972052, atesta ser o interditando portador de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 – F20.0), tornando-o incapaz de praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial.
No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial.
Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais.
Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado.
Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição.
Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315).
A submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco do(a) curatelado(a) em relação à curadora foi documentalmente comprovada.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, destaca-se que, pelo documento acostado aos autos, foi o bastante ao deferimento da curatela provisória.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerada incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos.
Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelado.
Arremate-se que, nos termos da nova lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar JOÃO PAULO GOMES DA SILVA relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dele sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua irmã, ora autora, LEYLA JEANE GOMES SOARES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer ao interditando(a), salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas anual, nos termos do art. 1756 do código civil.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Sem Custas em face da gratuidade judiciária.
Natal, 31 de agosto de 2023 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
04/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 05:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR COELHO MAVIGNIER DE NORONHA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:09
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Às partes, através de seu(s) Advogado(s) para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 6 de julho de 2023}.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
06/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:06
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:16
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
20/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:49
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:14
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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13/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:55
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
09/08/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
09/08/2022 02:50
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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09/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:39
Audiência de interrogatório designada para 14/10/2022 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 13:57
Conclusos para decisão
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27/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 07:48
Decorrido prazo de CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:24
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
28/10/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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