TJRN - 0800492-17.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800492-17.2023.8.20.5111 DESPACHO Considerando que a portaria 1.984/2022 do TJRN estabelece custas apenas para o processo físico, defiro o pedido de desarquivamento do feito pelo prazo de 15 dias.
Ultrapassado o prazo e nada requerido, arquivem-se novamente os autos.
Por oportuno, retire-se o sigilo processual e habilite-se o advogado peticionante de ID 144136867.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800492-17.2023.8.20.5111 DESPACHO Considerando que a portaria 1.984/2022 do TJRN estabelece custas apenas para o processo físico, defiro o pedido de desarquivamento do feito pelo prazo de 15 dias.
Ultrapassado o prazo e nada requerido, arquivem-se novamente os autos.
Por oportuno, retire-se o sigilo processual e habilite-se o advogado peticionante de ID 144136867.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:54
Processo Reativado
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26/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:48
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 07:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:05
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800492-17.2023.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, já qualificado, em face de C.
B.
D.
O.
C., igualmente qualificado, com fundamento no decreto-lei 911/1969.
Intimada para apresentar a notificação extrajudicial de acordo com as formalidades legais, a parte autora pugnou pela admissibilidade do documento que instruiu a exordial (ID 102591228). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Se o objeto do contrato garantido por alienação fiduciária for coisa móvel infungível, a inadimplência do devedor autoriza o credor a obter a busca e apreensão do bem e aliená-lo com o intuito de atender a seu crédito e eventuais despesas.
Para tanto, há bastante tempo o STJ consolidou o entendimento no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (súmula 72 do STJ).
Também há bastante tempo o STJ firmou orientação de que, “para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento” (STJ, AgInt no REsp 1829084/RS, julgado em 21/11/2019 – grifei).
Tal notificação consiste, à luz do art. 3º do decreto-lei 911/1969, em “carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (art. 2º, §2º), o que é corroborada pela jurisprudência do STJ, que também dispensa a notificação pessoal, desde que remetida ao endereço do contrato.
Nesse sentido, A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal (STJ, AgInt no REsp 1821119/PR, julgado em 23/09/2019).
Resta evidente a notificação regular como pressuposto de desenvolvimento regular do processo, sem a qual não é possível sua continuidade.
Por outro lado, conforme lição de Caio Mário, a interpretação da vontade contratual está subordinada a dois elementos, quais sejam, a intenção das partes e o sentido da linguagem, de tal forma que não pode qualquer das partes modificar unilateralmente seu conteúdo a pretexto de um entendimento subjetivo seu, pois a intenção somente pode “ser entendida em plena conformidade com as palavras contidas no instrumento”[1], muito embora haja, por óbvio, algum limite interpretativo na vedação do formalismo excessivo.
De toda sorte, a partir dessa lição doutrinária e da própria lógica de que, em um contrato, não há palavras inúteis, existindo no instrumento escrito distinção quanto ao endereço de cobrança e ao endereço de domicílio do consumidor, é de se entender que a vontade das partes era estabelecer um local distinto para a cobrança da prestação.
Isso porque tal ação de cobrar estaria, certamente, facilitada em local tal onde seja mais facilmente encontrado o devedor, sendo certo que, muitas vezes, esse local mais fácil não é sua residência, a exemplo do consumidor que trabalha em dias úteis em certa cidade e mora, em dias de repouso em outra cidade.
Ademais, o art. 47 do CDC define que o contrato de consumo, geralmente de adesão, deve ser interpretado favoravelmente ao consumidor, inclusive conforme as expectativas que o contrato lhe desperta.
Dessa forma, com base na disposição legal e tendo em vista a jurisprudência acima citada, que considera válida a notificação no endereço declinado no contrato, independentemente de ser ou não pessoal, vale dizer, de ser o consumidor o recebedor do comunicado, torna-se evidente que a interpretação que lhe é mais favorável seja aquela na qual, havendo destaque do endereço de cobrança, a notificação a respeite ante a maior probabilidade de se alcançar a notificação pessoal, que lhe é muito mais benéfica.
Entendo, então, que, se o contrato firmado entre as partes prevê expressamente um endereço para cobrança da dívida, ainda que distinto do endereço residencial, o primeiro deverá prevalecer para os fins da notificação extrajudicial e da consequente comprovação da mora do devedor fiduciário, uma vez que melhor atende aos ditamos dos princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda.
Vale destacar que a jurisprudência já entendeu válida a notificação enviada ao endereço de cobrança.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REGULARIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REVELIA CARACTERIZADA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Notificado o devedor através de Carta AR, recebida no endereço de cobrança constante na ficha cadastral, fornecido pelo fiduciante quando da contratação, resta comprovada a mora contratual.
Comprovação da mora na forma autorizada pela nova redação do artigo 2º, §2º, do DL nº911/69.
APELO PROVIDO (TJRS, Apelação Cível *00.***.*99-72, julgado em 25/04/2019 – Grifei).
No caso, observo que: a) no contrato de ID 99691576 constou como “ENDEREÇO DE COBRANÇA” os seguintes dados: Rua da Paz, nº 2580, Bairro Centro, Afonso Bezerra/RN, CEP 59510-000; b) a notificação extrajudicial de ID 99692431 não foi dirigida ao endereço de cobrança, mas, sim, via endereço eletrônico (e-mail), sem demonstração da ciência inequívoca da data do envio e do recebimento da notificação eletrônica, por exemplo, e inovando o procedimento de notificação do devedor nas demandas de busca e apreensão, forma esta, inclusive, não prevista em lei, conforme art. 3º c/c 2º, §2º, do decreto-lei 911/1969.
Ou seja, não sendo a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço da cobrança, e tendo em conta que a parte autora, intimada para sanar o vício, insistiu na validade do ato (ID 102591228), informando que a notificação encaminhada ao endereço de cobrança do devedor restou infrutífera, sem fazer prova nos autos dessas alegações, não há que se falar em comprovação da mora, devendo o feito ser extinto ante a ausência de pressuposto válido e regular para o processamento da ação.
Em casos análogos, Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, imperiosa a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada, enviada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a notificação pessoal.
Precedentes.
Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 894433/MS, julgado em 06/06/2017).
Em idêntico sentido, “são documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia em alienação fiduciária: prova da titularidade do bem (contrato) e da constituição em mora do devedor” (TJDFT, Acórdão 928042, julgado em 16/03/2016).
Assim, Conquanto seja desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, é imprescindível a comprovação de que a notificação foi, ao menos, recebida no endereço indicado no contrato, sendo certo que o envio de correio eletrônico (e-mail) não se trata de forma prevista em lei para tal finalidade” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.049697-8/001, julgado em 07/06/2023).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas recolhidas no ID 99815721 - Pág. 2.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por não haver formado relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil - volume 3: contratos. 24ª Ed.
Rio de Janeiro: orense, 2020, p. 50. -
10/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2023 07:31
Conclusos para despacho
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08/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:38
Conclusos para decisão
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30/05/2023 06:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:19
Juntada de custas
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05/05/2023 11:26
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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