TJRN - 0809527-30.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0809527-30.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA DA SILVA VIANA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por NOEMIA DA SILVA VIANA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Depreende-se da peça inaugural, em síntese, que a demandante é pensionista do INSS e que constatou a existência de descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco) reais os quais são proveniente de um contrato de empréstimo consignado de n. 816225011, todavia, relata desconhecer a origem do contrato que afirma não ter celebrado com a instituição financeira.
Face ao exposto, requer a condenação do demandado em obrigação de fazer relativa a cessação dos descontos, condenação em danos materiais consistentes na restituição em dobro de todos os valores desfalcados e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos a peça inaugural.
Despacho proferido no dia 17/03/2023 recebeu a peça inaugural e anexos, deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da demandante, designou a realização de audiência de conciliação e estabeleceu o rito processual da lide – Id 71733329.
O Banco Bradesco S.A apresentou contestação suscitando preliminar de conexão e impugnação com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela demandante.
No mérito, a instituição financeira sustenta que os descontos são frutos de negócio jurídico validamente celebrado entre as partes, juntou contrato de empréstimo que afirma ser legítimo e aduz que não há danos a serem indenizados, fundamentos pelos quais pugna pela improcedência da pretensão autoral – Id 76685096.
A demandante apresentou réplica a contestação sustentando que as assinaturas constantes no contrato não partiram de seu punho, requereu a designação de perícia técnica no contrato e ratificou o pleito indenizatório formulado na peça inaugural – Id 76721746.
Audiência de conciliação realizada no dia 09 de dezembro de 2021, ato no qual certificou-se a presença dos litigantes os quais foram instados a transigirem com relação ao objeto do litígio, outrora, não formularam acordo – Id 76729995.
Em decisão de saneamento, foram analisadas as questões preliminares arguidas pelo contestante, delimitou-se os pontos controvertidos e designou-se a realização de exame pericial com a indicação dos quesitos do juízo – Id 89571147.
O perito nomeado nos autos apresentou laudo pericial que encontra-se anexo ao Id 148238567.
Instados a se manifestarem sobre o laudo pericial, o demandante (Id 154042806) e o banco demandado (Id 150024887) apresentaram manifestações. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
A princípio, é preciso esclarecer que o caso sob apreciação discute matérias de natureza eminentemente jurídicas, não dependente o julgamento da causa de instrução probatória ou mesmo da produção de outras provas além das que já constam nos autos, termos elos quais conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A condição pessoal dos litigantes e a natureza do litígio em estudo evidencia com clareza solar que o caso dos autos discute relação jurídica eminentemente consumerista, uma vez que a postulante se reveste das características de consumidor e a demandada de prestadora de serviços, circunstância em razão da qual aplica-se as disposições relativas ao Código de Defesa do Consumidor.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela, vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...).
Analisando o contexto fático desenhado no feito, conclui-se que os fatos controvertidos arguidos pelos litigantes versam sobre a existência de relação jurídica contratada entre as partes litigantes e, em caso de inexistência, sobre a possível configuração de danos de ordem material e moral.
Nesta toada, e com fulcro nos elementos de provas constantes no feito, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão julgar procedente os pedidos encartados na peça inaugural.
A instituição financeira sustenta sua pretensão defensiva com fundamento em suposto contrato de prestação de serviços que afirma ter celebrado com o demandante, contrato que consta anexo ao Id 76685098, todavia, o referido documento não se presta a provar seguramente a relação jurídica em estudo, posto que as assinaturas nele apostas são falsas.
Esta conclusão possui por fundamento o laudo pericial elaborado pelo expert que apresentou fundamentos idôneos que apontam a existência de divergências entre os traços caligráficos quando comparada as assinaturas constantes no contrato e as usualmente apostas em escritos e documentos pessoais da autora, conforme conclusões obtidas no laudo que se encontra anexo ao Id 148238567, vejamos as conclusões: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos digitalizados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.
Frente as conclusões expostas, este juízo se encontra seguramente convencida da inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes, vez que o consentimento da consumidora em aderir ao contrato constitui-se como requisito de existência do negócio jurídico, portanto, a ausência deste elementos evidencia a inexistência do pacto entre as partes litigantes.
Por outra via, não há margem para dúvidas quanto a consignação dos descontos no benefício previdenciário da demandante referente ao contrato ora reconhecidamente inexistente, fato perfeitamente comprovado pelos extratos de consignados anexos ao Id 71686104.
Concluindo-se pela inexistência do negócio jurídico, nasce para a demandante o direito ao cancelamento dos descontos indevidamente consignados em seu benefício e indenização pelos danos materiais e morais evidentemente causados.
Constatados os descontos indevidamente realizados no benefício da demandante, nasce para esta o direito a restituição integral dos valores indevidamente descontados, os quais devem ser restituídos na forma de repetição de indébito (em dobro), vez que reputa-se clara a má-fé na conduta da instituição financeira, valores que devem ser apurados em fase de liquidação de sentença quando, após cancelamento dos descontos, será possível aferir a dimensão dos danos materiais causados, conforme dispõe o art. 42, paragrafo único do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo de nº 816225011, com descontos no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), bem como, determinar que a empresa ré proceda com o CANCELAMENTO dos descontos, medida devida após o trânsito em julgado da demanda; B) CONDENAR a demandada a restituir, em dobro, todos os valores referentes ao contrato mencionado supra, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e os descontos após este marco, tudo a ser apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual.
Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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24/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ARAUJO MIRANDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ARAUJO MIRANDA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NOEMIA DA SILVA VIANA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NOEMIA DA SILVA VIANA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809527-30.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA DA SILVA VIANA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO 5 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias.
Decisão Id. 139257985 Parnamirim/RN, data do sistema.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 19:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ARAUJO MIRANDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ARAUJO MIRANDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de NOEMIA DA SILVA VIANA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de NOEMIA DA SILVA VIANA em 22/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de NOEMIA DA SILVA VIANA em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0809527-30.2021.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA DA SILVA VIANA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, acerca da data da coleta de material gráfico, agendado para o dia 27 de fevereiro de 2025 às 13h, pela perita Francisca Maria Araújo Miranda, a ser realizado por meio de videoconferência (link: https://us05web.zoom.us/j/*23.***.*15-70?pwd=SjreHv3FbKlz7trfK2Xs5GTUHtG5ta.1).
No momento da diligência, a(s) parte(s) deve(m) portar documentos pessoais.
As partes deverão observar os procedimentos e solicitação da expert relatadas na petição de ID 140773373.
Não comparecendo a parte autora, injustificadamente para a realização do exame pericial, restará prejudicada a prova, devendo a demanda ser julgada com os elementos probatórios existentes nos autos.
PARNAMIRIM/RN, aos 23 de janeiro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 07:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0809527-30.2021.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA DA SILVA VIANA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam à juntada da documentação solicitada no id 134784538.
Além disso, intimo a parte requerida para complementar o valor dos honorários periciais, sob pena de que a inércia importe em desistência da prova, assumindo, assim, o respectivo ônus processual.
Destaca-se que a parte requerida deverá realizar apenas a complementação no valor de R$ 867,08, considerando o adiantamento já efetuado no valor de R$ 372,64 (id 92204585).
PARNAMIRIM/RN, aos 16 de janeiro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809527-30.2021.8.20.5124 Autor: NOEMIA DA SILVA VIANA Requerido(a) BANCO BRADESCO S/A.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Na decisão saneadora id 89571147, determinou-se a realização de perícia grafotécnica, cabendo tal custeio à parte requerida (conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1061), sob pena de restar prejudicada sua realização.
A referida ré depositou o valor de R$ 372,64 (id 92204585).
Nomeada a perita FRANCISCA MARIA ARAUJO MIRANDA (id 133816316), esta ofertou proposta no valor de R$ 1.239,72 (id 134784538).
A parte requerida impugnou os honorários apontados, requerendo que "seja mantida no valor já depositado anteriormente: R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois centavos)" (id 135078347). É o que basta relatar.
Decido.
Destaco que os valores indicados na Resolução 05/2018 - TJRN se aplicam unicamente aos casos em que há gratuidade judicial deferida em favor da(s) parte(s) que requereram à prova pericial, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho.
No caso concreto, o trabalho do perito consiste na elaboração de perícia para fins de verificação de autenticidade das 05 (cinco) rubricas e 05 (cinco) assinaturas postas no contrato exibido de id 76685098.
Assim, a complexidade da perícia a ser realizada se revela no quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais e elaboração do laudo pericial com as respostas aos quesitos formulados.
Destaco que, em casos semelhantes nesta Vara, outros peritos apresentam proposta no valor de R$1.000,00 para a análise de um único contrato.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o teor do laudo a ser elaborado, arbitro a perícia no valor sugerido pelo expert no id 134784538, a saber: R$ R$ 1.239,72.
Quanto ao pleito da perita, que requer "a intimação do requerido para encaminhar os documentos originais referentes ao litígio via postal para esta signatária, no endereço Rua Petrópolis, nº 4931 – Vila Bandeirantes II – Teresina – PI – CEP: 64059-350, sendo que toda a documentação será devolvida após a entrega do laudo" (id 134784538), registro que "não é destituída de eficácia a perícia feita sobre cópias de documentos, desde que o perito ateste que a ausência dos documentos originais não compromete o trabalho pericial" (AC 1.0000.20.537689-0/001, 27/01/2021).
Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL [...].
ALEGADA IMPRESTABILIDADE DO EXAME GRAFOTÉCNICO POR TER SIDO REALIZADO COM BASE EM CÓPIA REPROGRÁFICA.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
PERITO QUE REPUTOU SUFICIENTE A ANÁLISE DA CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA CONCLUIR QUE A ASSINATURA NELE APOSTA NÃO É DO AUTOR.
PERÍCIA JUDICIAL ELABORADA POR PROFISSIONAL CADASTRADO, HABILITADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOB A ÉGIDE DO CONTRADITÓRIO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IDONEIDADE DA PROVA E DA TÉCNICA UTILIZADA PELO EXPERT NÃO IMPUGNADA." Omissis. (TJSC, AC 0004099-44.2009.8.24.0037, DES.
ANDRÉ LUIZ DACOL - 6ª CACIV, 05/11/2019). "[...] Alegação de que os documentos objetos da perícia grafotécnica deveriam ser apresentados na forma original.
Desnecessidade.
Manutenção do decisum.
Inteligência dos artigos 424 e 425, III, do NCPC.
Cópias de documentos particulares com a mesma força probante que os originais.
Meras alegações que não são capazes de desconstituir esse valor.
Perícia realizada satisfatoriamente.
Ausência de qualquer indicio de fraude.
Admissibilidade das cópias.
Perícia grafotécnica atestando a autenticidade das assinaturas.
Provas dos autos potencialmente desfavoráveis à parte demandante." Omissis (TJRJ, AC 0063525-60.2014.8.19.0001, Des.
FERDINALDO DO NASCIMENTO - 19ª CACIV, 24/07/2018).
Considerando a possibilidade de realização da perícia sobre cópias de documentos e que, em casos semelhantes nesta Vara, outros peritos procederam dessa forma, notifique-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer acerca de tal possibilidade, sob pena de seu silêncio implicar remoção do encargo. 2 - Após a manifestação da perita, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, procedam à juntada da documentação solicitada no id 134784538.
Além disso, intime-se a parte requerida para complementar o valor dos honorários periciais, sob pena de que a inércia importe em desistência da prova, assumindo, assim, o respectivo ônus processual.
Destaco que a parte requerida deverá realizar apenas a complementação no valor de R$ 867,08, considerando o adiantamento já efetuado no valor de R$ 372,64 (id 92204585).
Silenciando a perita, retornem os autos conclusos para decisão, com vistas à revogação do encargo e à nomeação de novo perito.
Caso a perita concorde com a realização da perícia sobre os documentos digitais e a documentação apontada no id 134784538 seja devidamente acostada aos autos, cumpra-se como determinado a seguir. 3 - Não comprovado o adiantamento dos honorários periciais, autos conclusos para decisão de bloqueio online.
Comprovado o adiantamento dos honorários periciais, notifique-se o perito nomeado, enviando a quesitação do Juízo e das partes.
QUESITAÇÃO DO JUÍZO: (1º) As rubricas/assinaturas constantes no documento questionado de id.
Num. 76685098 são autênticas face aos padrões da autora? Fundamentar. (2º) As rubricas/assinaturas constantes no documento questionado de id.
Num. 76685098 foram alvo de alteração? Especificar. (3º) Existe identidade gráfica entre as rubricas/assinaturas apostas no material colhido da autora e aquelas apostas no documento questionado de id.
Num. 76685098 .? Fundamentar.
Registro que já fora oportunizada a intimação das partes com fulcro no art. 465, § 1º, II e III do CPC, havendo manifestação nos ids 90008337 e 91304879. 4 - Designada a data para realização do exame: a) intime-se a parte ré, por seu advogado, para comparecimento; b) intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente1, para comparecimento, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada/recusa em coletar material grafotécnico será interpretada como desistência de produção de prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 5 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias. 6 - Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados (Dados bancários: Caixa Econômica Federal ag:0029-1288 conta: 752467828-3 op:013).
Após, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi 1 RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1.
O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1.
Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.
Precedente. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1364911 GO 2013/0021553-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016) -
07/01/2025 14:07
Juntada de intimação
-
07/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 16:14
Outras Decisões
-
06/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:36
Decorrido prazo de NOEMIA DA SILVA VIANA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:08
Decorrido prazo de NOEMIA DA SILVA VIANA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 13:54
Juntada de intimação
-
21/10/2024 13:50
Juntada de intimação
-
21/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 07:32
Outras Decisões
-
02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 22:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:35
Decorrido prazo de WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:09
Outras Decisões
-
04/12/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 02:50
Decorrido prazo de WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDREA ALVES BOAVENTURA em 14/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 06:54
Outras Decisões
-
21/07/2023 13:25
Decorrido prazo de WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:47
Outras Decisões
-
28/02/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:12
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 02:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 18:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 04:26
Decorrido prazo de WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO em 24/01/2022 23:59.
-
11/12/2021 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 10:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/12/2021 10:54
Audiência conciliação realizada para 09/12/2021 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/12/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 01:00
Decorrido prazo de WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 04:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:02
Audiência conciliação designada para 09/12/2021 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/08/2021 19:17
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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