TJRN - 0800429-61.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de EVERSON ALVES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 08:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 06:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0800429-61.2024.8.20.5400 Paciente: Everson Alves da Silva Impetrante: Tiago Medeiros da Silva (OAB/RN 13.853) Aut.
Coatora: Juízo da 7ª VCrim da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Everson Alves da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 7ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0802049-90.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 180, §1º do CP, manteve sua prisão preventiva. 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) escassez de fundamentos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 da CPP; 2.2) excesso de prazo; e 2.3) desproporcionalidade do cárcere frente ao apenamento em perspectiva (ID 28696432). 3.
Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 28696433 e ss. 5. É o relatório. 6.
Como impetrado, sem quaisquer decisum, não merece prosseguir o writ, sobretudo por ser impossível verificar as circunstâncias aduzidas e se já enfrentadas pelo Juízo a quo. 7.
Ora, a exemplo do MS, é o HC actio constitucional, cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a revelar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo indevida toda e qualquer determinação no desiderato de suprir deficiência instrutória. 8.
Nesse sentido, uníssonamente, vem decidindo a Excelsa Corte: Agravo regimental em habeas corpus.
Instrução deficiente.
Ausência de indicação objetiva da autoridade coatora e de documentos que comprovem o eventual constrangimento ilegal apontado. Ônus do impetrante de instruir adequadamente o writ.
Precedentes.
Inadmissibilidade da impetração.
Precedentes.
Recurso ao qual se nega provimento.
A patente deficiência da instrução impede que esta Suprema Corte analise a impetração, já que, à exceção da própria inicial, os autos não foram instruídos com nenhum documento que comprove eventual constrangimento ilegal. É pacífica a jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade do habeas corpus quando não instruído com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal (v.g.
HC nº 172.712-/SP-AgR , Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 6/3/20; e HC nº 114.020/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 28/6/13). 3. É ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo (v.g.
HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09).
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 183018 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/04/2020, DJe-127 21-05-2020 22-05-2020). 9.
Sem dissentir, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. … O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração.
A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A.
M.
G.; FERNANDES, A.S.
Recursos no Processo Penal, ed.
Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
In casu, o agravante não juntou sequer a cópia da decisão que decretou a segregação cautelar… Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 786.745/PR, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.13/12/2022, DJe 16/12/2022). 10.
Não é por demais registrar que a quase totalidade de Tribunais de Justiça do País tem se somado a essa linha de raciocínio. 11.
Destarte, não conheço da Ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
09/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:14
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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07/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:57
Juntada de termo
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07/01/2025 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 21:03
Outras Decisões
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20/12/2024 19:05
Conclusos para decisão
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20/12/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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