TJRN - 0802403-50.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/12/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 08:47
Juntada de termo
-
12/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 04:56
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:56
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:05
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:30
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802403-50.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALAOR NASCIMENTO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Parte Ré: REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO CARRARO - GO0011818A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 11:24
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802403-50.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALAOR NASCIMENTO DA SILVA Polo passivo: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA, MAGAZINE LUIZA S/A — Sentença — ALAOR NASCIMENTO DA SILVA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de MAGAZINE LUIZA S/A, também identificado(s).
O exequente concordou com o pagamento voluntário\o realizado pela executada. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo acima citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência bancária, como requerido na petição de ID 122311581.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:29
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802403-50.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALAOR NASCIMENTO DA SILVA Polo Passivo: MAGAZINE LUIZA S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 120950186 e 120950188, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de maio de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 10:07
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:07
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802403-50.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALAOR NASCIMENTO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Parte Ré: REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO CARRARO - GO0011818A Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 104095679, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 2 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 104095679.
Mossoró-RN, 2 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
02/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:39
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:39
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:47
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:45
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 08:26
Juntada de custas
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20/07/2023 14:27
Juntada de custas
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18/07/2023 14:31
Juntada de custas
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13/07/2023 09:55
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0802403-50.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALAOR NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 Polo passivo: MAGAZINE LUIZA S/A CNPJ: 47.***.***/0836-63, PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA CNPJ: 01.***.***/0002-38 , Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: FABIO CARRARO - GO0011818A Sentença Trata-se de recurso de embargos de declaração apresentados por PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA, no qual alegou que a sentença contém erro material e omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Não interpuseram contrarrazões os demais litigantes.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No que concerne à alegação de erro material quanto ao termo inicial da incidência de juros da condenação em indenização por dano moral, em análise à sentença atacada, verifiquei que houve erro material, mas não com base na fundamentação apresentada pela embargante.
Explico.
Tem-se sedimentado em precedentes atuais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) que os juros moratórios devem incidir a partir da citação (responsabilidade contratual) ou do evento danoso (responsabilidade extracontratual) e a correção monetária a partir da sentença (arbitramento), ambos cálculos pela taxa SELIC.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça - intérprete máximo da legislação infraconstitucional - entende que a taxa SELIC é aplicável também para correção monetária, de certo não temos como fazer uma cisão do índice, nem aplicar outro senão aquele apontado pelo mesmo Superior Tribunal.
Logo, os juros de mora, in casu, são devidos desde a citação, e a correção monetária a partir da data do julgamento (Súmula 362 do STJ), pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021), porquanto versam os autos sobre relação de cunho contratual (compra e venda).
Ressalto entendimento pessoal deste magistrado, pois melhor sorte era o entendimento anterior do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que no caso de condenação de dano moral puro, determinação somente a incidência dos juros de mora a partir do seu arbitramento.
Infelizmente, este não foi o entendimento vencedor, conforme explicado nos parágrafos anteriores, de modo que nos rendemos aos precedentes que prevaleceram.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou parcial provimento, para corrigir os erros materiais contidos na sentença, que passar a ter o seguinte teor: Onde lia-se: "Condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021)".
Leia-se: Condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/06/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 07:04
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:04
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:20
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:49
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
12/04/2023 16:09
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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12/04/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2023 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 06:59
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:59
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:56
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:31
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:05
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 22:13
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 06:33
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 10:20
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 01/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 04:52
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 05/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2021 21:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 21:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 04:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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