TJRN - 0802403-50.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802403-50.2021.8.20.5106 Polo ativo MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA, FABIO CARRARO Polo passivo ALAOR NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA DE COLCHÃO E CAMA BOX QUE APRESENTOU DEFEITO.
VÍCIO DO PRODUTO COMPROVADO PELA DOCUMENTAÇÃO E FOTOS ACOSTADAS AOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E A EMPRESA QUE COMERCIALIZOU O PRODUTO COM VÍCIO DE QUALIDADE.
ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LIMITADA, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 22563461), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0802403-50.2021.8.20.5106) promovida contra si e MAGAZINE LUIZA S/A. por ALAOR NASCIMENTO DA SILVA, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo procedente o mérito para condenar MAGAZINE LUIZA S/A e PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA, solidariamente, a restituir a ALAOR NASCIMENTO DA SILVA a quantia paga, corrigida pela taxa selic, ou entregar produto igual ao adquirido, qual seja, colchão + base de casal, modelo Dallas Pocket Plumatex Chum 1,38x1, mediante recolhimento dos produtos entregues, de responsabilidade dos demandados.
Condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, acrescidos de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir desta sentença (conforme REsp 1102552/CE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10%, sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.” As partes interpuseram embargos de declaração (IDs 22563463 e 22563464) com contrarrazões de IDs 22563467 e 22563468), cuja decisão (ID 2563470) rejeitou os aclaratórios da ré e deu parcial provimento ao do autor, passando o dispositivo a apresentar o seguinte teor: “Posto isso, julgo procedente o mérito para condenar MAGAZINE LUIZA S/A e PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA, solidariamente, a restituir a ALAOR NASCIMENTO DA SILVA a quantia paga, devendo ser acrescida de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data do efetivo pagamento, ou entregar produto igual ao adquirido, qual seja, colchão + base de casal, modelo Dallas Pocket Plumatex Chum 1,38x1, mediante recolhimento dos produtos entregues, de responsabilidade dos demandados.
Condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10%, sobre o valor da condenação.” Em seguida, a PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA. interpôs novo embargos de declaração alegando erro material da sentença, cuja decisão (ID 22563477) que acolheu os aclaratórios restou assim modificada: “Condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).” (grifei) Nas suas razões recursais (ID 22563482), a empresa Apelante PLUMATEX suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Insurgiu-se contra a condenação por danos morais, aduzindo para tanto a ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Defende a ocorrência de mero aborrecimento.
Ressaltou a necessidade de adequação do valor da condenação, acaso mantida a sentença, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pleitos autorais ou, reduzido o valor da condenação por danos morais para evitar o enriquecimento sem causa do Autor.
Contrarrazões da corré MAGAZINE LUIZA S.A. (ID 22563488) e do autor (ID 22563489).
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o que cumpre relatar.
VOTO (PRELIMINAR) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA APELANTE A Recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser parte legítima para suportar o ônus da condenação ora discutida, posto que “a injustificada falta de comunicação pelo Demandante ao SAC da empresa Fabricante inviabilizou qualquer tipo de assistência.” Como bem fundamentado na decisão saneadora de ID 22563450: "Nos termos do artigo 18 do CDC e na teoria da asserção (relação hipotética deduza) a legitimidade passiva da fabricante deve ser reconhecida por causa da responsabilidade solidária prevista, o qual será analisada no mérito da causa.” À propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FABRICANTE E FORNECEDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1703445 MG 2020/0117280-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Diante do exposto, rejeito a preliminar por restar configurada a legitimidade passiva da empresa Recorrente.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão à reforma da sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando as Demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais nas quantias, respectivamente, de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 993,96 (novecentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos) ou produto igual ao adquirido pelo autor.
A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral e material infligido à pessoa, porém, para tanto, mister a comprovação dos elementos constitutivo da responsabilidade civil, que, em se tratando de responsabilidade objetiva, são: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Em análise dos autos, observa-se que, de acordo com a Nota de substituição, informações do produto e fatura de compra, respectivamente IDs 22563159, 22563160 e 22563161, não restam dúvidas sobre a ocorrência do vício de qualidade do produto, fato que demonstra a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Percebe-se, com isso, que o Autor realmente comprou de boa-fé o colchão “cama box” e que após o início do uso surgiram os vícios de qualidade do produto, consoante relatado nos autos, devendo, pois, as empresas Demandadas arcarem com os prejuízos de ordem material e moral causados ao Demandante.
Não prospera a tese utilizada pela Apelante de que em sendo o produto defeituoso caberia somente à empresa vendedora a reparação dos prejuízos suportados pelo Autor, posto que foi ela a responsável pela fabricação do produto, devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados ao Demandante (art. 18 do CDC).
No que pertine aos danos morais, observo a existência destes, uma vez que o transtorno ocasionado pelo vício do produto excedeu a esfera do mero aborrecimento e dos dissabores do cotidiano, trazendo constrangimento subjetivo ao Demandante.
Quanto ao valor da indenização, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Na espécie, tem-se que levar em consideração que o Demandante suportou transtorno de ordem moral ao não conseguir utilizar o colchão comprado por vício de qualidade do produto.
O valor arbitrado pelo Juiz originário atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e especificidades do caso em comento, não havendo razão para sua redução.
Nesse sentir também é o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, vejamos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
VÍCIO DE VEÍCULO.
DEFEITO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PELA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
IMPROCEDENTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-RN, Ap 2017.016350-0, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2018) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em consequência, majoro a verba honorária para 1'2% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802403-50.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
04/12/2023 14:45
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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