TJRN - 0815525-42.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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19/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP 59.146-200 Processo: 0815525-42.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAYARA MARTINS DE ARAÚJO Requerido: MATIAS FELIX DOS SANTOS SEGUNDO SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, DIREITO DE CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO CONJUGAL.
DURABILIDADE, PUBLICIDADE E CONTINUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. - A existência de convivência duradoura, pública e contínua, desenvolvida entre pessoas sem impedimento ao casamento ou separadas de fato, vez que a lei exige o objetivo de constituição de família, deve ser reconhecida como entidade familiar, de forma a merecer a tutela prevista na Constituição Federal e nas leis ordinárias subsequentes.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, DIREITO DE CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, proposta por Mayara Martins de Araújo, devidamente qualificada, através de advogadas regularmente constituídas, em face de Matias Felix dos Santos Segundo, com o escopo de obter provimento jurisdicional que reconheça e declare dissolvida a alegada união, com os consectários daí decorrentes.
A inicial se faz acompanhar de documentos.
Em decisão de id. 93360317, este Juízo fixou, provisoriamente, a guarda compartilhada, o modo que seria exercido o direito de convivência e os alimentos provisórios devidos pelo Requerido no valor correspondente a 15% (quinze por cento) de seus vencimentos e vantagens, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da genitora do Alimentando, acrescidos do pagamento da mensalidade escolar da criança.
Por ocasião da audiência de conciliação (id. 101428870), as partes entabularam acordo no tocante ao reconhecimento e dissolução da união estável, aos alimentos, à guarda, ao direito de convivência e a partilha de bens, mediante as cláusulas constantes no termo.
Ao ser ouvido, o Ministério Público requereu a intimação das partes para que apresentassem suas respectivas certidões de nascimento.
Cumprida esta diligência, opinava pela homologação do acordo firmado, independentemente de nova vista aos autos (id. 102644555).
As partes cumpriram a diligência requerida (id. 103618082 e 103684167). É o relatório.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte Requerida.
A família, entendida como base da sociedade e aglutinadora dos mais nobres sentimentos humanos, mereceu de nossa Constituição Federal especial proteção.
Nessa esteira, a união estável foi elevada ao status de entidade familiar, cabendo à lei ordinária facilitar sua conversão em casamento, a teor do art. 226, § 3º, Magna Carta, o qual consigna que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Em cumprimento ao mandamento constitucional suso referido, foi editada a Lei n.º 8.971/94, que regula o direito dos companheiros aos alimentos e à sucessão, trazendo conceituação a respeito do instituto do companheirismo e a Lei n.º 9.278/96, que regulamenta o § 3º, do art. 226, Constituição Federal.
Posteriormente, a matéria foi disciplinada no Código Civil, artigos 1723 a 1727, além de outros esparsos pelo mesmo diploma legal.
Pois bem, a interpretação do art. 1º, da Lei n. º 8.971/94 demonstra que são requisitos do companheirismo a inexistência de impedimento para o casamento, vez que se refere à companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo e o lapso temporal de cinco anos de convivência ou a existência de filhos.
A Lei n.º 9.278/96 e o Código Civil, a seu turno, não fazem referência expressa à inexistência de impedimento matrimonial, nem exigem lapso temporal mínimo.
Entrementes, a inexistência de impedimento matrimonial pode ser inferida da disposição insculpida na parte final, do art. 1723, do Código Civil, ao gizar que a convivência deve ser estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, não admitindo o nosso ordenamento jurídico - com a graça Divina - a poligamia, conclui-se que se houver impedimento matrimonial de uma das partes a relação subjacente não poderá ser entendida como entidade familiar, à exceção dos casos em que um dos conviventes já se encontra separado judicialmente ou de fato de seu consorte, por expressa previsão do parágrafo primeiro do mesmo artigo, bem como nos casos de uniões homoafetivas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse pórtico, tem-se como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família.
No caso em apreço, o exame probatório demonstra que o relacionamento mantido entre as partes preenche todos os requisitos legalmente exigidos para seu reconhecimento como união estável.
Quanto ao acordo entabulado pelas partes, verifica-se que a transação efetuada pelas partes, embora se considere negócio jurídico perfeito e acabado entre os celebrantes desde de sua perfectibilização, necessita de homologação judicial a fim de que possa surtir os efeitos pretendidos, extinguindo, por consequência, a relação processual.
A homologação da avença terminativa do litígio, por sua vez, pressupõe a prévia análise judicial a respeito da capacidade dos celebrantes, da liceidade do objeto transacionado e da regularidade formal do ajuste.
No caso em apreço, não vislumbro qualquer óbice à pretendida homologação, uma vez que o acordo foi formalizado por quem detinha capacidade/poderes para tanto, através de instrumento hábil, sendo seu objeto lícito e legítimo.
Pelas razões acima expostas, DECLARO a existência e a dissolução da união estável havida entre Mayara Martins de Araújo e Matias Felix dos Santos Segundo, no período compreendido entre março de 2008 a 11 de setembro de 2021, com fulcro no art. 226, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 1723, do Código Civil, ao mesmo tempo em que homologo o acordo celebrado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Oficie-se conforme acordado em id. 101428870.
As partes renunciaram ao prazo recursal, transitando em julgado de imediato o presente feito.
Cumpridas todas as diligências no presente feito, arquivem-se.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 15:31
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:31
Homologada a Transação
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09/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 15:04
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIANA BEZERRA DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP 59.146-200 Processo: 0815525-42.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAYARA MARTINS DE ARAÚJO Requerido: MATIAS FÉLIX DOS SANTOS SEGUNDO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentar certidões de nascimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se pessoalmente.
Com o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para sentença homologatória.
Em caso de não manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Parquet.
Despacho com força de mandado.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n.°11.419/06) -
10/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 13:52
Audiência conciliação realizada para 05/06/2023 10:30 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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06/06/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 10:30, 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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19/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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26/04/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:17
Recebidos os autos.
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19/04/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
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19/04/2023 15:16
Audiência conciliação designada para 05/06/2023 10:30 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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18/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:21
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/04/2023 10:59
Outras Decisões
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12/12/2022 21:05
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:19
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição incidental
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18/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
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21/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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