TJRN - 0815569-76.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:10
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:05
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSE DE MEDEIROS em 04/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CAERN-Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Grande do Norte em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815569-76.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSE DE MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUCIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA, MARIZELMA NASCIMENTO MEDEIROS EXECUTADO: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão movido por ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSE DE MEDEIROS em desfavor de CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados, oriundo do processo nº 0812239-76.2018.8.20.5001 que tramita nesta Vara.
A parte autora pretendia a imposição de multa por descumprimento da liminar, consistente na manutenção do fornecimento de serviço de água e esgoto à residência do requerente A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório da decisão (Id. 69321543).
No Id. 83076986, foi determinada a suspensão do presente cumprimento, até o julgamento definitivo do processo nº 0812239-76.2018.8.20.5001.
Por meio do Id. 133593229, foi colacionada a cópia do acórdão proferido dando "parcial provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de revisão das faturas de consumo de água do período de 09/2017 até 03/2018" e foi informado o trânsito em julgado do processo principal nº 0812239-76.2018.8.20.5001 (Id. 133593231).
No Id. 146347931, a parte exequente pugnou pela conversão da execução provisória para cumprimento definitivo da penalidade de multa. É o que importa relatar.
DECISÃO: Registra-se que nos autos do processo principal (processo 0812239-76.2018.8.20.5001), por meio da petição de Id. 65831398, foi informado o descumprimento da liminar, com o corte do fornecimento de água.
Ato contínuo, foi determinada a intimação da ré para cumprir a decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento da multa (Id. 65854638).
No Id. 67257162, a ré informou o cumprimento da decisão.
Inicialmente, no âmbito de existência de título a ser executado, constata-se que o Juízo não proferiu qualquer decisão confirmatória da consolidação da multa, inexistindo, igualmente, certidão na ação principal atestando o decurso do prazo de descumprimento e que pudesse inaugurar, neste procedimento, a discussão atinente à recalcitrância da parte ré.
A respeito desse panorama, registra-se, oportunamente, que a multa cominatória tem o escopo de desestimular a inércia do recalcitrante, objetivando-se a garantia de cumprimento e efetividade da ordem judicial, sendo, portanto, medida eminentemente coercitiva e alinhada aos interesses de organização e ordem do processo, de acordo com os artigos 139 e 537, do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar, outrossim, que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la", consoante estatui o §1º, do art. 537, do CPC.
Dessa forma, na ausência de título afirmativo da penalidade, não pode subsistir o interesse da parte em executar suposto direito chancelado em seu favor.
Nesse cenário, levando-se em conta a carência de título executivo, assim como o exíguo aproveitamento à continuidade deste incidente em referência à discussão travada no caderno processual acima descrito, a extinção da demanda é a providência que se institui.
Anote-se, por fim, que não se vislumbra qualquer prejuízo de natureza processual ou de direito material a incidir contra a parte exequente em decorrência dessa extinção, mormente porque a ação principal pode ser diligenciada pela interessada - a qualquer tempo, permitindo-se a continuidade do debate no âmbito do cumprimento definitivo da sentença, 0812239-76.2018.8.20.5001.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que decorrente de procedimento de cumprimento provisório de decisão.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE, desde a data da propositura da ação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Anote-se, contudo, o disposto no §3º, do art. 98, do CPC, dada a gratuidade da justiça deferida em favor da parte demandante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815569-76.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSE DE MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUCIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA, MARIZELMA NASCIMENTO MEDEIROS EXECUTADO: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, considerando os documentos anexados no Id. 133593229, vista às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de extinção da presente execução.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815569-76.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE RAIMUNDO JOSE DE MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUCIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA, MARIZELMA NASCIMENTO MEDEIROS EXECUTADO: CAERN-COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão movida por RAIMUNDO JOSÉ DE MEDEIROS contra CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte.
Em petição de Id. nº 74002143 foi informado o falecimento do exequente RAIMUNDO JOSÉ DE MEDEIROS, requerida a habilitação dos herdeiros em petição Id.nº 74200006.
Citada para se pronunciar em 5 (cinco) dias sobre o pedido de habilitação dos sucessores, a ré manifestou concordância (Id. nº 82920293). É o relatório.
DECISÃO: O artigo 110 do CPC determina que, no caso de morte de uma das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: “art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Os artigos 689, 690 e 691 também tratam desse procedimento de habilitação: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Ante o exposto, homologo o pedido de habilitação dos sucessores da parte exequente RAIMUNDO JOSÉ DE MEDEIROS, determinando à Secretaria que proceda às retificações e anotações necessárias, conforme petição e documentos Id. nº 74200006.
Ato contínuo, em se tratando de cumprimento provisório de decisão, bem assim que a CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte se submete ao regime de precatórios e RPV, conforme decidido pela ADPF nº 556/RN e considerando que, eventual levantamento de quantia depende de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC, sendo a parte exequente hipossuficiente, assistida inclusive pela Defensoria Pública do Estado, determino, como medida de cautela, a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo do processo nº 0812239-76.2018.8.20.5001.
Ressalte-se ainda que, a fixação de multa tem como objetivo conferir efetividade às decisões judiciais e verificando-se que a CAERN cumpriu com a decisão proferida nos autos principais, conforme Id. nº 66133574, a suspensão dos atos executórios não traz nenhum prejuízo às partes.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 05:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 05:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/10/2024 05:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 12:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2022 12:48
Outras Decisões
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26/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 13:34
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:28
Juntada de Petição de petição incidental
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28/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 12:39
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2021.
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27/05/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 10:26
Conclusos para despacho
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26/03/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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