TJRN - 0804927-24.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 08:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/04/2025 08:25 Transitado em Julgado em 11/04/2025 
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                                            12/04/2025 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:52 Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:14 Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 25/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 01:42 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0804927-24.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
 
 José Heitor Araújo Pires, qualificado nos autos e representado legalmente por Sayonara Simonelly de Melo Araújo, ingressou neste Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2.
 
 Deferida tutela antecipada (ID 134635975). 3.
 
 Após citação, seguindo todo o procedimento legal, a parte promovida apresentou defesa (ID 138992443), tendo o Ministério Público juntado o Parecer identificado pelo ID 142945779. 4. É o que importa relatar.
 
 DECIDO. 5.
 
 Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, passo a decidir. 6.
 
 Ao analisar a defesa (item 3), observo que a parte promovida não negou a veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, razão pela qual considero que a parte autora José Heitor Araújo Pires é portadora da doença referida na inicial e, também, está precisando do(s) medicamento(s)/insumo(s)/fórmula alimentícia da forma prescrita, destacando, inclusive, a existência de provas dos fatos afirmados pela autora em sua exordial (ID 133827533).
 
 Acrescento que a Nota Técnica identificada pelo ID 134632170 tem conclusão FAVORÁVEL a utilização da fórmula alimentícia pelo autor. 7.
 
 Seguindo a linha de raciocínio referida no item anterior, impõe-se o julgamento de procedência do(s) pleito(s) inicial(s), isso considerando a obrigação da parte promovida de garantir a materialização do direito à saúde para a parte autora, nos termos do art. 196 da Carta Federal, que garante ao cidadão o direito de buscar de qualquer ente da federação a materialização do direito à saúde.
 
 Destaco, também, que existe responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Agravo Regimental no Recurso Especial, Relator Ministro Luiz Fux, órgão julgador: T1 Primeira Turma, julgamento na data de 16/08/07, Superior Tribunal de Justiça). 8.
 
 Ressalto, também, que o princípio da reserva do possível não pode ser óbice ao pleito exordial, eis que no presente processo sequer foram apresentados cálculos indicando o que seria possível ser cumprido pelo ente público promovido.
 
 DISPOSITIVO. 9.
 
 De acordo com as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) INICIAL(IS) e DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para tornar definitiva a decisão interlocutória liminar proferida nos autos, devendo o Estado do Rio Grande do Norte fornecer à parte requerente José Heitor Araújo Pires, o(s) medicamento(s)/insumo referido(s) no item 6, ressaltando que caso tal obrigação não seja cumprida voluntariamente será procedido bloqueio via SISBAJUD, para esse fim. 10.
 
 Considerando a conclusão do módulo processual de conhecimento, para evitar tumulto processual entre atos de análise de recursos (de competência do TJRN) e atos de execução (de competência do Juízo de 1ª grau), fica ciente a parte autora que caso tenha interesse de requerer o cumprimento provisório de sentença, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento (tal conclusão é válida, inclusive, para eventuais pedidos de cumprimento de decisão liminar, pendentes de análise).
 
 Destaco, ainda, que no pedido, juntamente com a sentença e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 11.
 
 Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público.
 
 Por outro lado, em face da sucumbência, condeno a parte ré a pagar honorários à(ao) advogada(o) da parte demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dos medicamentos pleiteados (condenação), considerando a simplicidade da causa, que o serviço foi prestado no domicílio profissional da(o) advogada(o), a desnecessidade de comparecimento em audiências e o fato de que a demanda é repetitiva, o que demanda uma menor quantidade de tempo de trabalho para confecção das peças processuais. 12.
 
 Publicada e registrada diretamente no PJe.
 
 Intimem-se. 13.
 
 Após, determino o seguinte: a) remetam-se os autos ao ARQUIVO, caso seja certificado que não foram interpostos recursos, isso em razão do estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC; b) interpostos recursos, após intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de novo despacho.
 
 Currais Novos/RN, data e horário constantes do sistema PJe.
 
 Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos temos da Lei nº 11.419/2006)
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                                            17/02/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 13:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/02/2025 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 13:55 Decorrido prazo de JOSE HEITOR ARAUJO PIRES em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:02 Decorrido prazo de JOSE HEITOR ARAUJO PIRES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 11:08 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804927-24.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
 
 H.
 
 A.
 
 P. e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CURRAIS NOVOS 18/12/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
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                                            18/12/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 10:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/11/2024 02:10 Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 01:03 Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 28/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 04:33 Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 12/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 19:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/10/2024 19:13 Juntada de diligência 
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                                            25/10/2024 13:10 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 12:53 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/10/2024 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 19:33 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 15:12 Outras Decisões 
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                                            17/10/2024 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 12:45 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/10/2024 12:00 Declarada incompetência 
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                                            16/10/2024 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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