TJRN - 0817985-77.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817985-77.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo EVILASIO CAMARA BATISTA Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO RELATOR, CONFORME REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária sob nº 0819864-93.2020.8.20.5001, proposta por EVILASIO CAMARA BATISTA, em decisão saneadora, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte Ré.
Em suas razões, alegou a parte Agravante que a reforma da decisão combatida é medida que se impõe, já que o prejuízo processual, e a ausência de sua responsabilidade quanto ao pleito da demanda, são evidentes.
Aduziu que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é incabível, pelo que não há de se falar em inversão do ônus da prova.
Enfatiza que todos os valores retirados em conta decorreram de lei para serem revertidos em seu favor como pagamento anual de rendimentos.
Impugnou a gratuidade judiciária do autor, ora agravado, e requereu a divisão do ônus dos honorários periciais.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão nos pontos impugnados no recurso.
Por meio de decisão liminar, este Relator não conheceu do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento.
Interposto agravo interno, pelo BANCO DO BRASIL S/A - Id. 29130958.
Contrarrazões de Id. 29499328. É o relatório.
VOTO Pretende a Agravante a retratação deste Relator, sob o argumento de que o recurso de Agravo de Instrumento é uma situação excepcional.
Ademais, reitera os termos das razões recursais trazidas no Agravo de Instrumento.
Inicialmente, cumpre destacar que o agravo interno é um instrumento processual utilizado pela parte Agravante para atacar, de forma específica, os fundamentos utilizados pelo relator para negar ou conceder o efeito suspensivo, ou antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Dito isso, o art. 1.021, § 1º, do CPC, prevê o seguinte: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
A legislação processual civil pátria exige que o recurso apresente impugnação específica aos fundamentos revelados na decisão atacada, expondo as razões pelas quais se pleiteia a sua reforma.
Essa exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
Sobre o tema é a lição de Araken de Assis, in verbis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. […] É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (destaquei) Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a fundamentação adequada ao que fora decidido é imprescindível, tanto ao conhecimento do recurso, como para sua análise e eventual reforma pelo juízo a quem, configurando-se, pois, ser um ônus do recorrente apresentar impugnação específica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na decisão.
In casu, assim como alinhado em decisão liminar, em análise das razões levantadas pela Agravante, constata-se que não atacam os fundamentos da decisão agravada que entendeu por rejeitar as preliminares suscitadas pelo Demandado, ora Agravante, nos seguintes termos: "(...) Com efeito, diante da hipossuficiência técnico-informacional da parte autora, consistente na dificuldade da parte demandante possuir acesso ao histórico de movimentação da conta discutida, assim como deter capacidade técnica de discutir ou averiguar com facilidade os reajustes ajuizados, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC. (...) Nesse diapasão, no que concerne à alegada ilegitimidade passiva, adotando-se o supracitado entendimento da Corte Superior, à luz da discussão acerca de potencial falha na prestação de serviço por descontos indevidos e aplicação de índices de correção distintos dos legalmente previstos, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para ocupar o polo passivo da ação.
No que se refere à concessão da gratuidade, o réu não traz elemento que seja capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a presunção aludida. À vista disso, rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária. (...) Volvendo-se, então, ao caso concreto, o exame da colação nos evidencia que a parte demandante promoveu o saque de sua conta PASEP em 07/03/2017, recebendo, à época, o saldo remanescente e corrigido (Id 56664655 - p. 3).
Neste cenário, fixado o início da contagem do prazo prescricional na data do saque relativo à conta PASEP, isto é, data em que efetiva e objetivamente a parte teve ciência do saldo disponível em seu favor, verifica-se um lapso temporal de aproximadamente três anos entre a ciência e o ajuizamento da ação, razão pela qual não está, pois, prescrita a pretensão autoral.
Rejeita-se, então, a prejudicial de prescrição. (...) No mesmo prazo, considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado a quitação relativa à parcela do requerente." Na espécie, verifica-se que o julgador originário não reconhece que o caso se trata de relação de consumo, bem como dividiu os valores referente aos honorários periciais, devendo o recorrente pagar 50% da quantia e o Tribunal de Justiça do Estado realizar a quitação relativa à parcela do recorrido, determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – NUPEJ (Resolução nº 063/2009-TJ, de 15 de dezembro de 2009).
Assim, observa-se que o agravante, em nenhum momento de sua peça recursal, ataca as preliminares rejeitadas ou impugna as razões levantadas no decisum, haja vista que o Juízo determinou a inversão do ônus da prova se baseando na capacidade técnica do recorrente e não em relação de consumo, bem como determinou a divisão dos honorários periciais.
Assim, resta patente a irregularidade formal da presente no recurso aqui em exame, diante da ausência de requisito necessário à sua admissibilidade, pois o recurso interposto genericamente, sem as razões do inconformismo, não pode ser conhecido.
Sobre o assunto, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY (In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 16ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1979): ensinam que: “recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso”.
Nesse sentido, destaco precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TESES SUSCITADAS NO RECURSO QUE NÃO ENCONTRAM CORRESPONDÊNCIA NA DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2016.013118-4/0001.01, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 04/12/2018). (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ/RN.
AC nº 0891503-06.2022.8.20.5001.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa.
Julgado em 31/05/2023.
Publicado em 31/05/2023). (destaquei) Igualmente, descabe a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, posto que o art. 1.015, V, do CPC somente admite o recurso de agravo para combater decisões que rejeitam o pedido de gratuidade ou de acolhimento da impugnação, com a revogação do benefício em questão.
Destarte, não consta nas razões deste recurso enfrentamento específico dos fundamentos que levaram este Relator a negar seguimento ao Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817985-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
24/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EVILASIO CAMARA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de EVILASIO CAMARA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 05 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:35
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 04:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de instrumento n° 0817985-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: EVILASIO CAMARA BATISTA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária sob nº 0819864-93.2020.8.20.5001, proposta por EVILASIO CAMARA BATISTA, em decisão saneadora, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte Ré.
Em suas razões, alegou a parte Agravante que a reforma da decisão combatida é medida que se impõe, já que o prejuízo processual, e a ausência de sua responsabilidade quanto ao pleito da demanda, são evidentes.
Aduziu que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é incabível, pelo que não há de se falar em inversão do ônus da prova.
Enfatiza que todos os valores retirados em conta decorreram de lei para serem revertidos em seu favor como pagamento anual de rendimentos.
Impugnou a gratuidade judiciária do autor, ora agravado, e requereu a divisão do ônus dos honorários periciais.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão nos pontos impugnados no recurso. É o relatório.
Decido.
Em exame de admissiblidade do recurso, verifica-se que este não preenche seus pressupostos.
Com efeito, em análise das razões levantadas pela Agravante, constata-se que não atacam os fundamentos da decisão agravada que entendeu por rejeitar as preliminares suscitadas pelo Demandado, ora Agravante, nos seguintes termos: "(...) Com efeito, diante da hipossuficiência técnico-informacional da parte autora, consistente na dificuldade da parte demandante possuir acesso ao histórico de movimentação da conta discutida, assim como deter capacidade técnica de discutir ou averiguar com facilidade os reajustes ajuizados, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC. (...) Nesse diapasão, no que concerne à alegada ilegitimidade passiva, adotando-se o supracitado entendimento da Corte Superior, à luz da discussão acerca de potencial falha na prestação de serviço por descontos indevidos e aplicação de índices de correção distintos dos legalmente previstos, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para ocupar o polo passivo da ação.
No que se refere à concessão da gratuidade, o réu não traz elemento que seja capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a presunção aludida. À vista disso, rejeita-se a impugnação à gratuidade judiciária. (...) Volvendo-se, então, ao caso concreto, o exame da colação nos evidencia que a parte demandante promoveu o saque de sua conta PASEP em 07/03/2017, recebendo, à época, o saldo remanescente e corrigido (Id 56664655 - p. 3).
Neste cenário, fixado o início da contagem do prazo prescricional na data do saque relativo à conta PASEP, isto é, data em que efetiva e objetivamente a parte teve ciência do saldo disponível em seu favor, verifica-se um lapso temporal de aproximadamente três anos entre a ciência e o ajuizamento da ação, razão pela qual não está, pois, prescrita a pretensão autoral.
Rejeita-se, então, a prejudicial de prescrição. (...) No mesmo prazo, considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil, cumprirá à parte demandada providenciar o recolhimento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado a quitação relativa à parcela do requerente." Na espécie, verifica-se que o julgador originário não reconhece que o caso se trata de relação de consumo, bem como dividiu os valores referente aos honorários periciais, devendo o recorrente pagar 50% da quantia e o Tribunal de Justiça do Estado realizar a quitação relativa à parcela do recorrido, determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – NUPEJ (Resolução nº 063/2009-TJ, de 15 de dezembro de 2009).
Assim, observo que o agravante em nenhum momento de sua peça recursal o Recorrente ataca as preliminares rejeitadas ou impugna as razões levantadas no decisum, haja vista que o Juízo determinou a inversão do ônus da prova se baseando na capacidade técnica do recorrente e não em relação de consumo, bem como determinou a divisão dos honorários periciais.
Nesse sentido, destaco precedentes do STJ e desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) (destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TESES SUSCITADAS NO RECURSO QUE NÃO ENCONTRAM CORRESPONDÊNCIA NA DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2016.013118-4/0001.01, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 04/12/2018). (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ/RN.
AC nº 0891503-06.2022.8.20.5001.
Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa.
Julgado em 31/05/2023.
Publicado em 31/05/2023). (destaquei) Igualmente descabe a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, posto que o art. 1.015, V, do CPC somente admite o recurso de agravo para combater decisões que rejeitam o pedido de gratuidade ou de acolhimento da impugnação, com a revogação do benefício em questão.
Ante o exposto, por lhe faltar um dos pressupostos de admissibilidade, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento.
Operada a preclusão recursal, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:35
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A.
-
16/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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