TJRN - 0883140-59.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0883140-59.2024.8.20.5001 AUTOR: ALDENOR SALVADOR DE ALCANTARA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Aldenor Salvador de Alcantara, qualificado nos autos, por procurador judicial, ingressou com a presente ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais e pedido liminar em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., igualmente qualificado, ao fundamento de que em 19 de dezembro de 2022, firmou com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária.
Sustentou que vem efetuando o pagamento de parcelas mensais em valor superior ao devido, em razão da aplicação de cláusulas abusivas no contrato, especialmente no que se refere à cobrança de juros compostos.
Informou que o contrato foi celebrado em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 610,75 (seiscentos e dez reais e setenta e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 19 de novembro de 2022.
Alegou que, ao analisar os termos do contrato, constatou a aplicação de juros compostos pela instituição financeira, o que, segundo apontou, resultou em elevação significativa do valor das parcelas.
Afirmou que não teve a oportunidade de discutir ou modificar o contrato, por se tratar de instrumento de adesão.
Aduziu, ainda, que houve cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 260,00 ( duzentos e sessenta reais).
Acrescentou que também foi cobrada a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
Requereu, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, com o consequente recálculo das parcelas vencidas e vincendas, afastando a capitalização de juros, bem como a exclusão das tarifas que considera indevidas, além da eventual devolução dos valores pagos a maior.
Trouxe documentos.
Liminar indeferida (138858359).
Citada, a parte demandada apresentou contestação rechaçando os termos postos na inicial (ID.143607384).
Em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
No mérito, defendeu a inexistência de abusividades no contrato e a legalidade dos encargos cobrados.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação no Id.145720972.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros c/c revisão de cláusulas contratuais e pedido liminar movida por Aldenor Salvador de Alcantara em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ao fundamento de que firmou com a requerida o contrato de financiamento para a aquisição de um veículo.
Em sua contestação, o réu impugnou o benefício da justiça gratuita o que não comporta acolhimento, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendo necessário ponderar que, ao caso, aplicam-se as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, consoante determinação contida na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que não significa dizer que o pedido deve ser julgado totalmente procedente, sendo apenas autorizada a revisão de cláusulas contratuais em patente abusividade.
A parte autora questiona a capitalização de juros não expressamente prevista no contrato e não consentida, bem como a incidência de tarifas indevidas.
Vale enfatizar que, na inicial, foram controvertidas a tarifa de registro de contrato e a tarifa de avaliação de bem, nada mencionando acerca de seguro o que somente foi feito, em réplica à contestação.
Neste sentido, como não houve requerimento de aditamento da inicial e nem consentimento do réu para discussão acerca do seguro, somente serão analisados os pontos efetivamente incluídos na inicial.
Assim, no que toca à inserção no contrato de valores a título tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, foi declarada a legalidade da cobrança, conforme recurso especial julgado como representativo de controvérsia, cuja ementa abaixo transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1578553, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 28/11/2018, publicação em 06/12/2018).
Portanto, não há que se falar em ilegalidade na inclusão das referidas tarifas.
Quanto à capitalização de juros aplicada ao contrato, passa-se à análise.
Sobre o tema, em julgamento de Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2000.
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Inclusive, a respeito da possibilidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, RESp. 973.827, sob relatoria para acórdão da Ministra Maria Isabell Gallotti, julgado em 08/08/2012).
No mesmo sentido, vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Dentro deste aspecto, o egrégio Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015).
Compulsando os autos, observa-se, diante do instrumento contratual constante em Id. 138245672, que foi fixada a taxa de juros mensal de 1,79% e taxa de juros anual de 23,74%, tendo como custo efetivo total: 2,06% ao mês e 23,74% ao ano.
Com isso, deve ser aplicada a tese, fixada no recurso especial representativo de controvérsia de n. 973.827, pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Logo, há expressa previsão de pactuação da capitalização de juros, de modo que não cabe o expurgo pretendido pelo autor.
Assim, não sendo identificadas abusividades nas taxas de juros, não é devida a sua revisão, e eventual restituição de valores pagos a maior, inclusive em dobro.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0883140-59.2024.8.20.5001 AUTOR: ALDENOR SALVADOR DE ALCANTARA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para,no prazo de 15(quinze) dias, ratificarem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, ou requeiram o que entenderem de direito.
Em caso de inércia ou requerimento expresso de julgamento antecipado, retornem conclusos para sentença.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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