TJRN - 0802037-32.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:55
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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09/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:43
Desentranhado o documento
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14/09/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:06
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 10/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno Cumprimento de Sentença nº 0802037-32.2023.8.20.0000 Exequente: ALEXANDRE GUTEMBERG DAVIN Advogada: NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DECISÃO ALEXANDRE GUTEMBERG DAVIN requereu o cumprimento de sentença relativo ao julgado nos autos nº 2008.005970-8 que moveu contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, onde obteve o seguinte provimento (Id 18421599): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA ESTADUAL Nº 6.371/93 E MAJORADA PELAS LEIS ESTADU NºS 6.568/94 E 6.615/94 DESTINADA AOS TÉCNICOS DE NÍV SUPERIOR E EQUIVALENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRE PERCENTUAL DEVIDO DE 100% (CEM POR CENTO) SOBR VENCIMENTO BÁSICO - RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR QUE NÃO ALCANÇAM OS IMPETRANTES, UMA VEZ Q NÃO RECEBEM A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO SERVIÇOS DE SAÚDE (GRADES) - PREVISÃO LEG ESTENDENDO O BENEFÍCIO AOS SERVIDORES DO POD JUDICIÁRIO NO MESMO PERCENTUAL - LEIS ESTADUAIS 6.373/93, 6.485/93, 6.570/94 E 6.719/94 - NÃO EXTINÇÃO GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.37 PELA LEI COMPLEMENTAR N° 229/02 - GRATIFICAÇÃO Q NÃO SE SUBMETE À INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇ ELENCADAS NA LCE N° 203/01 - LIMITE DE DESPESA C PESSOAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISC (LC Nº 101/00) - IMPERTINÊNCIA AOS CASOS QUE ENVOLV IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM POR DETERMINAÇ JUDICIAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO CERTO DOS IMPETRANTES - DIREITO À INCLUSÃO VANTAGEM EM SEUS CONTRACHEQUES - PRECEDEN DESTA EGRÉGIA CORTE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O aresto transitou em julgado em 2012, consoante informação contida no Id 18421600.
Sendo que o interessado informa o descumprimento da ordem a partir de 2018, com o pagamento a menor da GTNS, pelo que aduziu ser credor de R$ 20.958,07 (vinte mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sete centavos) as medidas para efetivação do título e a expedição de RPV para acesso da quantia indicada.
Intimado para se manifestar acerca da extinção do feito sem resolução meritória, o exequente apresentou a petição de Id 19789930, pugnando pelo cumprimento do acórdão exequendo. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A parte exequente objetiva a execução integral do Acórdão referido com o consequente pagamento da diferença atualizada relativo à GTNS que teria deixado de ser paga desde 2018.
Verifico, entretanto, que a problemática se relaciona com posteriores alterações normativas, sendo certo que o título lastreador da pretensão não alcança regramentos futuros, daí porque, o direito atual ao recebimento dos valores discutidos depende de nova ação de conhecimento, e não o cumprimento do aresto evidenciado.
Dessa mesma forma foi decidido nos feitos nºs 0814714-31.2022.8.20.0000, 0815062-49.2022.8.20.000, 0802377-73.2023.8.20.0000, 0814548-96.2022.8.20.0000 e 0815209-75.2022.8.20.0000, todos desta Corte Potiguar.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 330, III e 485, I do CPC/2015.
Após, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora - 
                                            
10/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 08:44
Outras Decisões
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29/06/2023 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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09/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 17:16
Conclusos para despacho
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28/02/2023 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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