TJRN - 0856984-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856984-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICIA BEATRIZ SANTOS DA SILVA REU: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos em virtude da certificação de Id. 153181833, sublinhando-se: "a Dra.
LUCIANA LEAL CALDAS, a qual após aceite juntou o laudo pericial, ora anexado aos autos, todavia, considerando que a decisão id nº 102733983 determina a realização de pericia na forma simplificada, faço os autos conclusos, para os devidos fins".
A respeito da situação, não obstante o juízo ter deliberado pela produção de perícia técnica simplificada em audiência (Id. 102733983), por ora, não se observa prejuízos com a antecipação realizada pela profissional designada.
Em igual sentido, mesmo sem o regular processamento da prova, conforme determinado no Id. 102733983, destacando-se a necessidade de intimação das partes oportunizando os incidentes de suspeição e impedimentos, a Secretaria Unificada promoveu a intimação dos interessados, consoante Id 153176986, circunstância que possibilitará manifestação, inclusive, acerca dos incidentes e outras questões indispensáveis. À vista do exposto, aguarde-se o decurso do prazo de Id. 153176986.
Decorrido o tempo e certificado o decurso - se o caso, faça-se conclusão à pasta de urgências, objetivando o aprazamento da audiência de instrução (Id. 102733983), oportunidade na qual poderão ser esclarecidas dúvidas ou providenciada complementação da perícia, se requerido pelas partes.
Por fim, intime-se a profissional sorteada para, a partir de então, seguir os procedimentos descritos nos Ids. 102733983 e 143452218.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:35
Juntada de laudo pericial
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24/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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23/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856984-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICIA BEATRIZ SANTOS DA SILVA REU: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Levando-se em consideração as certidões de Ids. 128411143, 137586120 e141348441, assim como ao decisório de Id. 133650703, determino a reordenação do cadastro e processamento da prova técnica, nos termos a seguir: a) a Secretaria Unificada promova junto ao NUPEJ: i) a alteração/recadastramento da perícia nº 11918/2024, retomando a tramitação na especialidade perícia médica. ii) a realização de sorteio de um novo profissional, na aludida especialidade. b) siga-se o regular processamento da prova, conforme determinado no Id. 102733983, destacando-se a majoração dos honorários no Id 133650703, e a necessidade de intimação das partes oportunizando os incidentes de suspeição e impedimentos. c) com o aceite do profissional, não havendo protocolado os incidentes antes indicados, depois de certificado o decurso - se o caso, faça-se conclusão à pasta de urgências, objetivando o aprazamento da audiência de instrução (Id. 102733983).
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 07:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:15
Outras Decisões
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14/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:27
Juntada de Ofício
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06/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:47
Juntada de Ofício
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20/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856984-05.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICIA BEATRIZ SANTOS DA SILVA REU: ATHENA HEALTHCARE HOLDING S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 17/8/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em consideração o peticionamento de Id. 105262244, por meio do qual o perito nomeado informa a existência de causa de impedimento à sua atuação no feito, LIBERO o profissional CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO do encargo que lhe foi confiado, determinando sua intimação para ciência da decisão.
Em decorrência disso, nomeio o médico FERNANDO GALDENÇO DE OLIVEIRA FILHO, que pode ser encontrado no endereço eletrônico [email protected] e telefone (84) 98869-5244 - outros dados disponíveis no cadastro de peritos do TJRN, devendo a perícia ser cadastrada junto ao NUPEJ.
O profissional nomeado deve indicar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício.
Ademais, cumpra-se consoante decisório de Id. 102733983.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:42
Decorrido prazo de ALICIA BEATRIZ SANTOS DA SILVA em 24/07/2023.
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08/08/2023 05:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 05:50
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 06:59
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856984-05.2022.8.20.5001 AUTOR: ALICIA BEATRIZ SANTOS DA SILVA REU: HOSPITAL DO CORAÇÃO DE NATAL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 23/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação indenizatória por meio do qual a parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de danos morais em decorrência de alegado erro médico.
Despacho inicial deferiu a gratuidade (Id. 86219218).
Audiência de conciliação infrutífera diante da ausência da autora (Id. 91179933).
Contestação do demandado no Id. 92396247, defendendo a inocorrência de erro médico, afirmando que ocorreu um sangramento tardio na paciente, intercorrência que ocorre em uma parcela dos pacientes submetidos a CPRE, sendo um risco inerente à técnica cirúrgica.
Foi pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Id. 95057956.
Instadas acerca do interesse na produção de provas, ambas as partes requereram realização de perícia no prontuário médico, tendo a parte requerida pleiteado a oitiva da médica responsável pelo procedimento cirúrgico (Ids. 94523251 e 95057956).
Parte demandada informa que foi incorporada pela Athena Healthcare Holding S.A. e requer a retificação do polo passivo. É o que importa relatar.
Decisão: As questões processuais pendentes de análise são: a distribuição do ônus da prova e o deferimento de dilação probatória.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Preambularmente, anote-se que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; e o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tecidos tais comentários, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA A parte ré pugnou a produção de prova pericial e oral. À vista do exposto, tem-se como conveniente e proveitosa a realização de perícia técnica simplificada, por meio da qual, o expert nomeado deverá formular pronunciamento acerca das provas carreadas ao processo, à luz de sua experiência profissional pretérita, manifestando parecer sobre as questões de fato controvertidas.
Assim, independentemente de novo despacho: 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2- Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos em observância ao teor da Resolução nº 05-2018-TJRN. À vista disso, fixo, excepcionalmente, em R$ 919,18 (novecentos e dezenove reais e dezoito centavos) os honorários periciais, por considerar a complexidade da matéria e que a condução dos trabalhos demandará especial atenção e comprometimento do perito nomeado, em estrita obediência ao art. 12, §1º da supramencionada resolução.
Ressalte-se que as custas da perícia deverão ser rateadas entre as partes, com fundamento no art. 95 do CPC, cabendo à parte ré o pagamento no valor de R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) e o restante pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em quitação à parcela do autor com deferimento de gratuidade. 3 - Em seguida, nomeio CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, CPF nº *79.***.*70-97, que pode ser encontrado no endereço Av.
Amintas Barros, 3678 – TORRE B APTO 702 RES.
PORTINARI , Lagoa Nova, Natal/RN e CEP 59.075-810, telefone (84) 99695-5555 e e-mail [email protected], devendo a perícia ser cadastrada junto ao NUPEJ.
O perito indicado deve indicar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 - Registre-se que o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 5 - Escoado o prazo do referido incidente, sem manifestação, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor correspondente aos honorários periciais. 6- Recolhidos os honorários, apraze-se a audiência de instrução e julgamento, objetivando-se a produção de perícia técnica simplificada (art. 464, §2º do CPC) e oitiva das testemunhas arroladas pelo réu no Id. 94523251. 7 - Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC no que se refere a intimação da testemunha.
O perito nomeado deverá ser intimado por mandado, devendo ser observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre o recolhimento dos honorários periciais e a data da futura audiência, tempo esse que servirá para consulta/estudos do processo, pelo perito.
Ademais, o expert poderá "valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa" (art. 464, §4º do CPC). 8 - A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 9 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no Pje.
Finalmente, determino à retificação do polo passivo da demanda, passando a constar Athena Healthcare Holding S.A., por ter incorporado o Hospital do Coração de Natal Ltda.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:25
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 09:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/11/2022 09:35
Audiência conciliação realizada para 03/11/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/11/2022 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2022 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:39
Audiência conciliação designada para 03/11/2022 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2022 01:03
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
14/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 10:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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