TJRN - 0804548-18.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:53
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:48
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) em 29/04/2025 23:59, referente à intimação de ID 148710695 em 29/04/2025.
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02/05/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 02:23
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 07:39
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:36
Desentranhado o documento
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12/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:23
Outras Decisões
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30/10/2024 07:45
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 09:21
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 07:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:12
Decorrido prazo de SENNICK BRAIENSON TENORIO RIBEIRO em 01/04/2024.
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27/03/2024 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:14
Decorrido prazo de SENNICK BRAIENSON TENORIO RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:56
Decorrido prazo de SENNICK BRAIENSON TENORIO RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:38
Recebidos os autos
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08/08/2023 08:38
Juntada de despacho
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804548-18.2022.8.20.5600 Polo ativo SENNICK BRAIENSON TENORIO RIBEIRO Advogado(s): GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO, TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO Polo passivo MPRN - 13ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804548-18.2022.8.20.5600.
Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Sennick Braienson Tenorio Ribeiro.
Advogada: Dra.
Tabajara Caldas Leonardo Nogueira Filho – OAB/RN 14.526.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006).
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (ART. 16, IV, DA LEI N. 10.826/03).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DA PROVA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PERMANENTE E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGENTE EM ATITUDE SUSPEITA E PORTANDO ARMA DE FOGO.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS.
PROVAS ROBUSTAS DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da referida Procuradora de Justiça, negar provimento ao recurso interposto, mantendo inalterados todos os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sennick Braienson Tenorio Ribeiro, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou pela prática do crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, e no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa e 03 (três) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, no regime inicial fechado, ID. 18936004.
O apelante Sennick Braienson Tenorio Ribeiro, em razões recursais, requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em seguida, pugnou pela absolvição dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com fundamento na nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, bem como diante da aplicação do princípio da presunção de inocência, ID. 18936013, p. 01-13.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida inalterada, ID 18936018.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento quanto ao pleito de justiça gratuita e, no mérito, o desprovimento do apelo interposto, ID 19262178.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita a Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento parcial do recurso interposto pelo apelante quanto ao pleito de justiça gratuita.
Assiste razão ao suscitante.
Isso porque, é entendimento consolidado em jurisprudência deste Tribunal de que tal matéria deverá ser apreciada em juízo de execução, não cabendo, neste momento, a análise de tal apreço.
Neste sentido, seguem recortes jurisprudenciais: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR, QUANTO AO PLEITO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR SER MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER EXAMINADA NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
MODALIDADE RETROATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRN, Câmara Criminal, Apel.Crim. 2019.002135-6, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 18/02/2020).Grifos acrescridos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSO SUSCITADA PELA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE DETRAÇÃO DA PENA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA ADSTRITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENAL.
AUSÊNCIA DE DADOS CAPAZES PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO.
APELO NÃO CONHECIDO.
PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2020.000126-2, Relator: Gilson Barbosa, Julgamento: 16/06/2020) (grifos acrescidos)” Desta forma, acolhendo a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça, não merece tal pleito ser conhecido.
MÉRITO Cinge-se a pretensão recursal na absolvição do réu quanto aos delitos a ele imputados diante do reconhecimento da nulidade das provas colhidas dentro do imóvel, após revista não autorizada, e também pela aplicação do princípio da presunção de inocência.
Sem razão o apelante.
Inicialmente, sustenta o recorrente que o material probatório, colhido durante o procedimento policial, é ilícito, uma vez que os policiais entraram em sua residência sem autorização ou mandado judicial.
Narra a peça acusatória, em síntese, que: “No dia 16 de novembro de 2022, por volta das 10h30min, na rua Amélia Soares de Maria, n. 19, bairro Planalto Treze de Maio (Alameda dos Cajueiros), Município de Mossoró/RN, o denunciado, Sennik Braienson Tenorio Ribeiro, teve em depósito drogas, consistentes em 41 (quarenta e um) porções de substância provisoriamente identificada como "crack", 180g de substância provisoriamente identificada como "maconha", 32g de substância provisoriamente identificada como "maconha" 29 (vinte nove) porções de substância provisoriamente identificada como cocaína em saquinhos, 48g de substância provisoriamente identificada como "maconha" e 350g de substância provisoriamente identificada como "maconha", segundo auto de constatação preliminar de ID n. 92881456, p. 19 e 20, assim como possuiu apetrechos tipicamente utilizados no comércio ilícito de entorpecentes, traduzidos em 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) faca tipo peixeira, 06 (seis) folhas de caderno, utilizadas para anotações financeiras relativas à mercância de drogas, a quantia em dinheiro bastante fracionada de R$ 113,10 (cento e treze reais e dez centavos), inclusive em moedas, na mesma oportunidade em que possuía arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido, adulterado, traduzida em 01 (um) revolver, sem cabo, sem número de identificação, calibre 22 (uso permitido), conforme auto de apreensão e exibição de ID n. 92881456, p. 28 e 29.
Nas condições de tempo e lugar supramencionadas, policiais civis foram investigar uma denúncia de tráfico de drogas no supramencionado endereço, para tanto, montaram uma campana em frente ao imóvel.
Depois de alguns minutos, presenciaram quando um homem parou em frente a residência pilotando um motoneta, ocasião em que o investigado abriu o portão e neste instante, foi possível observar que ele possuía uma arma de fogo na cintura.
Por conseguinte, os agentes de segurança realizaram um cerco na casa e chamaram no portão, momento em que um homem tentou fugir pelos fundos da residência, este identificado como Lisandro Victor da Silva Bento (ID n. 92881456, p. 08), porém foi impedido Policial Civil Ricardo Castro Aguiar (ID n. 92881456, p. 05).
No portão, o outro agente, Ailson Rodrigues dos Santos (92881456, p. 03), abordou o indigitado e solicitou autorização para adentrar no imóvel, tendo Sennick fraqueado a entrada, neste momento, os policiais perguntaram se existia material ilícito e o indiciado respondeu que havia armas e drogas no quarto de cima, especificamente sobre a cama, na ocasião foi possível verificar parte deste material na área externa da residência (termo de apreensão de ID n. 92881456, p. 28 e 29). (Grifado) A materialidade e autoria dos crimes ficaram comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID 18935405, p. 27-29, e Laudo de Exame Químico-Toxicológico, ID 94087568, laudo de perícia balística, ID 96468033, além das provas orais.
Destaca-se que o Auto de Exibição e Apreensão, ID 18935405, p. 27-29 deu conta da apreensão de: “41 (quarenta e um) porções de substância provisoriamente identificada como crack; 180g de substância provisoriamente identificada como maconha; 32g de substância provisoriamente identificada como maconha; 29 (vinte nove) porções de substância provisoriamente identificada como cocaína em saquinhos; 48g de substância provisoriamente identificada como maconha; e 350g de substância provisoriamente identificada como maconha”, bem como identificou 1 pistola, 3 espingardas, 3 revolveres, e munições variadas.
Tais substâncias tiveram a natureza do entorpecente confirmada pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico.
Além disso, importante registrar que o laudo de perícia balística, ID 96468033, concluiu pela confirmação da potencialidade lesiva das munições e armas apreendidas.
Em juízo, os Policiais Ailson Rodrigues dos Santos, IDs 96485500, 96485501, e Ricardo Castro Aguiar, ID 96483969, 96481976 e 96482981, afirmaram que, diante das denúncias de que na residência indicada havia tráfico de drogas, realizaram campana no local, tendo observado que o réu saiu e voltou à entrada do imóvel, sendo observado que estava com uma arma de fogo: Ailson Rodrigues dos Santos, em Juízo: “(...) que estavam investigante o acusado por venda de entorpecente; fizeram campana próximo ao imóvel (em torno de 50 metros); que o acusado saiu da residência e foi identificado; que saiu pela segunda vez para dar entrada a uma pessoa (Vitor); que os policiais fizeram um cerco à residência; que o depoente chamou no portão; que o acusado abriu o portão e permitiu a entrada; que apontou onde estava o material ilícito; que o Policial Ricardo evitou a fuga de Vitor nos fundos da casa; que “Vitor” tinha ido pagar uma dívida e comprar mais droga; o acusado assumiu a propriedade também das armas de fogo, que utilizaria para defesa, pois já tinha sofrido um atentado (...)”.
Ricardo Castro Aguiar, em Juízo: “(...) recebemos a denúncia que havia tráfico de drogas da residência; que fizeram 2 campanas; quando o Lisandro chegou e o Sennick abriu o portão e os policiais visualizaram que o acusado estava armado; fizeram um cerco; Ailson e outros policiais forma pela frente e o depoente por trás (...).” Registra-se o relato da declarante Alice Deyse Melo Lourenço, companheira do réu, em inquérito policial, afirmando que “quando conheceu o SENNICK o mesmo já era traficante de drogas (...) que tinha conhecimento de que seu companheiro guardava drogas e armas dentro de casa, mas que nunca denunciou a polícia”, ID. 18935405 – p. 05.
Em juízo, ID 96485482, Alice Deyse Melo Lourenço confirmou que: “sabia que tinha droga dentro da minha casa, mas não sabia da quantidade; que sabia que sabia da maconha e do pó; que tinha visto uma arma de fogo, o resto não; que (Sennick) usou drogas poucas vezes na minha frente; que não foi pressionada a dizer nada na delegacia; que sabe ler e escrever; que na delegacia o Delegado perguntou se meu marido era envolvido e eu disse que sim, mas que meu marido era traficante não; que era envolvido no crime, fumar, andar com gente que não presta”.
No depoimento de Alice Deyse Melo Lourenço, em juízo, embora afirme que o réu não era traficante, diverge da versão apresentada em inquérito policial.
Ademais, ao relatar que sabia da presença de drogas na casa, demonstra a habitualidade da presença de drogas na residência.
A testemunha Lisandro Victor da Silva Bento afirmou, em juízo, que: “(...) no dia da prisão do acusado estava na residência dele e lá tinha ido comprar “maconha”; que quando entrou já percebeu que o acusado estava armado; que tinha sido a segunda vez que tinha ido comprar maconha ao acusado; (...)”.
O réu, em interrogatório judicial, admitiu que estava na posse dos entorpecentes apreendidos em sua residência, tendo, também confessado a posse da arma de fogo para defesa pessoal.
Logo, infere-se, da apreciação do conjunto probatório, que os relatos testemunhais evidenciaram que as drogas e as armas de fogo foram encontradas com o réu na sua residência, tendo este assumido, em juízo, que os materiais lhe pertenciam.
Nesse sentido, inexistem dúvidas de que estava na posse e mantinha em depósito entorpecentes ilícitos.
Soma-se a isso, o relato, em juízo, da pessoa de Lisandro Victor da Silva Bento, o qual afirmou que foi até a casa do apelante para comprar “maconha”.
Frise-se, outrossim, que não há como se reconhecer a pretensa nulidade das provas, sob o argumento de que houve invasão da residência em que se encontrava a droga e as armas, diante da situação de flagrante, hipótese de exceção à inviolabilidade do domicílio.
In casu, os policiais acompanhavam o movimento que ocorria na casa do réu e, ao observar atitude suspeita, qual seja, o porte de arma de fogo, adentraram ao imóvel.
Ademais, os policiais afirmaram que houve consentimento do réu quanto à entrada na residência.
Na ocasião foi efetivado o flagrante, diante da apreensão de materiais entorpecentes e armas de fogo, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Além disso, na diligência observou-se a presença de outro indivíduo no local que confirmou ter ido até a residência para comprar droga.
Há de se ponderar que os crimes de tráfico e porte ilegal de arma de fogo são permanentes, situação em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que é despicienda ordem judicial para o acesso ao domicílio.
Sabe-se que a Constituição Federal, no art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, mas excepciona as hipóteses de prisão em flagrante, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial.
Dada a natureza permanente do delito e a situação de flagrante delito, verifica-se que existem elementos suficientes e capazes de demonstrar a probabilidade delitiva, o que justifica a atuação dos policiais sem o mandado.
Portanto, não há falar em ilegalidade do flagrante ou das provas dele decorrentes, sendo válida a apreensão do material colhido na residência do apelante.
Ademais, dos autos, constata-se que a conduta praticada pelo recorrente de portar uma arma de fogo de uso permitido com numeração raspada amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 16, parágrafo primeiro, IV, da Lei nº 10.826/2003, o qual dispõe literalmente: “Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (…) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;” (grifei) Convém registrar também, que a conduta prevista no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 é crime formal, de perigo abstrato, não exigindo um resultado naturalístico.
Nessa linha, o julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS C RUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E REVIS O CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARITE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE USAR DOCUMENTO FALSO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FATO NÃO CONSTATADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DO WRIT.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03.
IMPOSSIBILIDADE.
ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
NOVO DELITO PRATICADO APÓS 5 ANOS DE CUMPRIMENTO DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES.
OCORRÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.
RECONHECIMENTO DECIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO EMBASADA PARA A CONDENAÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5.
Acertada a condenação do paciente, porquanto a conduta se amoldaao delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, pois o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equipara-se à arma de uso restrito. (...) (HC 179.502/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).
Outrossim, oportuno frisar que a arma de fogo apreendida com o réu foi periciada, consoante Laudo de Exame Balístico, ID. 96468033, apresentando potencialidade lesiva.
Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e art. 16, parágrafo primeiro, IV, da Lei nº 10.826/2003, deve ser mantida a sentença a esse respeito.
Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pleito de concessão da justiça gratuita, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso interposto, mantendo inalterados todos os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 31 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2023. -
01/04/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 13:34
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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01/04/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2023 02:11
Decorrido prazo de SENNICK BRAIENSON TENORIO RIBEIRO em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 21:16
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:18
Decorrido prazo de MPRN - 13ª Promotoria Mossoró em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:34
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 07:01
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/03/2023 15:40 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
09/03/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 15:40, 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
06/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:27
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 12:47
Decorrido prazo de TABAJARA CALDAS LEONARDO NOGUEIRA FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:41
Mantida a prisão preventiva
-
17/02/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:59
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:18
Audiência instrução e julgamento designada para 07/03/2023 15:40 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
26/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2023 08:56
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
13/01/2023 08:53
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/01/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 08:38
Recebida a denúncia contra SENNICK BRAIENSON TENORIO RIBEIRO
-
30/12/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:53
Juntada de Petição de denúncia
-
15/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 18:25
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 15:21
Audiência de custódia realizada para 17/11/2022 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
17/11/2022 15:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:55
Audiência de custódia designada para 17/11/2022 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
17/11/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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