TJRN - 0804217-81.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:20
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:25
Outras Decisões
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25/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804217-81.2023.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALLAN DE FREITAS CARDOSO REU: INCORPLAN - INCORPORAÇÕES LTDA.
DESPACHO Observa-se que os pedidos feito na exordial são: a) determinar que a requerida providencie o registro de incorporação do empreendimento denominado Fazenda Real III, sob pena de multa diária; b) suspender a exigibilidade das prestações mensais relativas ao lote 08, quadra 12, adquirido pelo autor, até que a requerida regularize a situação do empreendimento perante os órgãos competentes; c) impedir que a requerida proceda ao desdobramento ou desmembramento dos lotes, bem como a venda de frações decorrentes dessas alterações, também sob pena de multa diária.
No entanto, verifica-se novo pedido ao id. 156414568, para que este Juízo determine que a requerida regularize o fornecimento de água ou, alternativamente, para que seja impelida a fornecer carro pipa às custas do condomínio toda vez que houver desabastecimento na residência do autor.
Diante disso, considerando a existência de contestação nos autos, DETERMINO a intimação da parte demandada a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, II, do CPC, sobre a ampliação do pedido feita pela parte autora.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
MACAÍBA/RN, data no sistema.
WITEMBURGO GONCALVES DE ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 21:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 02:28
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:17
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0804217-81.2023.8.20.5121 Parte autora:Hallan de Freitas Cardoso Parte ré:Incorplan - Incorporações Ltda.
DECISÃO Trata-se de pedido de produção de provas, em que a parte ré requer que seja utilizado, como prova emprestada, o depoimento da testemunha colhido na audiência de instrução do Processo nº 0802205-41.2016.20.5121, que tramita perante a segunda Vara desta Comarca e versa sobre os mesmos fatos discutidos neste feito.
Sobre o pedido, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias, em seguida, venham os autos conclusos.
Macaíba/RN, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:30
Outras Decisões
-
29/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 04:58
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 09:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0804217-81.2023.8.20.5121 Parte autora:Hallan de Freitas Cardoso Parte ré:Incorplan - Incorporações Ltda.
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, proposta por Hallan de Freitas Cardoso em face de Incorplan - Incorporações Ltda., objetivando, inicialmente, a concessão de tutela provisória de urgência, para: a) Determinar que a requerida providencie o registro de incorporação do empreendimento denominado Fazenda Real III, sob pena de multa diária; b) Suspender a exigibilidade das prestações mensais relativas ao lote 08, quadra 12, adquirido pelo autor, até que a requerida regularize a situação do empreendimento perante os órgãos competentes; c) Impedir que a requerida proceda ao desdobramento ou desmembramento dos lotes, bem como a venda de frações decorrentes dessas alterações, também sob pena de multa diária.
O autor narra que adquiriu, em novembro de 2020, o referido lote no condomínio Fazenda Real III pelo valor de R$ 112.000,00, quitando parte do sinal e assumindo parcelas ajustadas ao índice IGP-M.
Alega estar adimplente com suas obrigações contratuais, mas aponta que a requerida não regularizou o registro do empreendimento, o que lhe causou prejuízos e insegurança jurídica.
A decisão liminar deferiu parcialmente o pedido, suspendendo a exigibilidade das prestações vincendas e proibindo a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, negando, entretanto, os pedidos relativos ao registro do empreendimento e à proibição de desmembramento dos lotes, sob fundamento de irreversibilidade e falta de elementos suficientes.
A requerida, em contestação, apresentou preliminares e alegações de mérito, destacando que o autor estava ciente da situação jurídica do empreendimento à época da aquisição e que não caberia suspensão de obrigações acessórias como IPTU e taxas condominiais.
Também invocou a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido, com fundamento nos arts. 476 e 477 do Código Civil.
Em resposta à decisão liminar, a requerida opôs Embargos de Declaração, sustentando a existência de contradições e erros materiais na decisão interlocutória. É o relatório.
As preliminares suscitadas em contestação pela parte requerida referem-se a questões que se confundem com o mérito da demanda, como a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido e a discussão sobre obrigações propter rem.
Assim, tais matérias serão analisadas em sede de cognição exauriente, quando da prolação da sentença.
Em análise dos Embargos de Declaração opostos por Incorplan - Incorporações Ltda., constato que seu objetivo primordial é rediscutir o mérito da decisão interlocutória de deferimento parcial da tutela de urgência, proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Tal pretensão, contudo, desvirtua a finalidade desse recurso, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, limita-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Verifica-se que os argumentos apresentados não configuram omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada, tratando-se, tão somente, de mero inconformismo da parte embargante.
A jurisprudência é pacífica ao considerar inadequados os embargos de declaração utilizados para revisão do conteúdo decisório já apreciado, conforme disposto pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA REJEITADO . 1.
Embargos de declaração alegando omissão no julgado, no tocante ao valor fixado a título de honorários advocatícios. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3.
A revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois implica reexame de circunstâncias fáticas que delimitaram a adoção dos critérios previstos no § 4º do art. 20 do CPC/1973.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração da concessionária rejeitado. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1387950 SP 2018/0281977-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração interpostos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
10/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 06:49
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 06:49
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:40
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/11/2023 00:54
Decorrido prazo de Hallan de Freitas Cardoso em 01/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:15
Juntada de diligência
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11/10/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:55
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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11/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:40
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
-
11/10/2023 13:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
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11/10/2023 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 21:33
Juntada de custas
-
07/09/2023 00:09
Juntada de custas
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06/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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