TJRN - 0806596-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:27
Decorrido prazo de SEMP TOSHIBA S A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SEMP TOSHIBA S A em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0806596-30.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: SEMP TOSHIBA S A EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA SEMP TOSHIBA S.A. opôs os presentes embargos à execução contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegando, em síntese, que: a) foi ajuizada Execução Fiscal nº 0835586-41.2018.8.20.5001 para cobrança de penalidade administrativa; b) houve prescrição por ter o processo administrativo ficado paralisado de forma a ininterrupta por 04 (quatro) anos, além da desídia do Órgão de Defesa do Consumidor mais uma vez ao proceder com o envio dos autos para inscrição do débito em Dívida Ativa 04 (quatro) anos após ter decorrido o prazo para pagamento da multa; c) o processo administrativo envolvido foi abarcado pelo evento da prescrição intercorrente, violando as normas consumeristas e a multa imposta que se revela indevida, haja vista a manifesta discrepância e inobservância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Ao final, requereu a procedência dos embargos para que fosse julgada extinta a ação de Execução Fiscal, visto que a pretensão punitiva no processo administrativo de Procon foi abarcada pela prescrição intercorrente, afastando a exigibilidade da multa, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais, art. 206-A do Código Civil, art. 1º, §1º da Lei Federal nº 9873/1999, art. 5º, inciso LXXVIII e §1º da Constituição Federal e artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Juntou documentos.
Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 132518145.
Após a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para impugnar os presentes embargos, este veio aos autos no ID 138025996 para informar que houve reconhecimento administrativo da ocorrência de prescrição e a baixa da inscrição, motivo pelo qual requereu que em caso de eventual condenação em honorários sucumbenciais, haja a redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Por sua vez, a parte embargante se pronunciou no ID 144143325 para demonstrar que nos autos da execução fiscal foi proferida sentença de extinção, ante o cancelamento das certidões de dívida ativa. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de embargos à execução em que a Fazenda Estadual reconhece que houve a prescrição administrativa do débito.
Ademais, compulsando os autos executórios nº 0835586-41.2018.8.20.5001, constato que estes foram extintos em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa.
Observo que a sentença que extinguiu a execução determinou a desconstituição de eventual penhora realizada.
Dessa forma, inexiste nestes autos a presença das condições da ação, especialmente o interesse de agir da parte embargante.
As condições da ação devem analisadas antes do mérito da causa, uma vez que são questões preliminares e impedem o julgamento do mérito, cabendo ao juiz proferir a sentença, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Como se vê, para que exista ação, necessária a conjugação dos dois requisitos descritos no dispositivo elencado.
Ausentes um deles, caracteriza-se a carência de ação.
Assim, cumpre novamente mencionar que a referida execução fiscal fora julgada extinta pela quitação da dívida, nos seguintes termos: “Isto posto, considerando a extinção administrativa do crédito tributário, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com base nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.” De acordo com o julgamento que extinguiu a ação de execução fiscal, não há qualquer razão para prosseguimento dos presentes embargos.
Assim, resta evidenciado o esvaziamento do cerne principal da presente ação em virtude da efetivação da pretensão da parte embargante no âmbito da Execução Fiscal nº: 0835586- 41.2018.8.20.5001, visto que ocasionou a perda do objeto do presente feito por não mais existir utilidade no enfrentamento de seu pedido meritório.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução de mérito, tendo em vista da ausência de interesse de agir.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o Estado do Rio Grande do Norte em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, reduzido pela metade, consoante art. 90, §4º do CPC.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO FERRARI IAQUINTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO FERRARI IAQUINTA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0806596-30.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º e 351, do CPC e tendo em vista a decisão de ID 132518145, intimo a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Mat. 198.312-1 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 04:11
Decorrido prazo de SEMP TOSHIBA S A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de SEMP TOSHIBA S A em 14/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:45
Outras Decisões
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30/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/09/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803498-05.2024.8.20.0000
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18/04/2024 17:42
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:42
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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18/04/2024 17:39
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:39
Juntada de informação
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27/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:44
Decorrido prazo de TATIANE MIRANDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:20
Decorrido prazo de TATIANE MIRANDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:25
Outras Decisões
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07/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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