TJRN - 0886726-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIAN STROEHER em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0886726-07.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA LAIZE DOS SANTOS CRUZ COSTA REU: MBP CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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06/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:42
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLA LAIZE DOS SANTOS CRUZ COSTA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:08
Desentranhado o documento
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29/05/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0886726-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARLA LAIZE DOS SANTOS CRUZ COSTA Parte ré: MBP CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora CARLA LAIZE DOS SANTOS CRUZ COSTA e como parte ré MBP CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e outros.
Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (ID 145044279).
No curso do processo, a parte autora e a litisconsorte passiva FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA chegaram a um acordo (ID 148977336).
Instada para manifestação quanto ao prosseguimento do feito em relação aos demais litisconsortes passivos MEU BANCO PROMOTORA e TAINÃ OLIVEIRA, por meio da petição de ID 149812274, a parte autora informou que não havia interesse em prosseguir com o feito no que diz respeito às demais partes indicadas na inicial. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Em relação ao pleito de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, todavia, devo rejeitá-lo, o que faço à luz dos princípios da celeridade e economia processuais, principalmente considerando o prazo para cumprimento da obrigação.
Registro não haver qualquer prejuízo para a parte credora, pois, em caso de descumprimento, os autos poderão, a pedido da parte interessada, serem desarquivados e requerida a execução da sentença nos termos convencionados entre as partes.
Ademais, de acordo com o artigo 313, §4º, do CPC, o prazo de suspensão por convenção das partes não poderá exceder 6 (seis) meses.
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo firmado entre CARLA LAIZE DOS SANTOS CRUZ COSTA e FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença nos termos acima avençados, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos litisconsortes MEU BANCO PROMOTORA e TAINÃ OLIVEIRA, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, independentemente da anuência dos réus, visto que não apresentaram contestação.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC/2015).
Porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:05
Homologada a Transação
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09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MBP CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MBP CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de TAINÃ OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de TAINÃ OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:13
Despacho
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24/04/2025 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 13:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/04/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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10/04/2025 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/04/2025 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/04/2025 10:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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13/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0886726-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARLA LAIZE DOS SANTOS CRUZ COSTA Parte ré: MBP CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E OUTROS. DECISÃO DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
Trata-se de ação denominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA” proposta por CARLA LAIZE DOS SANTOS CRUZ COSTA em desfavor de MBP CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, TAINÃ OLIVEIRA e BANCO FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Na inicial, a parte autora narrou, em resumo, o seguinte: a) em 16/06/2023, foi contatada por Tainã (segundo réu), executivo de vendas do MEU BANCO PROMOTORA (primeira ré), representante do BANCO FUTURO PREVIDÊNCIA (terceira ré), para discutir a portabilidade de crédito do empréstimo da autora junto ao Banco SICRED, tendo como objetivo reduzir o valor das parcelas e o número de prestações; b) o segundo réu (Tainã) apresentou uma proposta para transferir a dívida do Banco SICRED para o BANCO FUTURO, reduzindo as parcelas de R$ 1.069,77 para R$ 700,00, mantendo o número de parcelas restantes (36 parcelas).
A autora concordou, solicitando a exclusão de uma parcela de R$ 246,26, que seria quitada em junho de 2023; c) posteriormente, o segundo réu (Tainã) informou que as parcelas seriam de R$ 900,00, a serem pagas em 42 parcelas, e não mais em 36 parcelas de R$ 700,00 como inicialmente prometido.
Além disso, foi informado que a dívida seria amortizada após a portabilidade, o que não ocorreu conforme prometido; d) durante as negociações, o segundo réu (Tainã) afirmou que a autora receberia um "troco" de R$ 4.000,00, que seria utilizado para amortizar algumas parcelas.
No entanto, ao assinar o contrato, a autora constatou que as promessas de amortização não estavam formalizadas e o número de parcelas não foi aquele pactuado; e) após a portabilidade para a ré - BANCO FUTURO PREVIDÊNCIA, as parcelas inicialmente acordadas seriam de 42 parcelas de R$ 900,00, o que, à primeira vista, parecia uma melhora.
Porém, o número de parcelas foi ampliado para 96 (noventa e seis) prestações de R$ 900,00, totalizando R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), ou seja, mais do que o dobro do valor que seria pago ao Banco SICRED; f) além do mais, ao verificar os descontos em seu contracheque, a autora descobriu que estavam sendo cobradas 999 parcelas de R$ 20,00 para uma previdência privada, sem que houvesse qualquer acordo prévio sobre esse produto, configurando prática de venda casada, o que gerou insegurança e frustração; g) a autora, após perceber que as condições acordadas não foram cumpridas e que o valor total pago seria superior ao acordado com o Banco SICRED, vem buscar a tutela judicial para exigir reparação de danos materiais e morais sofridos.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças pela parte ré até que se esclareça as obrigações contratuais e se verifique a efetiva possibilidade de amortização da dívida.
Juntou documentos. É o que basta relatar.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. ”Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, tenho que a simples alegação da parte autora de que o contrato foi celebrado sob condições enganosas não é suficiente para, em sede de cognição sumária, afastar a legitimidade da cobrança, sem o contraditório e sem a devida produção probatória. Ademais, conforme afirmado pela própria parte autora, o negócio jurídico foi firmado em 16/06/2023, portanto há mais de um ano e meio, o que afasta também o risco de dano.
O provimento não enfrenta irreversibilidade.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. À Secretaria para retirar do cadastro processual o registro de prioridade alusivo ao juízo 100% digital, ante a ausência de atendimento aos requisitos previstos na Resolução 22/2021-TJ. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:50
Recebidos os autos.
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11/03/2025 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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11/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLA LAIZE DOS SANTOS CRUZ COSTA
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11/03/2025 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0886726-07.2024.8.20.5001 Parte Autora: CARLA LAIZE DOS SANTOS CRUZ COSTA Parte Ré: MBP CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e outros (2) DECISÃO CARLA LAIZE DOS SANTOS CRUZ COSTA, qualificada, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C\C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA” em desfavor de MBP CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e OUTROS, também qualificada.
Juntou documentos.
Intimada, justificou o pleito de concessão da justiça gratuita no Id 139999309.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vejo que a parte autora é qualificada e domiciliada à Rua Luiz Nogueira Filho, 530 C, Nova Esperança, CEP: 59.144-336, Parnamirim/RN, enquanto os réus possuem sede fora do Estado do Rio Grande do Norte.
Em sendo assim, fica nítido que a escolha/opção pelo ajuizamento da demanda em uma das Varas Cíveis não especializadas da Comarca de Natal foi uma escolha pautada pela aleatoriedade da parte autora.
Veja o que diz o CPC, principalmente sobre suas recentíssimas alterações sobre as regras de fixação de competência e vedação de escolha de juízo aleatório e distribuição: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” - g.n.
Observe-se que o juiz pode reconhecer, de ofício, a incompetência em razão da referida distribuição aleatória, chamando atenção ainda que a parte autora ventila fatos decorrentes de uma relação de consumo, com base na lei n.º 8.078/90 (código de defesa do consumidor), com fundamento no art. 101, I, do CDC, autorizando o ajuizamento perante um dos juízos cíveis da Comarca de seu domicílio natural.
Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta e com fundamento na lei de organização judiciária, lei complementar n.° 643/2018, declino da competência e determino a remessa e redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Parnamirim/RN, observadas as regras de distribuição por sorteio.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos ao cartório judiciário competente, observadas as formalidades legais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
27/02/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:33
Declarada incompetência
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0886726-07.2024.8.20.5001 Parte Autora: CARLA LAIZE DOS SANTOS CRUZ COSTA Parte Ré: MBP CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e outros (2) DESPACHO Compulsando os autos processuais, vislumbra-se a necessidade de intimar a parte autora para justificar a gratuidade da justiça.
Nesta senda, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto, juntando extratos bancários, comprovantes de renda, e despesas mensais gastas ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL /RN, 8 de janeiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
08/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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