TJRN - 0817871-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817871-41.2024.8.20.0000 Polo ativo F.
G.
D.
S.
C.
Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A CRIANÇA COM TRANSTORNO DESAFIADOR OPOSITOR (F.90).
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por F.
G.
D.
S.
C., neste ato representado por sua genitora FRANCIANE MAURICIO DA SILVA LIMA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0805365-69.2024.8.20.5129), ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante atualmente com 17 (dezessete) anos de idade, destaca que foi diagnosticado com TRANSTORNO DESAFIADOR OPOSITOR (F.90), estando a sofrer sintomas típicos tais como comportamentos provocativos, desobedientes e perturbadores, pelo que lhe foi indicado pela Dra.
Ana Maria Câmara – CRM/RN 2.415, conforme laudo médico de ID 134202884, acompanhamento multidisciplinar com terapias semanais com psicólogo e psicopedagoga, sob pena de haver imensurável prejuízo ao desenvolvimento da criança, tanto na condição motora e fala, quanto no desenvolvimento escolar.
Informa que “(…) no dia 21 de maio de 2024, se dirigiu até a Secretaria de Saúde Municipal de São Gonçalo do Amarante para protocolar o requerimento de terapia multidisciplinar, entretanto, até a presente data não há profissionais disponíveis, visto que, só teriam agenda no próximo ano (…)”.
Ressalta que seu atual estado de saúde física e psíquica demonstram a imprescindibilidade do tratamento, motivo pelo qual acostou dois orçamentos para realização do tratamento, considerando que não tem condições de arcar com os custos do tratamento a sua própria expensas.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja determinado o custeio de um dos três orçamentos para realização do tratamento no prazo máximo de 05 dias.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida, a fim de disponibilizar o tratamento à parte demandante com a equipe multiprofissional especializada em TEA (Neurologista Infantil, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Psicopedagogo), requerendo que seja determinado o bloqueio de verbas públicas referente ao menor orçamento da empresa Centro de Terapias Infantil - CREARE no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), equivalente a 6 (seis) meses de tratamento (R$ 880,00/valor mensal x 6 meses), autorizando desde já, que seja renovado por mais 6 (seis) meses de tratamento.
Em decisão de ID 28659836, este relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte agravada não apresentou contrarrazões consoante certidão de ID 30224230.
Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID 30720796). É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
No que concerne a irresignação recursal, verifica-se que esta se limita ao debate acerca da condenação do ente público acionado para o fornecimento de acompanhamento multidisciplinar a criança com Transtorno Desafiador Opositor – TDO.
Pelo que se extrai do parecer médico juntado no ID 128985924 dos autos originários, o menor, ora agravante, é menor impúbere, nascido em 18/04/2017, atualmente com 07 (sete) anos de idade, e, nos termos do laudo médico de Id. 134202884, subscrito pela médica Ana Maria Câmara (CRM ilegível), apresenta quadro de “transtorno desafiante”.
Outrossim, verifica-se naqueles autos a Nota Técnica 275280 emitida pelo NatJus (Id. 134933652), cuja conclusão é no sentido de que “Não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM”.
Pois bem.
Sem embargo, in casu, malgrado reconheça as necessidades da parte autora, tenho que o decisum proferido pelo magistrado a quo deve ser mantido, haja vista que da análise dos autos, não é possível enxergar o perigo de dano necessário à tutela de urgência pretendida.
Isto porque, em análise dos autos originários, verifica-se que o laudo médico acostado em ID nº 134202884, prescreve a intervenção multidisciplinar, porém não demonstra a ocorrência de periculum in mora, na hipótese de indeferimento da tutela de urgência.
Não bastasse, conforme informado pela Agravante em suas razões na exordial, o serviço de terapia multidisciplinar pretendido está disponível através da Secretaria de Saúde Municipal de São Gonçalo do Amarante, com previsão de agendamento para o próximo ano.
Ademais, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) de ID 134933652 dos autos originais, concluiu que há base técnica para recomendar terapias multidisciplinares pelo SUS, incluindo psicologia, porém não há evidências suficientes para validar outras terapias, embora as mesmas possam vir a oferecer benefícios.
De acordo com a prefalada Note Técnica, “1.
Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo psicologia no presente caso. 2.
Não há elementos técnicos conclusivos que permitam corroborar a solicitação das demais terapias solicitadas, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas. 3.
Não há elementos técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. 4.
Não há elementos para sustentar uma metodologia específica sobre outra. 5.
Não há elementos técnicos para sustentar suporte de psicopedagogia, ainda que possa haver benefício de tal intervenção 5.
Não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM.", de modo que as provas constantes dos autos não demonstraram, de forma clara e substancial, a existência de riscos iminentes à saúde da parte Agravante.
Nesse prumo, o juízo de primeiro grau ainda destacou que “(…) Também não é possível determinar a intensidade e frequência das terapias nesta nota, devendo essa definição ser personalizada pela equipe multiprofissional.
Não foram encontrados elementos que justifiquem a escolha de uma metodologia específica sobre outra, nem para indicar suporte psicopedagógico, apesar de possível benefício, e tampouco para considerar a demanda como urgente”.
Dito isso, verifica-se que o tratamento requerido pelo autor/agravante, não autoriza seu atendimento prioritário em detrimento dos demais pacientes, que se encontram em idêntica situação, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, de maneira que sob tal perspectiva, verifico que qualquer manifestação impondo a priorização do tratamento no caso concreto, acabaria por prejudicar de forma inversa, os demais usuários do sistema que buscam as vias administrativas normais.
Nesse contexto, deixou a parte agravante de demonstrar a existência de risco imediato apto a caracterizar a urgência do tratamento médico e autorizar que este seja realizado preferencialmente em detrimento daqueles pacientes que se encontram em situações de maior urgência. É o que se depreende dos julgados a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CIRURGIA ELETIVA.
FALTA DE DEMOSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. 1.
Trata- se de Ação em que, objetiva a parte autora a condenação do ente público à dispensação de procedimento cirúrgico eletivo, visto que portador de coxartrose primária bilateral e gonartrose primária bilateral. 2.
Em se tratando de saúde, preconiza o artigo 196 da CRFB/88, que é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido por políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, restando o direito, outrossim, intimamente ligado ao direito à vida, encetado no art. 5º da CRFB/88, sem que, contudo, com ele se confunda. 3.
De efeito, malgrado se reconheça a existência da doença, não se vislumbra in casu a presença de substrato probatório a sustentar sejam outros cidadãos preteridos, considerando tratar-se de cirurgia eletiva e ausência de risco de morte. 4.
Sentença de procedência reformada.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*06-81, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 22-02-2018).
Diante dessas particularidades, vislumbro a necessidade de, neste instante de cognição sumária, manter a decisão agravada em sua integralidade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817871-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
24/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:44
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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10/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 08:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 13:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817871-41.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: F.
G.
D.
S.
C.
Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por F.
G.
D.
S.
C., neste ato representado por sua genitora FRANCIANE MAURICIO DA SILVA LIMA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0805365-69.2024.8.20.5129), ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante atualmente com 17 (dezessete) anos de idade, destaca que foi diagnosticado com TRANSTORNO DESAFIADOR OPOSITOR (F.90), estando a sofrer sintomas típicos tais como comportamentos provocativos, desobedientes e perturbadores, pelo que lhe foi indicado pela Dra.
Ana Maria Câmara – CRM/RN 2.415, conforme laudo médico de ID 134202884, acompanhamento multidisciplinar com terapias semanais com psicólogo e psicopedagoga, sob pena de haver imensurável prejuízo ao desenvolvimento da criança, tanto na condição motora e fala, quanto no desenvolvimento escolar.
Informa que “(…) no dia 21 de maio de 2024, se dirigiu até a Secretaria de Saúde Municipal de São Gonçalo do Amarante para protocolar o requerimento de terapia multidisciplinar, entretanto, até a presente data não há profissionais disponíveis, visto que, só teriam agenda no próximo ano (…)”.
Ressalta que seu atual estado de saúde física e psíquica demonstram a imprescindibilidade do tratamento, motivo pelo qual acostou dois orçamentos para realização do tratamento, considerando que não tem condições de arcar com os custos do tratamento a sua própria expensas.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja determinado o custeio de um dos três orçamentos para realização do tratamento no prazo máximo de 05 dias.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida, a fim de disponibilizar o tratamento à parte demandante com a equipe multiprofissional especializada em TEA (Neurologista Infantil, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Psicopedagogo), requerendo que seja determinado o bloqueio de verbas públicas referente ao menor orçamento da empresa Centro de Terapias Infantil - CREARE no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), equivalente a 6 (seis) meses de tratamento (R$ 880,00/valor mensal x 6 meses), autorizando desde já, que seja renovado por mais 6 (seis) meses de tratamento. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido formulado na inicial, no tocante a determinação para que os entes ora agravados arquem com todos os custos necessários ao fornecimento de tratamento multidisciplinar pelo Sistema Único de Saúde para o recorrente.
Da análise recursal, neste momento processual, de cognição não exauriente, não enxergo presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Conforme informado pela Agravante em suas razões na exordial, o serviço de terapia multidisciplinar pretendido está disponível através da Secretaria de Saúde Municipal de São Gonçalo do Amarante, com previsão de agendamento para o próximo ano.
Nesse pórtico, não vislumbro dos autos o preenchimento do requisito quanto a probabilidade do direito, especialmente diante do parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) de ID 134933652 dos autos originais, o qual concluiu que há base técnica para recomendar terapias multidisciplinares pelo SUS, incluindo psicologia, porém não há evidências suficientes para validar outras terapias, embora as mesmas possam vir a oferecer benefícios.
De acordo com a prefalada Note Técnica, “1.
Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares oferecida pelo SUS no presente caso, incluindo psicologia no presente caso. 2.
Não há elementos técnicos conclusivos que permitam corroborar a solicitação das demais terapias solicitadas, ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas. 3.
Não há elementos técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. 4.
Não há elementos para sustentar uma metodologia específica sobre outra. 5.
Não há elementos técnicos para sustentar suporte de psicopedagogia, ainda que possa haver benefício de tal intervenção 5.
Não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM.".
Nesse prumo, o juízo de primeiro grau ainda destacou que “(…) Também não é possível determinar a intensidade e frequência das terapias nesta nota, devendo essa definição ser personalizada pela equipe multiprofissional.
Não foram encontrados elementos que justifiquem a escolha de uma metodologia específica sobre outra, nem para indicar suporte psicopedagógico, apesar de possível benefício, e tampouco para considerar a demanda como urgente”.
Ademais, impende frisar que o laudo médico juntado em ID 134202884, apesar de detalhar a situação clínica do paciente e a necessidade do tratamento pugnado na demanda, não induz, sequer, tratar-se de uma situação de urgência.
Não bastasse, certo é que, a probabilidade do direito defendido baseia-se em laudo médico produzido unilateralmente por médico assistente da Autora, sendo certa a necessidade de instrução probatória, a fim de se constatar, de forma imparcial, a real necessidade do tratamento nos exatos moldes requeridos, e assim, tornar evidente ou não o direito defendido na demanda proposta pela ora agravante.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, havendo interesse de menor, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins cabíveis.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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