TJRN - 0803383-60.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803383-60.2022.8.20.5300 Parte Autora: ERIBERTO SOUZA DA SILVA e JOAO BENICIO JUSTINO DA SILVA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Autorizo a expedição do alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 7.765,47, conforme requerido na petição de id 158795297, ante os poderes conferidos ao causídico na procuração.
No que se refere á verba honorária sucumbenciais sobre condenação em obrigação de fazer, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que esta deve incidir sobre o valor integral da condenação, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO .
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes . 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos . (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
Dessa forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que comprovem os valores despendidos com a internação e o tratamento do exequente.
Apresentados os referidos documentos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito, discriminando o valor referente aos honorários sucumbenciais.
Após, voltem os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803383-60.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
02/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2025 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:17
Juntada de Petição de parecer
-
14/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805361-16.2024.8.20.5102
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Anne Karoline Oliveira Dantas
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 15:35
Processo nº 0805361-16.2024.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Anne Karoline Oliveira Dantas
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 13:35
Processo nº 0800070-52.2022.8.20.5119
Francisca Euzebio de Souza
Municipio de Pedro Avelino
Advogado: Raoni Padilha Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 10:55
Processo nº 0880549-27.2024.8.20.5001
Francisco Medeiros de Sousa Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 15:52
Processo nº 0878354-69.2024.8.20.5001
Maria do Socorro Lima de Andrade
Jose Benevides de Andrade,
Advogado: Marcio Oliveira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 12:19