TJRN - 0800070-52.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:59
Audiência Instrução redesignada conduzida por 05/11/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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15/08/2025 10:57
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:27
Audiência Instrução designada conduzida por 03/09/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800070-52.2022.8.20.5119 Partes: FRANCISCA EUZEBIO DE SOUZA x MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Francisca Euzébio de Souza em face do Município de Pedro Avelino.
A autora alega erro odontológico ocorrido em unidade de saúde municipal, após extração do dente n.º 36.
Sustenta que fragmentos radiculares deixados pela profissional responsável causaram infecções, dores crônicas e necessidade de novos procedimentos, razão pela qual pleiteia indenização no valor de R$ 18.180,00.
Em audiência de conciliação as partes não firmaram acordo.
Devidamente intimado, o demando apresentou contestação, afirmando que o procedimento foi realizado de forma adequada e que as complicações relatadas (alveolite) decorreram da falta de repouso adequado e cuidados pós-operatórios por parte da autora.
Alega ainda que prestou toda a assistência médica necessária.
Autora apresentou réplica, na qual requereu a produção de prova oral para corroborar suas alegações e esclarecer os fatos controversos.
Por intermédio do despacho em id n.º 113627870, as partes foram intimadas a informar se possuem outras provas a produzir.
Em manifestação ID 116966371, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão saneadora.
Quanto às questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, verifico que o ponto sobre o qual as partes se controvertem diz respeito se houve erro odontológico no procedimento realizado pela profissional de saúde da unidade municipal; se as complicações relatadas (fragmentos dentários e infecções) decorreram de conduta culposa ou negligente da profissional ou de falta de cuidados pós-operatórios por parte da autora.
Por se tratar de fato constitutivo da parte autora, a esta compete o ônus da prova, sendo que esta requereu a produção de prova testemunhal.
Ao demandado, quanto à existência de fato impeditivo ou excludente de sua responsabilidade.
A prova oral requerida pela autora na réplica se mostra relevante e pertinente para o deslinde do feito, uma vez que poderá esclarecer os fatos relacionados ao procedimento odontológico, às complicações relatadas e às consequências suportadas pela autora.
Acolho o pedido de produção de prova oral, formulado na réplica, e determino: A designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e das testemunhas arroladas, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
A intimação das partes para comparecimento à audiência, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, do CPC).
As partes ficam advertidas de que deverão apresentar o rol de testemunhas, se ainda não o fizeram, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC).
Caso necessário, determino a intimação dos demais profissionais envolvidos, para comparecimento à audiência a fim de prestar esclarecimentos, nos termos do art. 467 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCA EUZEBIO DE SOUZA em 22/02/2024.
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13/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:04
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:32
Conclusos para decisão
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04/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:42
Desentranhado o documento
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11/07/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 15:26
Audiência conciliação realizada para 19/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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19/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 11:20
Audiência conciliação designada para 19/10/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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06/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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