TJRN - 0807518-90.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807518-90.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERLA CARNEIRO DA SILVA REU: SOMPO SEGUROS S.A., ADENILSON FELICIANO DANTAS, WANDERSON TROVAO LOPES DANTAS, TOYOLEX AUTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes recorridas, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões à apelação de ID 142155283.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 04:08
Decorrido prazo de WANDERSON TROVAO LOPES DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:08
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:08
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de TOYOLEX AUTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de WANDERSON TROVAO LOPES DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ADENILSON FELICIANO DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ADENILSON FELICIANO DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807518-90.2024.8.20.5124 AUTOR: PERLA CARNEIRO DA SILVA REU: SOMPO SEGUROS S.A. e outros (3) DECISÃO A pretexto de residir na sentença retro contradição e omissão, PERLA CARNEIRO DA SILVA, já qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração (ID 131020991).
Em suma, insurgiu acerca do acolhimento da impugnação da justiça gratuita e do reconhecimento da prescrição da dívida.
Ao final, requereu a atribuição do efeito modificativo, acolhendo os embargos de declaração opostos.
Ademais, ADENILSON FELICIANO DANTAS também opôs embargos de declaração (ID 131269493), aduzindo omissão na análise de inclusão de RAIMUNDO MAGALHÃES FARIAS no polo ativo, bem como rogou que fosse esclarecido a distribuição do ônus sucumbencial.
Instadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID’s 133320482, 133632232, 133632234, 134214041, 134217110). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PARTE DEMANDADA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço ambos os recursos.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo dos recorrentes não se amoldam aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício de contradição, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Em verdade, o que pretendem os embargantes é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO ambos os Embargos de Declaração.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 9 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA REBELO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:22
Declarada decadência ou prescrição
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27/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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