TJRN - 0802319-20.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:17
Publicado Citação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802319-20.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WELLINGTON LUNAS PORFIRIO Requerido (a): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1) Considerando o lapso temporal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir diligência determinada em despacho de ID 138589419, sob pena da extinção do feito. 2) Após, retornem os autos conclusos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
31/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:20
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802319-20.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WELLINGTON LUNAS PORFIRIO Requerido (a): Banco do Brasil S/A DESPACHO Estabelece o art. 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que não houve o recolhimento das custas processuais, assim como os elementos constantes nos autos não evidenciam, em grau de certeza, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, de modo que, da simples análise perfunctória das alegações e dos documentos que instruem a exordial, não é possível verificar a insuficiência de recursos, por parte dela, para o pagamento das custas e despesas processuais.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando as irregularidades acima elencadas, no sentido de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
07/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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