TJRN - 0800875-63.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 07:59
Processo Reativado
-
17/09/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:21
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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15/09/2025 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2025 14:17
Recebidos os autos
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14/09/2025 14:17
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 16:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:47
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800875-63.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada LUIZA EMILIA BEZERRA COUTINHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800875-63.2025.8.20.5001 Parte Autora: LUIZA EMILIA BEZERRA COUTINHO Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada c/c Repetição do Indébito, proposta por LUIZA EMILIA BEZERRA COUTINHO em face de ITAÚ UNIBANCO, todos qualificados nos autos.
A autora requereu, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Em síntese, alegou que é cliente do Banco Réu e possui cartão de crédito fornecido pelo requerido, estando sempre adimplente com suas obrigações.
Contudo, no mês de junho de 2024, a autora teve um imprevisto financeiro, deixando de pagar a fatura daquele mês.
Relatou que, diante disso, entrou em contato com o banco por meio dos canais de atendimento para pedir o parcelamento da dívida, mas ficou surpresa com os juros exorbitantes oferecidos.
Explicou que sua fatura era de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e o banco queria parcelar esse importe, o que, ao final, totalizaria R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) a serem pagos, motivo pelo qual recusou a proposta.
Contudo, o banco demandado realizou o parcelamento sem autorização da requerente, que tentou contestar o feito, mas não teve retorno, sendo debitado em sua conta os valores relativos às mensalidades do referido parcelamento.
Informou que, mesmo com as parcelas sendo descontadas em sua conta, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Pelo exposto, pediu, a título de tutela de urgência, que seja determinada a retirada do seu nome do rol de inadimplentes, suspenso o parcelamento e, por conseguinte, a cobrança em sua conta.
No mérito, pediu a confirmação da tutela, a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Por meio da Decisão de ID 139833748, este Juízo deferiu em parte o pedido de tutela antecipada, determinando que a parte demandada suspenda os descontos realizados na conta bancária da autora, relacionados ao parcelamento contestado.
Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O Banco Itaú contestou a inicial (ID 142011539), arguindo, preliminarmente, a irregularidade do polo passivo e a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu as dívidas que compõem a renegociação partiram do seguinte contrato de origem: Cartão de Crédito contrato n° 98040-002782906500000, contratado no dia 22/09/2021.
Argumentou que, como a autora entrou em débito com o banco, foi realizada a renegociação da dívida, gerada sob o n° 42055-000003307264311, a qual se deu de forma regular.
Assim, o valor da renegociação foi integralmente liberado na fatura em 03/09/2024, quitando de forma imediata o débito até então aberto.
Esclareceu, ademais, que o apontamento inserido nos órgãos de proteção ao crédito na data de 04/11/2024 é decorrente do contrato de cartão de crédito n° 98040-002782906500000, firmado e não pago o saldo devedor de R$ 637,60 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Sustentou que, após a data da inadimplência que deu azo ao apontamento restritivo questionado, a demandante restou inadimplente em diversas faturas posteriores.
Defendeu, ainda, que a comunicação prévia à inscrição não é de sua responsabilidade, mas sim do órgão mantenedor.
Por fim, aduzindo a inexistência de danos morais ou materiais, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Alternativamente, pediu que seja reconhecido o débito de origem e a autorização para manutenção e cobrança e compensação dos valores em caso de condenação.
Por meio do Despacho de ID 144852759, este Juízo entendeu que a preliminar arguida na defesa se confunde com o mérito, deixando para analisá-la por ocasião da sentença.
Na mesma ocasião, foi declarado invertido o ônus da prova.
Intimadas as partes para produção de novas provas, foi requerido o julgamento antecipado da lide (IDs 146010666 e 146412549). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto a autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender unicamente de prova documental, já juntada aos autos, para sua comprovação e as partes, intimadas para produção de novas provas, requereram o julgamento antecipado da lide.
Na situação em análise, a parte autora sustentou que deixou de pagar uma de suas faturas do seu cartão de crédito, requerendo o parcelamento da dívida.
Contudo, quando tomou conhecimento dos juros incidentes sobre o parcelamento, desistiu, tendo a ré dado continuidade ao procedimento de forma indevida e, ainda, inscrito o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
O banco demandado, por sua vez, defendeu a regularidade do parcelamento e da negativação do nome da requerente, informando, ainda, a existência de outras dívidas que deram origem ao cadastramento do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto a regularidade do parcelamento, como o ônus da prova foi invertido por meio do Despacho de ID 144852759, caberia a ré atestar que teve a anuência da autora para dar prosseguimento ao parcelamento da dívida, o que não foi feito.
Diante disso, entendo como verossímil a alegação da demandante de que pediu a desistência do parcelamento e, mesmo assim, teve as primeiras parcelas descontadas em sua conta.
Dessa forma, restou comprovado ato ilícito praticado pela ré.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, estipula como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposição do art. 6°, VI, do CDC, fazendo-se certa a obrigação de indenizar.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, o art. 944 também do Código Civil determina que a indenização mede-se pela extensão do dano.
No caso em análise, apesar de ter a data do início dos descontos das mensalidades relativas ao parcelamento na conta da autora, não há especificação da data em que os descontos foram parados.
Por esse motivo, o quantum devido a título de danos materiais deverá ser indicado em liquidação de sentença.
O valor descontado deverá, ainda, ser restituído em dobro, diante da cobrança indevida.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao "consumidor cobrado em quantia indevida", não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele "que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas" (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores salariais da autora sem pactuação expressa constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, entendo não ser cabível.
Isso porque a inscrição do nome da autora se deu de forma devida, já que ela mesma afirma não ter pago a sua fatura relativa ao mês de junho de 2024.
Além disso, a demandada comprou a existência de outras dívidas prévias em nome da parte autora (ID 142011539 e 142011540), informando que foram essas que deram origem a negativação do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, sendo as dívidas legítimas, não há que se falar em ilegalidade na cobrança, devendo a parte autora quitar o montante devido junto à ré.
Passo à análise dos danos morais.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação para constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, destacam-se situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e, de certa forma, interferem na vida do cidadão, causando-lhe sentimentos de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não se enquadram na definição de dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da convivência coletiva.
A doutrina e a jurisprudência pátrias entendem que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Apenas em situações extremas o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as particularidades de cada caso concreto.
No que diz respeito ao caso em análise, é cediço no ordenamento jurídico pátrio que a responsabilidade pela notificação do devedor sobre a inscrição em um cadastro de inadimplentes é do órgão que mantém o cadastro, e não do credor. É o que estipula a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Assim, o fato de a demandante não ter sido notificada previamente pelo banco réu não implica a responsabilização desse pelos danos morais sofridos.
Além disso, a despeito de terem sido descontados valores de forma indevida da conta da autora, já que essa pediu a desistência do parcelamento, observo que foi disponibilizado para a demandante pelo banco importe suficiente que veio a cobrir uma dívida de fato existente.
Dessa forma, entendo como mero aborrecimento o fato de uma dívida ter sido substituída pela outra, já que foram apenas as primeiras parcelas do parcelamento descontadas na conta da demandante, cessando com pouco tempo a cobrança.
Além disso, por meio desta sentença, será possível à requerente voltar ao status quo ante, permanecendo com a sua dívida original e se desincumbindo da dívida relativa ao parcelamento do débito original.
Incabível, portanto, pedido de indenização por dano moral.
Por fim, a parte demandada realizou pedido contraposto em sua contestação.
O pedido contraposto é uma ferramenta processual que permite ao réu fazer pedido em seu favor contra o autor na contestação.
Isso pode ser realizado sem que seja necessária a configuração de uma nova relação processual.
Entretanto, diante da sua natureza excepcional, o pedido contraposto é cabível apenas em algumas hipóteses, quais sejam: nos juizados especiais cíveis, nas ações possessórias, nas ações de exigir contas e nas ações renovatórias.
Verifica-se, com isso, que na hipótese dos autos não seria cabível o pedido contraposto.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que: a) Confirmo a Decisão de ID 139833748, tornando-a com efeitos permanentes. b) Condeno a parte demandada a ressarcir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em sua conta questionados na inicial, desde julho de 2024 até o último desconto efetuado, acrescidos de correção monetária pela SELIC, de acordo com o art. 406 do CC, a partir de cada desconto; Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, corrigido monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença.
Sobre os honorários, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Brenda Luanna Martins de Mendonça em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:17
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800875-63.2025.8.20.5001 Parte Autora: LUIZA EMILIA BEZERRA COUTINHO Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte demandada com urgência, para que comprove o cumprimento integral da decisão de ID 139833748, sob pena de majoração da multa aplicada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 12:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800875-63.2025.8.20.5001 Parte Autora: LUIZA EMILIA BEZERRA COUTINHO Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUIZA EMÍLIA BEZERRA COUTINHO em face de ITAÚ UNIBANCO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega ser cliente do banco réu e afirma que deixou de pagar a fatura do cartão de crédito com vencimento em junho de 2024.
Relata que foi oferecido um parcelamento, cujas condições não foram por ela aceitas.
Informa que, mesmo sem sua concordância, o parcelamento foi implementado, resultando em descontos automáticos de R$ 1.330,27 (um mil, trezentos e trinta reais e vinte e sete centavos) em sua conta bancária, a serem pagos em 10 parcelas.
Sustenta que contestou a aplicação do parcelamento junto à instituição bancária, mas não obteve êxito em solucionar a questão de forma extrajudicial.
Diante disso, pleiteou tutela antecipada para suspender os descontos decorrentes do parcelamento contestado e para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico indícios de probabilidade do direito em relação à suspensão dos descontos bancários, uma vez que a parte autora não manifestou aceitação expressa quanto às condições do parcelamento ofertado, sendo questionável a autorização para tais descontos.
Por outro lado, no tocante ao pedido de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, há de se destacar que a própria autora admite estar em débito com a instituição financeira.
Assim, a inscrição de seu nome no SERASA encontra respaldo legal, não sendo possível, neste momento, deferir tal pedido.
Constato o perigo de dano relacionado à continuidade dos descontos automáticos, que comprometem a situação financeira da autora diante dos valores envolvidos.
Diante do exposto, decido: Defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte demandada suspenda os descontos realizados na conta bancária da autora, relacionados ao parcelamento contestado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto indevido, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Indefiro o pedido de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a dívida existente justifica a inscrição.
Intime-se a parte demandada, com urgência, para cumprimento da presente decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, devendo informar se tem interesse na designação da audiência de conciliação.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 18:12
Juntada de diligência
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13/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800875-63.2025.8.20.5001 Parte Autora: LUIZA EMILIA BEZERRA COUTINHO Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora reside em área de alta especulação imobiliária, recebendo valores brutos consideráveis, estando assistido por advogada particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. d) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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