TJRN - 0805355-77.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805355-77.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOSE CARLOS MATIAS DE PAIVA RUA DR.
MEIRA E SÁ, 550, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: BANCO SANTANDER Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.041, Conj. 281 bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/ SP - CEP 04543-011 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e material c/c pedido liminar ajuizada por JOSÉ CARLOS MATIAS DE PAIVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O autor alega, em resumo, que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária referentes a um suposto empréstimo consignado contratado com o banco réu, o qual afirma não ter realizado.
Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos em seu benefício previdenciário; b) a declaração de inexistência do débito; c) a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais, em dobro, no valor de R$ 11.105,84; d) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) a concessão do benefício da justiça gratuita.
No Id 91289148, este juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado por José Carlos Matias de Paiva em face do Banco Santander (BRASIL) S.A.
Em contestação, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A arguiu as seguintes preliminares: 1) conexão entre as demandas, requerendo a reunião dos Processos n.º 0805356-62.2022.8.20.5102 e 0805355-77.2022.8.20.5102 para julgamento conjunto.
No mérito, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A arguiu que: 1) a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que juntou o instrumento contratual devidamente anuído pela parte autora por meio de selfie; 2) o contrato de cartão de crédito consignado é legal e amplamente regulamentado; 3) a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado para realizar saques, compras e saque na rede plus; 4) a parte autora não efetuou o pagamento das faturas, ocasionando a incidência de juros; 5) não houve reclamação administrativa pela parte autora; 6) o negócio jurídico celebrado é válido e perfeito; 7) não houve ilicitude na contratação; 8) não há comprovação dos fatos narrados na inicial e, portanto, ausência de danos morais; 9) o pedido de inversão do ônus da prova não deve prosperar; 10) não há que se falar em repetição de indébito em dobro, pois não houve má-fé do banco.
Réplica à contestação no ID n° 95045794.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar arguida pelo réu, em sede de defesa, seguindo a ordem do art. 337, do mesmo Códex.
Invoca o demandado, sob a forma preliminar, a existência de conexão entre esta actio e a de nº 0805356-62.2022.8.20.5102, que tramitam nesta Comarca, ao argumento que discutem a mesma relação jurídica.
Sobre o instituto da conexão, reza o art. 55, ipsis litteris: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Na espécie, ao consultar cada processo reputado conexo em sua individualidade, constatei que, além de tratarem sobre negócios jurídicos distintos o processo já se encontra julgado.
Logo, não há o que se falar em conexão, na forma dos §§1º e 3º, do artigo acima transcrito.
Superada essa questão, no mérito, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante sustente não ter contratado nenhum serviço de cartão de crédito e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não- responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Na questão trazida à lume, observo que, apesar da parte autora negar a contratação do cartão de crédito consignado, o réu comprovou, na forma do art. 373, II, do CPC, que a postulante se utilizou do cartão em sua função principal, a saber: compras a prazo, consoante se infere das faturas colacionadas aos autos, o que desnatura a apontada ilegalidade nas cobranças.
Ora, não há como prevalecer a tese levantada pela demandante, de que desconhecia a operação contratada ou, ainda, de que fora induzida a erro no momento da contratação, já que realizou compras a prazo no comércio, sendo, portanto, uma utilização típica de serviço de cartão de crédito.
Não obstante, importante destacar, ainda, que tal comportamento à medida que afasta a arguição de erro/desconhecimento, indica a aceitação da consumidora ao modelo de cartão de crédito consignado, diante de reiterada utilização do serviço disponibilizado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO NO BENEFÍCIO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. (...) 5.
Não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que restou amplamente demonstrado nos autos que os produtos em exame derivam de contrato para a utilização de cartão de crédito, os quais notoriamente contemplam que o limite de crédito será estabelecido pela margem disponível informada pelo órgão empregador, e que a autorização para desconto mensal em seu benefício será do valor referente ao pagamento mínimo fixado na fatura. (...). 7.
Não restou evidenciada a divergência entre a intenção de contratar e a forma contratada, uma vez que ficou provado que a recorrente fez uso cotidianamente do cartão de crédito fornecido pela recorrida para efetuar compras em diversos estabelecimentos, conforme faturas apresentadas (ID nº 5615724, págs. 2-12 e 15), onde constam compras pagas, parcelamentos em estabelecimentos comerciais e pagamentos efetuados, além dos encargos financeiros incidentes durante o período e o saldo devedor remanescente. 8. incabível a restituição em dobro dos valores descontados no benefício do recorrente porque não ficou demonstrada a cobrança indevida, e os descontos serviram como parte de pagamento da fatura do cartão de crédito efetivamente utilizado pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito. (...). 12.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07002594320188070004 DF 0700259- 43.2018.8.07.0004.
Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/11/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/11/2018). (grifos nossos) Desse modo, entendo ter o demandado agido no exercício regular de direito, ao efetuar com a cobrança de parcelas mensais nos rendimentos do autor, decorrentes da utilização do cartão de crédito consignado, impelindo-se o inacolhimento dos pedidos formulados na inicial, e, inclusive, a revogação da ordem liminar antes conferida.
III - DISPOSITIVO EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS MATIAS DE PAIVA em face do BANCO SANTANDER, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a tutela outrora conferida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do demandado, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0805355-77.2022.8.20.5102 AUTOR: JOSE CARLOS MATIAS DE PAIVA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, intimo a parte demandada para se pronunciar no prazo de 05 dias.
Ceará-Mirim/RN, 18 de dezembro de 2024.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:41
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:25
Decisão Determinação
-
08/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:57
Juntada de termo
-
12/04/2024 11:33
Juntada de termo
-
12/04/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:40
Juntada de termo
-
08/08/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:14
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:24
Audiência de interrogatório cancelada para 07/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/05/2023 12:22
Outras Decisões
-
12/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:43
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:29
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:12
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/03/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/03/2023 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 09:16
Audiência de interrogatório designada para 07/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/03/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MATIAS DE PAIVA em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:28
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
10/03/2023 02:25
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/01/2023 11:30
Audiência conciliação realizada para 26/01/2023 11:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/01/2023 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 11:20, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2022 17:01
Audiência conciliação designada para 26/01/2023 11:20 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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