TJRN - 0825129-42.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
28/01/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825129-42.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ILO JOSE ARANHA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Processo encaminhado a esta Vice-Presidência em razão do protocolo da petição de Id. 28549862, na qual a parte recorrida pugna pelo prosseguimento do feito por entender que a matéria sub judice não será influenciada quando do julgamento do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, percebo que, de fato, o acórdão (Id. 15778289) dispôs sobre a repetição em dobro neste sentido: Noutro pórtico, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nas ações de revisão contratual, quando a abusividade da cobrança decorrer de encargos não previstos contratualmente, configura-se a má-fé do credor, devendo ocorrer à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
A propósito, a questão submetida a julgamento no Tema 929 do STJ - discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC – busca uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC.
Dessume-se, então, que se comprovada a má-fé, devida é a condenação para a devolução em dobro.
Em sendo assim, entendo possuir razão a peticionante e, por isso, torno sem efeito a decisão de Id. 17562253.
Passo, por oportuno, a realizar um novo juízo de admissibilidade do recurso especial de Id. 17281997: Cuida-se de recurso especial (Id. 17281997) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 15778289): EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 530, 539 E 541 DO STJ E DA SÚMULA 27 DO TJRN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DA USURA.
NÃO APLICABILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 16691574): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DE QUE O ACÓRDÃO FOI OMISSO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO INFORMADOS GENERICAMENTE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Aponta a recorrente, como violado, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 17281997).
Contrarrazões apresentadas (Id. 17414861). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque foi analisando os fatos e provas do processo que a Terceira Câmara Cível deste Tribunal confirmou a sentença que entendeu comprovada a má-fé da recorrente na cobrança indevida ao recorrido.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) – grifos acrescidos.
Ainda, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP n.º 323.492A).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/10/2022 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:34
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
14/10/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:43
Juntada de Petição de ciência
-
21/09/2022 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
-
20/09/2022 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2022 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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13/09/2022 13:26
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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09/09/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
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31/08/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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31/08/2022 01:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2022 09:44
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2022 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:08
Conhecido o recurso de parte e provido
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17/08/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 09:44
Juntada de Petição de ciência
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27/07/2022 01:33
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
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26/07/2022 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2022 22:53
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:08
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
20/02/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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