TJRN - 0822902-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0822902-45.2022.8.20.5001 DESPACHO Diante do teor da petição de Id nº 157715894, concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para a inventariante removida, ROSÂNGELA MARIA SILVA, atender integralmente as ordens proferidas por este Juízo no pronunciamento judicial de Id nº 138190230.
Postergo a apreciação do pedido de reconsideração efetuado (Id nº 157715894) após escoamento do intervalo oportunizado neste ato judicial.
P.
I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822902-45.2022.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, deparo-me com questões processuais pendentes de apreciação e cumprimento, as quais, sem embargo a engano, constituem óbice ao regular andamento do feito.
De imediato, evidencio conduta desidiosa da arrolante, ROSÂNGELA MARIA SILVA, relativamente ao desempenho do encargo que lhe fora confiado.
Com efeito, em que pese tenha sido intimada pelo patrono, a gestora do espólio permitiu transcorrer o intervalo oportunizado ao cumprimento do ato judicial de Id nº 138190230 sem qualquer manifestação, conforme aponta a certidão de Id nº 147715064.
Em sequência, ao se proceder com a tentativa de intimação pessoal da inventariante, o ato resta consumado (Id nº 153269042), pois embora não tenha sido encontrada no endereço declarado nos autos, é atribuída às partes a responsabilidade de informar qualquer alteração em seus dados pessoais perante o Juízo competente, inclusive mudança de domicílio, sob pena de validação do ato mesmo em tais circunstâncias, posto que se presume válida a intimação nestes termos, como bem disciplina o art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, vê-se que a inventariante tem se descurado ao chamamento deste Juízo, subsumindo-se tal conduta, sem dúvidas, a hipótese normativa delineada no art. 622, inciso II, do CPC, de sorte que, providência salutar ao vertente caso constitui-se na remoção ex offício da retardante.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, REMOVO ex offício do exercício da inventariança a Sra.
ROSÂNGELA MARIA SILVA Determino a intimação dos herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem outro sucessor apto ao desempenho do encargo comentado, possibilitando, assim, a nomeação deste à inventariança.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 01:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0822902-45.2022.8.20.5001 DESPACHO No primeiro momento, observo estar apenas o imóvel de matrícula 68.386, situado na Rua Tiradentes, Dix-sept Rosado, Nata/RN (Id nº 86465762) apto à partilha, vez que os outros imóveis listados no petitório de Id nº 82644692 se encontram sem nenhuma regularização.
Assim, DETERMINO a remessa à sobrepartilha dos imóveis desregularizados (art.669 do CPC) e RECONHEÇO, neste instante processual, tão somente, a possibilidade de participação neste feito sucessório, do imóvel de matrícula 68.386.
Todavia, caso haja a regularização de algum imóvel durante a marcha processual, poderá ser incluído o bem em questão mediante apresentação da certidão cartorária competente, devidamente atualizada.
Superado tal ponto, ORDENO a realização de pesquisa SISBAJUD, com o fito de averiguar, bloquear e transferir a totalidade das quantias hodiernas percebidas em benesse das pessoas falecidas, para contas judiciais atreladas a essa demanda sucessória.
Incluído o resultado da pesquisa SISBAJUD, intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes providências: a) Fale a respeito da conclusão da pesquisa supracitada, operando, em sequência, a retificação do valor da causa; b) Adicione as certidões de registro civil de todos os herdeiros; c) Junte a certidão de registro civil atual dos falecidos; d) Anexe as certidões do CENSEC relacionadas aos obituados; e) Acoste as certidões negativas atuais expedidas pela Fazenda pública, em todas as suas esferas, correspondentes aos de cujus, bem ainda colacione a certidão negativa específica de imóvel contemporânea, atinente ao único bem desta natureza inventariado; f) Elabore plano de partilha amigável, assinado por todos os herdeiros, cujo teor respeite a igualdade da legítima.
Lembrando que, o plano em questão é a peça processual mais relevante do arrolamento, por isso, deverá conter todas as informações sensíveis ao inventário, tais como: qualificação das pessoas falecidas, massa inventariada, herdeiros, eventuais dívidas, se há disposição de última vontade (testamento), colações, renúncias e/ou cessões de direitos hereditários, sob pena de desconsideração e não homologação; g) Informe se os falecidos eram vinculados a alguma órgão previdenciário.
Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0822902-45.2022.8.20.5001 DESPACHO No primeiro momento, observo estar apenas o imóvel de matrícula 68.386, situado na Rua Tiradentes, Dix-sept Rosado, Nata/RN (Id nº 86465762) apto à partilha, vez que os outros imóveis listados no petitório de Id nº 82644692 se encontram sem nenhuma regularização.
Assim, DETERMINO a remessa à sobrepartilha dos imóveis desregularizados (art.669 do CPC) e RECONHEÇO, neste instante processual, tão somente, a possibilidade de participação neste feito sucessório, do imóvel de matrícula 68.386.
Todavia, caso haja a regularização de algum imóvel durante a marcha processual, poderá ser incluído o bem em questão mediante apresentação da certidão cartorária competente, devidamente atualizada.
Superado tal ponto, ORDENO a realização de pesquisa SISBAJUD, com o fito de averiguar, bloquear e transferir a totalidade das quantias hodiernas percebidas em benesse das pessoas falecidas, para contas judiciais atreladas a essa demanda sucessória.
Incluído o resultado da pesquisa SISBAJUD, intime-se a arrolante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar as seguintes providências: a) Fale a respeito da conclusão da pesquisa supracitada, operando, em sequência, a retificação do valor da causa; b) Adicione as certidões de registro civil de todos os herdeiros; c) Junte a certidão de registro civil atual dos falecidos; d) Anexe as certidões do CENSEC relacionadas aos obituados; e) Acoste as certidões negativas atuais expedidas pela Fazenda pública, em todas as suas esferas, correspondentes aos de cujus, bem ainda colacione a certidão negativa específica de imóvel contemporânea, atinente ao único bem desta natureza inventariado; f) Elabore plano de partilha amigável, assinado por todos os herdeiros, cujo teor respeite a igualdade da legítima.
Lembrando que, o plano em questão é a peça processual mais relevante do arrolamento, por isso, deverá conter todas as informações sensíveis ao inventário, tais como: qualificação das pessoas falecidas, massa inventariada, herdeiros, eventuais dívidas, se há disposição de última vontade (testamento), colações, renúncias e/ou cessões de direitos hereditários, sob pena de desconsideração e não homologação; g) Informe se os falecidos eram vinculados a alguma órgão previdenciário.
Cumpridas todas as providências, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 22:59
Conclusos para decisão
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19/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 04:51
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 18:31
Juntada de diligência
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23/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
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13/06/2024 04:39
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 04:37
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 12/06/2024 23:59.
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16/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:19
Suspensão Condicional do Processo
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15/08/2022 11:26
Conclusos para decisão
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15/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:38
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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12/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 21:34
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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05/07/2022 19:19
Outras Decisões
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20/05/2022 23:28
Conclusos para decisão
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20/05/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 22:12
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:11
Desentranhado o documento
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19/04/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 15:46
Conclusos para decisão
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13/04/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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