TJRN - 0886447-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:11
Desentranhado o documento
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01/09/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 08:11
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2025 02:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/08/2025 02:20
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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24/08/2025 08:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2025 08:12
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:24
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2025 16:53
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] Processo nº 0886447-21.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: KAROLINE LOUISE FURTADO VARELA DE GOIS Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros (6) DECISÃO Vistos etc.
Karoline Louise Furtado Varela de Gois da Silva, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n. 17.181/2021 - Suprendividamento)” em desfavor do Banco do Brasil S.A., Comprev Sociedade de Crédito Direto S.A., Nio Meios de Pagamento Ltda., Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, BCBR Card Ltda., Caixa Econômica Federal e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui empréstimos com a parte demandada, cujas parcelas passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira; e, b) possui uma dívida mensal de R$ 3.907,37 (três mil novecentos e sete reais e trinta e sete centavos), correspondente a 43% de sua renda líquida.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando fosse a parte demandada compelida a : a) limitar os descontos da demandante ao patamar de 30% dos rendimentos mensais, correspondentes ao montante de R$ 2.723,45 (dois mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos); b) subsidiariamente, limitar os descontos da requerente ao patamar de 35% dos rendimentos mensais, correspondentes à importância de R$ 3.177,36 (três mil cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos); c) suspender a exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e, d) retirar ou se abster de incluir o nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou ainda pela exibição de todos os contratos firmados entre as partes.. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Com efeito, da análise do caderno processual, constata-se que a demandante requereu a exibição de todos os contratos realizados com a parte demandada.
Nessa linha, entende-se cabível o pedido de exibição de cópia de todos os contratos de empréstimo firmados entre as partes, haja vista que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso às vias dos instrumentos por ela firmados, caracterizando a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência.
Além disso, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que a documentação pretendida apresenta notória importância para o deslinde da lide e, postergá-la poderia causar danos à autora que, alega, se encontrar com seu orçamento comprometido, inclusive quanto às necessidade básicas.
Doutra banda, somente a partir da juntada aos autos da documentação requerida será possível a correta avaliação da situação financeira da autora, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, sendo, portanto, imprescindível a submissão ao contraditório.
Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
Acrescente-se ainda que a limitação legal dos descontos decorrentes de operações de crédito é relacionada apenas à modalidade consignação em folha de pagamento, e da análise do contracheque de ID nº 139224148, observa-se que a demandante percebe, após deduzidos os descontos obrigatórios e consignação facultativa, um renda líquida de R$ 2.156,24 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, a medida de urgência pretendida e, em decorrência, determino que a parte ré, no prazo de 15 dias, junte aos autos a documentação requerida (cópia de todos os contratos firmados entre as partes).
Designo audiência de conciliação, a ser realizada na data de 1º de outubro de 2025, às 11h30, esclarecendo que a sessão deverá ser realizada por videoconferência, com o acesso à sala virtual por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/meet/2144369830517?p=ZlmYqVDubjhg5tAGL5 Por oportuno, esclareça-se que, nos termos do art. 104-A da Lei 14.181/2021, deverá a parte autora apresentar, na referida sessão, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial.
Intimem-se as partes para que participem da audiência, advertindo expressamente aos credores, ora réus, que a ausência dará ensejo à aplicação do §2º do art. 104-A do CDC, que estabelece, in verbis: §2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 14:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 01/10/2025 11:30 em/para 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2025 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Karoline Louise Furtado Varela de Gois.
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29/07/2025 14:04
Desentranhado o documento
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29/07/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Karoline Louise Furtado Varela de Góis.
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29/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:53
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0886447-21.2024.8.20.5001 Autor: KAROLINE LOUISE FURTADO VARELA DE GOIS Réu: Banco do Brasil S/A e outros (6) DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de dilação, pelo prazo de 15 dias, contados da data do requerimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deisão de urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de março de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:35
Deferido o pedido de karoline louise furtado
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27/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:28
Decorrido prazo de Autora em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0886447-21.2024.8.20.5001 AUTOR: KAROLINE LOUISE FURTADO VARELA DE GOIS REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPREV CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, BCBR BANK LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a presunção de pobreza da parte autora estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelos elementos constantes dos autos, através dos quais se verificou que a demandante possui 02 (dois) vínculos empregatícios, percebendo, como vencimento mensal total, quantia que supera o patamar de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com renda disponível superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) (cf.
ID nº 139224148), intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No mesmo prazo, tendo em vista que o pedido de limitação dos descontos realizados na folha de pagamento da demandante em decorrência dos empréstimos contratados formulado na peça vestibular é incompatível com a pretensão de dilação do prazo para pagamento das operações de crédito com fundamento na Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), mormente considerando que a última segue rito específico previsto na legislação, deverá a demandante emendar a petição inicial, optando por uma das pretensões não cumuláveis, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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