TJRN - 0813362-89.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATA SOUZA QUIRINO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINA DOS SANTOS LIMA em 11/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0813362-89.2022.8.20.5124 Parte Autora: ANTONIO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, fundado em acordo homologado em 23/11/2022, por meio do qual a parte executada se comprometeu a entregar e instalar um inversor de 6kw até 14/10/2022, bem como a arcar com o pagamento das parcelas do financiamento do sistema até sua completa finalização, sob pena de multa de 10% do valor do acordo.
Por meio do despacho de id 104452040, foi determinada a intimação da parte executada para, em 15 dias, cumprir todas as obrigações constantes das cláusulas homologadas judicialmente, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 reais.
Devidamente intimada, conforme certidão de id 132864583, a parte executada quedou-se inerte.
Após, a parte exequente, no id 140798170, asseverou que, em 08/11/2021, celebrou aditivo contratual para substituir o inversor de 3kw por um de 6kw, mediante o pagamento da diferença de R$ 1.155,00.
Sustenta, contudo, que o equipamento não foi entregue e que a instalação não foi concluída, o que a teria obrigado a contratar outra empresa para finalizar os serviços, pelo valor de R$ 1.750,00.
Por essa razão, requereu a conversão da obrigação de fazer em reembolso dos valores despendidos, acrescidos de juros, correção monetária e multa do art. 523 do CPC, totalizando R$ 4.966,19.
Aduz, ainda, que a parte executada assumiu no acordo a obrigação de arcar com o pagamento das parcelas do financiamento até a conclusão do sistema, o que não teria ocorrido, sendo a instalação finalizada apenas em março de 2023 por empresa contratada por ela.
Como o acordo foi firmado em setembro de 2022 e o valor das parcelas era de R$ 349,45, afirma que faz jus ao reembolso de sete parcelas, cujo total, com acréscimos legais, alcança R$ 3.929,81.
Por fim, requer a penhora do montante de R$ 22.000,00, devido o atraso de 110 dias desde a intimação para cumprimento do despacho de id 104452040. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada descumpriu integralmente as obrigações assumidas, sem nenhuma justificativa, ocasionando prejuízos a parte exequente.
Dessa forma, tem plausibilidade o pedido do exequente de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
Nesse diapasão, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ARTS . 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
VIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado .
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese .III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Precedentes .V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) Nesse contexto, verifico que a parte exequente pagou o valor de R$ 1.155,00 reais por um inversor de 6kw, o qual nunca foi entregue pela parte executada.
Além disso, conforme comprovante que consta no id 140798174, o exequente teve que contratar outra empresa para finalizar o serviço que era de responsabilidade da executada, pagando, para tanto, o valor de R$ 1.750,00.
Assim, entendo que o exequente tem direito à restituição do valor pago pelo produto não entregue, bem como dos custos assumidos para a contratação de terceiro que concluiu serviço que cabia à empresa executada.
Outrossim, a parte exequente requer a restituição das sete parcelas pagas, no valor de R$ 349,45 cada, correspondentes ao financiamento, cuja responsabilidade era da empresa executada, conforme consta no acordo.
Todavia, o exequente não juntou aos autos provas de que efetuou o pagamento, limitando-se a anexar conversas de aplicativo de mensagem (id 140799586), que nada comprova a respeito.
Dessa forma, a parte exequente deve ser intimada para apresentar provas do pagamento das parcelas, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, no que se refere à multa diária, embora tenha sido fixada em R$ 200,00 e acumulado valor de R$ 22.000,00 reais em 110 dias, entendo que tal montante revela-se excessivo diante da obrigação principal, que não ultrapassa R$ 13.144,15.
Por isso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como em atenção ao que disciplina o art. 537, §1°, inciso I, do CPC, entendo ser o caso de se reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00 reais, mantendo sua função coercitiva sem ensejar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
MULTA COMINATÓRIA EXCESSIVA.
DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
REDUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA . 1.
As astreintes apresentam natureza persuasiva, porquanto buscam compelir a parte devedora a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e visam assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial.
Todavia, não tem finalidade de substituir a obrigação principal. 2 .
Constatado que o montante fixado a título de astreintes é desproporcional e excessivo, deve ser reduzido o seu valor, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte que o receberá. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime . (TJ-DF 0745471-26.2023.8.07 .0000 1834322, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- RECUPERAÇÃO JUDICIAL- COBRANÇA INDEVIDA- MULTA EXCESSIVA FIXADA- VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- DECISÃO REFORMADA. - A multa é fixada com o intuito de assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, não podendo se afastar de seu caráter indenizatório.
Dessa forma, a multa não pode ser arbitrada de forma imoderada ao ponto de atingir um patamar desproporcional ao seu próprio intuito e caracterizar o enriquecimento ilícito da parte contrária - Havendo a fixação de multa em um patamar desproporcional ao valor indevidamente cobrado, poderá o juízo determinar a sua minoração, objetivando atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000171075344003 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019).
Ante o exposto, determino: (i) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 2.905,00, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar de 15.10.2022; (ii) a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 10.000,00; (iii) a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar os comprovantes de pagamento das sete parcelas do financiamento e planilha atualizada do valor exequendo (incluídas as parcelas com pagamento comprovado), conforme os parâmetros deste despacho.
Após, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não informados, consulte-se o SISBAJUD para tanto.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:09
Outras Decisões
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14/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0813362-89.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da CGJ e mediante a certidão de Id. 139937295, INTIMO a parte exequente, na pessoa de seu procurador judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, que requeira o que entender cabível, com vistas à satisfação de seu crédito, diligenciando assim o andamento do feito, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 19:39
Juntada de diligência
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27/09/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:49
Outras Decisões
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10/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2024 14:44
Juntada de diligência
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11/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:43
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:07
Decorrido prazo de RENATA SOUZA QUIRINO em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2023 14:51
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2023 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:14
Homologada a Transação
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23/11/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:34
Decorrido prazo de RENATA SOUZA QUIRINO em 23/09/2022 23:59.
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06/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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29/09/2022 09:06
Audiência conciliação realizada para 29/09/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/09/2022 14:51
Decorrido prazo de RENATA SOUZA QUIRINO em 16/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:38
Audiência conciliação designada para 29/09/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
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22/08/2022 03:23
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/08/2022 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2022 12:42
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2022 12:29
Declarada incompetência
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15/08/2022 17:20
Conclusos para decisão
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15/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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