TJRN - 0804489-66.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0804489-66.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA SOBRINHO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação denominada "Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Serviços Não prestados, Nulidade de Cláusulas Contratuais e Indenizatória por Danos Morais e materiais", ajuizada por JOSE DA SILVA SOBRINHO em desfavor de Banco BMG S/A.
Na inicial, afirma que em meados do ano de 2021, o Autor recebeu em sua casa sem qualquer solicitação sua prévia, e jamais precedida de qualquer assinatura ou entrega à sua pessoa do instrumento contratual correlato (até hoje permanece sem sua via, esta, jamais lhe entregue) um contrato de cartão de crédito com o Banco BMG com limite mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), o qual foi utilizado.
Disse que no mês de novembro do de 2022 o Autor passou por alguns dias de aperto financeiro comprometendo assim às finanças em casa, de maneira que em sendo o vencimento da respectiva fatura em 04/12/2022, tivera o débito do mínimo relativo a este vencimento (novembro/2022) devidamente efetuado em 06/12/2022, com apenas 02 dias de atraso.
Alega que o Requerido antes de recepcionar o pagamento com apenas poucos dias de atraso (dois), consignou automaticamente repactuação do valor total da fatura, acrescido de abusos como juros compostos (CET – Custo efetivo da operação + juros de parcelamento + juros de mora + juros sobre o crédito rotativo) em 11 (onze) parcelas de R$ 61,29 (sessenta e um reais e vinte e nove centavos), colocando uma dívida (gastos do mês de novembro/2022) que representaria no máximo, apenas a diferença entre o valor consumido e deduzindo-se o mínimo pago, para o que majorou indevidamente o débito jamais devido de R$ 674,19 (seiscentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos, conforme se vê pela referida documentação em apenso.
Requereu ao final: 1 - declarar nula a cláusula do contrato (6.3, 7.5) do cartão de crédito N.° 5424********.9083 de titularidade do Autor que permite o desconto do valor mínimo do cartão de crédito; 2 - declarar nula a condição estabelecida na fatura com vencimento em 04/01/2023 sobre o reparcelamento de 11 parcelas de R$ 61,29; 3 – restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça – id 97719361.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência – id 99056971.
A parte ré foi citada, contestou o feito (id 100038114) com as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e carência do pedido.
No mérito afirma que o contrato nº 16464274 (ADE: 3859888) foi formalizado entre as partes em 07/10/2021, com documentos e selfie do autor.
Argumenta que nos meses (10/2022 e 11/2022) ocorreu o pagamento FORA DA DATA DO VENCIMENTO, que acarreta, conforme previsto na própria fatura, no parcelamento do saldo.
Requereu a improcedência.
Acostou contrato assinado digitalmente – id 100038115.
Houve réplica – id 101158600.
As partes não requereram outras provas. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Embora refute a gratuidade deferida à parte autora, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da referida, pelo que mantenho a gratuidade.
A peça inicial é apta e compreensível, com causa de pedir correspondente a cada pedido, possibilitando o exercício regular da ação, bem como ao julgamento do feito, atendendo a todos os requisitos do art.319 do CPC, não se verificando ofensa ao art. 330, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida (interesse de agir), tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição independente de requerimento administrativo.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente, portanto, procedo com a inversão do ônus da prova.
O cerne da lide está em verificar se é válida a cláusula contratual que autoriza parcelamento automático e com atualizações em caso de pagamento em atraso de fatura de cartão de crédito.
Segue o texto da cláusula 7.3.2 (id 100038115 - pág. 3): Nas hipóteses (ii) e (iii) da cláusula 7.3, declara-se o TITULAR ciente que o saldo devedor residual fatura (o saldo devedor da FATURA que eventualmente sobejar, após o pagamento do VALOR MÍNIMO ou de valor superior a esse) será automaticamente parcelado pelo BANCO BMG, mediante incidência de ENCARGOS por meio do FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL, conforme condições previamente informadas na FATURA. (...) Verifica-se que da fatura com vencimento em 04/10/2022 no valor total de 294,14 foi paga apenas a quantia de R$224,54 (comprovante de id 97569735); e da fatura com vencimento em 04/11/2022 no valor total de R$265,35, foi paga apenas a quantia de R$200,97 (duzentos reais e noventa e sete centavos), conforme id 97569733.
Para o caso em testilha, dispõe a Resolução 4549 de 26.01.2017 do Banco Central que caso não haja pagamento integral da fatura, deve a instituição financeira lançar o saldo remanescente em crédito rotativo, e, persistindo o inadimplemento, efetuar o parcelamento do débito: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Verifica-se, portanto, que a instituição financeira cumpriu com o disposto na Resolução supra transcrita, havendo efetuado o lançamento do saldo devedor como crédito rotativo nas faturas seguintes (id 97569736 e id 97569732).
Sobreleva notar que o parcelamento automático visa justamente à proteção do(a) consumidor(a) contra o fenômeno do superendividamento, seguindo os regramentos da autoridade competente.
Destarte, se o(a) cliente opta pelo pagamento do valor mínimo da fatura ou pelo parcelamento, o faz por livre e espontânea vontade, ciente dos encargos financeiros incidentes sobre a operação, uma vez que referida situação nada mais representa que um típico financiamento de capital.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - USUÁRIO QUE NÃO REALIZA O PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS DE CONSUMO - REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4549/2017 - SENTENÇA CONFIRMADA. - Na utilização do cartão de crédito pelo correntista e diante da ausência de quitação integral das faturas, não há que se falar em abusividade no refinanciamento do saldo devedor pela instituição financeira.
Incidência da resolução BACEN nº 4549/2017.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.112997-8/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 20/05/2024) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS" – Cartão de crédito - Parcelamento automático da fatura – Possibilidade - Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central – Inexistência de falha na prestação de serviço pelo réu – Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, a qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil – Precedentes do TJ-SP - Sentença de improcedência da ação mantida – Recurso improvido.
HONORÁRIOS RECURSAIS – Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 16.106,24, ficam majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002903-04.2023.8.26.0222; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba - 2° Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) Outrossim, consta nos autos instrumento contratual no qual a autora utilizou sua assinatura/contratação digital pessoal com selfie (id 100038115), entendo suficientemente demonstrado pelo requerido que os descontos questionados pela parte requerente são lícitos, posto que decorrentes de empréstimo regularmente contratado e efetivamente concedido.
Assim, não há que se considerar ilícitos os valores cobrados do parcelamento automático, sendo ato de flagrante exercício regular de direito, e inexistindo ilicitude, não há também que se falar em dever de reparação.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto a parte autora a exigibilidade do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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