TJRN - 0814869-85.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
12/02/2025 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:09
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0814869-85.2022.8.20.5124 Parte autora: CONSTANTINO THE MAIA e outros (7) Parte ré: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PASSAGEM AÉREA E HOSPEDAGEM.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TUTELA CUMPRIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL" proposta por CONSTANTINO THE MAIA e outros (7) em face de HURB TECHNOLOGIES S.A..
Na inicial, narram: "No dia 27 de março de 2020, os Autores adquiriram um pacote de viagem para 8 (oito) pessoas – os próprios Autores - junto à Agência Demandada, estando incluso no referido pacote passagens aéreas ida-volta São Paulo/BRA a Orlando/EUA e 8 (oito) dias de hospedagem em hotel no citado destino (...) A título de informação, pelo pacote adquirido os Autores deveriam selecionar até 3 (três) datas para partida em ordem de preferência, onde a Demandada, em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data escolhida informaria qual data escolhida iniciar-se-ia a viagem.
Outrossim, as datas da viagem deveriam se dar dentro do ano de 2021.
Por fim, as escolhas de datas poderiam ser alteradas quantas vezes os Autores quisessem desde que houvesse um intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a data prioritária escolhida e a data da escolha. (...) Ocorre que, conforme notoriedade mundial, com o advento da pandemia da COVID 19 os Autores necessitaram prorrogar a referida viagem, sendo assim informado pela Demandada que poderiam postergar até 2022, sem custos, a viagem, ou requerer o ressarcimento dos valores despendidos. (...) No entanto, mais uma vez por questões administrativas, os Autores necessitaram alterar novamente as datas de partida, e, acreditando finalmente se tratar das datas definitivas de início de viagem, uma vez que atenuadas as circunstâncias da pandemia, definiram assim, no dia 23/10/2021, as seguintes datas de viagem: 1º data: 31/10/2022 2º data: 23/10/2022 3º data: 08/11/2022 Após selecionadas as datas pela última vez, e considerando a normalização que de fato se deu no decorrer do ano de 2022, especialmente no que diz respeito à reabertura das fronteiras, os Autores.
Dessa maneira adquiriram os Autores ingressos para a Disney e o Universal Park (...) Contudo, Excelência, em pleno mês de agosto, faltando pouco mais de 2 meses para a viagem, os Autores foram surpreendidos com um email da Demandada informando que pela diminuição da malha aérea decorrente da COVID 19 e consequente escassez de tarifas promocionais houve a necessidade de se postergar a viagem para 2023. (...) Primeiramente, NÃO consta qualquer informação, no contrato e no documento com as regras do pacote, que as viagens escolhidas pelos Autores dependeriam de que a Demandada encontrasse passagens aéreas em tarifas promocionais. (...) Ainda, não bastasse a tentativa de quebra contratual, a Demandada se valeu de inverdades quanto à escassez de malha aérea disponível no presente momento.
Ora, Nobre Julgador, a malha aérea já retornou aos níveis pré pandemia face à reabertura econômica e das fronteiras ao redor do mundo. (...) Nesse esteio indenizatório cumpre informar a Esse Juízo que as alegações da Demandada são de tamanhas inverdades que a mesma, atualmente em seu site, está ofertando o mesmo pacote para saídas no primeiro semestre de 2023, enquanto querem postergar a viagem dos Autores para o segundo semestre desse mesmo ano." (id 89529894 - págs. 2-9).
Em sede de tutela de urgência, requereram: "b) Que Este Juízo digne-se a conceder, com fulcro no artigo 303 do CPC c/c art. 84 do CDC, o seu deferimento, “inaudita altera pars”, objetivando que se determine que a empresa demandada cumpra com os termos contratuais firmado com os Autores e emita, no prazo de 5 (cinco) dias a partir do seu recebimento, as passagens e reservas de hotéis, no destino do pacote contratado, para as datas por último avençadas quais sejam, em ordem prioritária: 31/10/2022, 23/10/2022, e 08/11/2022.
Requer ainda com fundamento no artigo 537 do novo CPC, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,0 (hum mil reais) à demandada, atitude necessária para que se tenha um eficiente meio de pressão sobre a Requerida, com o fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida;" (id 9529894 - pág. 28).
Ao final, pugnaram: "e) Que seja condenada a parte demandada, caso a Tutela Antecipada não seja concedida, a indenizar materialmente os Autores no valor de R$ 34.304,20 (trinta e quatro mil trezentos e quatro reais e vinte centavos), referente aos valores dispendidos com os pacotes contratados e parques não utilizados. f) Que seja condenada a parte Demandada a indenizar moralmente cada Autor no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em decorrência dos fatos narrados;".
Custas recolhidas (ids 88851114 e 89529892).
No id 90364747, fora deferida a tutela pretendida nos seguintes termos: "Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, pelo que determino ao réu HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. o cumprimento integral do contrato objeto da demanda, providenciando a emissão de vouchers das passagens aéreas e hospedagem dentro das datas sugeridas (31/10/2022, 23/10/2022 ou 08/11/2022), tudo conforme contrato "Pacote Orlando 2021" (pedido nº 56500752), no prazo de 03 (três) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
Informado o cumprimento da tutela (id 92156372).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 92195053).
Contestação no id 92920041.
Defendeu: "O pacote promocional adquirido pela parte autora, frise-se, na modalidade de data flexível, foi comprado no website da Ré em 2020, ou seja, no auge da pandemia, tendo validade para o ano de 2021.
Deste modo, a Ré não está obrigada a agendar a viagem da parte autora para qualquer data que venha a lhe ser arbitrariamente imposta pelo consumidor, sendo certo que a Lei 14.046/2020, garante o direito da Ré de agendar a viagem até a data-limite de novembro de 2023. (...) na hipótese de descontentamento da parte autora com tal situação, não deveria a mesma vir ao Judiciário recorrer por direito que não faz jus, mas, sim, pleitear a devolução, em dinheiro, do valor pago, obedecido o regramento e prazos dispostos no §6º do já citado artigo 2º da Lei 14.046/2020, segundo o qual o prestador de serviços só será obrigado a restituir o valor recebido ao consumidor, até 31 de dezembro de 2023, caso não ofereça a remarcação dos serviços ou a disponibilização dos créditos. (...) Conforme demonstrado, o regulamento da oferta promocional de data flexível contratada não impõe à Ré o dever de efetuar o agendamento da viagem na data que lhe impõe a parte autora na medida em que o pacote turístico em questão foi comercializado na modalidade data flexível, cujas regras são claras ao esclarecer que o consumidor deve apresentar SUGESTÕES de data, cuja aceitação pela Ré é condicionada à DISPONIBILIDADE PROMOCIONAL. (...) Infelizmente, a análise dos autos revela ser esta mais uma situação de tentativa de locupletamento indevido às expensas da Ré, por meio da qual a parte autora intenta auferir todos os bônus da flexibilidade do pacote turístico em questão, sem se sujeitar ao seu ônus, livremente aceito e claramente estabelecido pela Ré na oferta apresentada em seu website. (...) Portanto, a Ré, em momento algum, se negou a cumprir com a contraprestação que lhe cabe na relação contratual, apenas pontuando a necessidade de serem atendidos os requisitos inerentes ao serviço adquirido, com o agendamento em momento em que haja tarifários promocionais disponíveis. (...)".
Ao final, defende a inexistência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos.
Os demandantes apresentaram réplica à contestação, consoante petição de id 93269395.
Alegaram: "Como bem descrito na exordial, o email encaminhado pela ré (id 88381972) aos autores deixa bem claro que a tentativa de postergação se deu por razões estritamente econômicas, e não por razões de fechamento de fronteiras e/ou serviços turísticos decorrentes da pandemia. (...) NÃO consta qualquer informação, no contrato e no documento com as regras do pacote (id.
Num. 88381963 - págs. 4/8), que as viagens escolhidas pelos Autores dependeriam de que a Demandada encontrasse passagens aéreas em tarifas promocionais.
No documento contendo as regras do pacote adquirido pelos Autores – disponível no site da Ré – não há qualquer informação quanto à essa condicionante (...) Ainda, em sua contestação, a própria demandada traz o regulamento do pacote adquirido pelos autores (documento id 92920045) onde se pode verificar inexistir qualquer limitação nesse sentido".
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id 95895483), pugnou a parte autora por agendamento de audiência instrutória para colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (id 96515298) e a parte ré pugnou pela suspensão do feito em razão da existência das Ações Civis Públicas Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001 (id 107619169).
No id 113312775, a parte autora disse: "(...) não cabe razão ao petitório da demandada vez que no próprio CDC, em seu artigo 104, há previsão expressa de que os efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais que não pleitearem a suspensão da sua ação, após a ciencia do ajuizamento da ação coletiva".
No id 119188554, este Juízo indeferiu a suspensão do feito e determinou a intimação da parte ré para especificação de provas, que permaneceu inerte.
Com vista dos autos para especificação de provas, a RMP assim se manifestou: "não se opõe aos pedidos apresentados pelos autores, no sentido de que seja realizada audiência de instrução e julgamento, com a intimação judicial das testemunhas informadas, a fim de que possa ser esclarecida a dinâmica dos fatos, de modo a conferir mais robustez à prova produzida e solidez ao julgamento" (id 131623176). É o que basta relatar.
Decido.
Em que pese a lide apresentar questões de direito e de fato, entende este Juízo não haver necessidade de produção de outras provas.
Primeiramente, só cabe à parte pedir depoimento pessoal da parte adversa, não o próprio depoimento.
No que tange à prova testemunhal, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, entendo por desnecessária, eis que a tese autoral --- já está exposta na petição inicial e na réplica --- encontra-se acompanhada de prova documental suficiente ao julgamento.
Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
O cerne da questão cinge-se à obrigação de fazer de cumprimento do contrato objeto da demanda (emissão de vouchers das passagens aéreas e hospedagem) independentemente de "tarifário promocional" e dano moral indenizável.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º da legislação mencionada.
Assim, para análise do mérito é importante destacar que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço da ré (art. 2º do CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência do autor perante a instituição financeira demandada.
No caso em tela, em 27/03/2020, a parte autora adquiriu um pacote de viagem (pedido nº 56500752: 08 passagens áreas ida-volta São Paulo/BRA a Orlando/EUA + 07 diárias de hospedagem) para ser utilizado até 30/11/2021 (id 88381963), com a opção de escolher 03 (três) datas para utilização (id 88381966), tendo a parte autora selecionado as datas: a) 23/06/2021; b) 01/08/2021 e c) 08/08/2021.
Em razão da pandemia pela covid-19, houve a necessidade de prorrogação da viagem por 03 (três) vezes (ids 88381968, 88381969 e 88381971), vindo a parte autora a selecionar as seguintes datas finais: a) 31/10/2022; b) 23/10/2022 e c) 08/11/2022.
Após a última alteração, no mês de agosto de 2022, a ré informou a impossibilidade de emissão das passagens (id 88381972): Como se vê, a empresa ré defende que a operação da viagem dependeria da disponibilidade de "tarifário promocional", alegando dificuldade de localizar voos promocionais e, ainda, abrigando-se na Lei nº 14.046/2020, a qual dispõe sobre "o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19".
Todavia, conforme já explicitado na decisão inicial id 90364747, é inaplicável ao caso a Lei nº 14.046/2020, uma vez que a negativa acima colacionada não decorreu do estado de calamidade pública ou emergência de saúde pública relacionada à pandemia – mormente considerando que, à época, as fronteiras já estavam há muito já abertas e afastadas as medidas sanitárias mais restritivas –, mas tão somente da alegada dificuldade de localizar tarifário promocional de voos.
Ocorre que, tanto na confirmação da compra (id 88381963 - págs. 4/8) e no regulamento da oferta juntado pela própria parte ré (id 92920045), não há qualquer cláusula limitativa dispondo sobre a necessidade de "tarifário promocional" ou "disponibilidade promocional" para que as passagens sejam emitidas.
Ainda que assim não fosse, não há evidências de que fora devidamente informada aos autores no ato da contratação.
Registro que a viagem pretendida obedeceu à elasticidade de 03 (três) datas, consoante regulamento e indicação pelos próprios interessados, e não estava inserida em períodos de maior concorrência (alta temporada), tais como feriados, férias escolares ou outras datas especiais, não havendo data "arbitrariamente imposta pelo consumidor" como alegou a parte ré.
Outrossim, a parte autora já havia adquirido ingressos para parques com validade até 31/12/2022 (ids 88382731 e 88382734) e, em caso de não realização da viagem, teria que desembolsar nova aquisição de passagens e hospedagem com cotações muito diversas das que adquiriu.
Pelo exposto, tem-se que o descumprimento contratual ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, pelo que reputo verificado o dano moral nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Nesse sentido, seguem julgados pátrios: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO – Plataforma "Hotel Urbano" que oferece pacote de viagem promocional com data em aberto – Consumidor que apresenta as datas sugeridas à prestadora de serviços – Arguição da ré de que cabe a ela aceitar ou não as datas sugeridas, podendo indicar outras a seu livre critério – Abusividade - Viagem que há de ser agendada para datas próximas daquelas sugeridas pelo consumidor – Dano moral – Ocorrência – Situação que superou o mero aborrecimento – Quantificação – Razoabilidade – Honorários advocatícios – Majoração – Cabimento – Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015039-44.2022.8.26.0068 Barueri, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 10/10/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TURISMO.
Plataforma "Hotel Urbano - Hurb".
Aquisição de pacote promocional de viagem com datas flexíveis, incluindo passagem aérea e hospedagem em Israel.
Descumprimento da oferta.
Fato incontroverso.
REVELIA.
Condenação ao oferecimento do pacote que era de rigor.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Situação que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização mantida em R$ 4.000,00, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina no caso concreto.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, na forma autorizada pelo artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Fica a recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. (TJ-SP 10563667020228260002 São Paulo, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 17/08/2023) Ação proposta por consumidor em face de operadora de turismo objetivando indenização por danos material e moral decorrentes da impossibilidade de agendamento de pacote de viagem para o período inicialmente disponibilizado, após ter sido efetuado o pagamento, o que ensejou o seu cancelamento.
Procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento de R$ 1.552,00, referente ao valor pago pelo Autor, e de R$ 10.000,00, à título de indenização por dano moral.
Apelação do Réu.
Apelante que, no momento da contratação (26/04/2015), não indicou impedimento na reserva para o mês de junho/2015, período pretendido pelo Apelado.
Prova documental que demonstra ter o Apelante, no início de maio, confirmado disponibilidade de reserva a partir de 11/junho, não sendo razoável admitir que três dias após, sem qualquer justificativa plausível, informasse ao consumidor a impossibilidade de agendamento para este período.
Falha na prestação de serviço.
Dever de indenizar.
Dano moral configurado.
Quantum da indenização fixado em montante compatível com a repercussão dos fatos narrados nos autos.
Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00078036920158190045 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CIVEL, Relator: ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2016, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 03/05/2016) Ademais, a indenização em decorrência de danos de natureza moral é arbitrada ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas a justa medida da reparação.
O valor arbitrado deve ser capaz de trazer conforto moral à parte ofendida e, ao mesmo tempo, ter eficácia repressiva desestimuladora da reincidência do ofensor.
Se não pode ser fonte de enriquecimento sem causa,
por outro lado não pode, igualmente, ser inexpressiva e irrisória a tal ponto de não produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de ulterior e similar ilícito.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo por suficiente a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Por fim, no que tange à obrigação de fazer, já fora cumprida por ocasião da tutela de urgência concedida (id 92156372).
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, confirmo a tutela de urgência concedida (esta já cumprida) e julgo PROCEDENTE o pleito inicial, pelo que condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada autor a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) desde a citação (esta entendida como a data de comparecimento do réu aos autos em 23/11/2022 - id 92156372).
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (indenização).
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
Se não pagas custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual.
Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Registro que a parte vencedora deverá acostar memória de cálculos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
10/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 02:31
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:28
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:29
Outras Decisões
-
21/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:02
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 17/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 01:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 04:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 04:47
Decorrido prazo de MATHEUS CORREA DA COSTA MEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 11:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/11/2022 11:49
Audiência conciliação realizada para 24/11/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
23/11/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 03:52
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:55
Audiência conciliação designada para 24/11/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 10:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/09/2022 08:28
Juntada de custas
-
27/09/2022 14:15
Juntada de custas
-
27/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/09/2022 08:02
Juntada de custas
-
16/09/2022 09:12
Juntada de custas
-
15/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:30
Declarada incompetência
-
12/09/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885912-92.2024.8.20.5001
Transporte Mann LTDA
Diretor da Unidade Regional de Tibutacao...
Advogado: Mauricio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 11:03
Processo nº 0800731-64.2023.8.20.5129
Jose Edmilson Barbosa
Jose Edmilson Barbosa Junior
Advogado: Arthur Luiz de Almeida Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 14:32
Processo nº 0848185-02.2024.8.20.5001
Jailson de Lima Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 14:31
Processo nº 0835206-13.2021.8.20.5001
Mariana de Melo Costa
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2021 12:29
Processo nº 0818261-11.2024.8.20.0000
Teresa Cristina da Rocha Guimaraes
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2024 08:14