TJRN - 0803298-18.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:11
Decorrido prazo de REGINALDO DE SALES SOUSA em 29/05/2025.
-
02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA TAVARES em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803298-18.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: Rua Antônio Basilio, 160, Condomínio Palm Springs, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-971 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: REGINALDO DE SALES SOUSA e outros (2) Endereço: Rua Antônio Basilio, 160, Palm Springs - Quadra D - Lote 28, + Q H, Lote 43, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-971 Nome: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda Endereço: AMINTAS BARROS, 2772, - de 1947 a 2593 - lado ímpar, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59054-465 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Defiro o pedido de atualização do endereço da parte Promovida, conforme Id 142596510.
Cite-se.
Sendo o ato positivo, certifique-se, retornando os autos conclusos para continuidade da execução.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072510162586400000118540181 PETICAO INICIAL Petição 24072510162590700000118548726 RELATORIO DE DEBITOS - Quadra D - Lote 28 Documento de Comprovação 24072510162600300000118552632 BOLETOS - Quadra D - Lote 28 Documento de Comprovação 24072510162607500000118548723 BOLETOS - Quadra H - Lote 43 Documento de Comprovação 24072510162627900000118548724 PALM SPRINGS - AGE ATA 10-03-2022 Documento de Comprovação 24072510162648800000118548729 RELATORIO DE DEBITOS - Quadra H - Lote 43 Documento de Comprovação 24072510162657300000118548732 1.
PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24072510162664700000118549803 DOC.
SÍNDICO Documento de Comprovação 24072510162680000000118549805 CONVENÇÃO CONDOMINIAL Documento de Comprovação 24072510162688400000118549822 ATA DE ASSEMBLEIA - ELEIÇÃO Documento de Comprovação 24072510162715700000118549827 ATA - AGE - 24.04.2023 (2) Documento de Comprovação 24072510162730800000118552624 Despacho Despacho 24080205355153100000119131996 Intimação Intimação 24080205355153100000119131996 Citação Citação 24080205355153100000119131996 Diligência Diligência 24100314480957400000123933601 Petição Petição 24100809060063900000124167857 ACRESCIMO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - PALM SPRINGS Petição 24100809060069500000124168798 CERTIDÃO RELATÓRIO - PALM SPRINGS (2) (4)_compressed Documento de Comprovação 24100809060077700000124168806 Decisão Decisão 24121615483319200000129274273 Intimação Intimação 24121615483319200000129274273 Citação Citação 25011314492805900000130447465 Certidão Certidão 25020311091660300000132065826 YJ952460228BR Aviso de recebimento 25020311091668900000132065829 Petição Petição 25021117345757600000133014724 NOVO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO 0803298-18.2024.8.20.5102 Petição 25021117345761900000133014725 RELATORIO DEBITO ATUALIZADO Palm Springs - Quadra D - Lote 28 Documento de Comprovação 25021117345768200000133014726 RELATORIO DEBITO ATUALIZADO Palm Springs - Quadra H - Lote 43 Documento de Comprovação 25021117345773700000133014727 Certidão Certidão 25022609352571300000134404441 -
08/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:43
Outras Decisões
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26/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 11:09
Decorrido prazo de RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 05:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803298-18.2024.8.20.5102 Autor(a): CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Réu: REGINALDO DE SALES SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Pugna a parte Exequente pela adição da construtora RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI no polo passivo da lide.
Trata-se, em verdade, de pretensão de nomeação à autoria, atualmente disciplinada nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil.
Por meio dela o mero detentor da coisa e o cumpridor de ordens, quando demandados, indicam o real proprietário ou o possuidor da coisa demandada, ou o terceiro cumpridor das ordens, como sujeito passivo da relação processual.
Esse procedimento evita que a parte demandada erroneamente sofra os efeitos de uma demanda com a qual não tem qualquer relação.
No âmbito dos Juizados Especiais, se admite a aplicação em questão, em conformidade scom o Enunciado 42 do Fórum Nacional de Processualistas Civis, segundo o qual: “O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo.” Desta feita, defiro o pedido de adição para incluir a construtora RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, devidamente qualificada no Id133011298 no polo passivo da lide.
Cite-se/Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
13/01/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:48
Outras Decisões
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08/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:48
Juntada de diligência
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20/08/2024 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 05:35
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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