TJRN - 0803609-09.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:02
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 05:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0803609-09.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA GLORIA DE CASTRO SIQUEIRA Requerido(a): Banco do Brasil S/A DESPACHO Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 355, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (IDOSO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GLORIA DE CASTRO SIQUEIRA.
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12/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:53
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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