TJRN - 0885780-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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19/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 04:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0885780-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEANDRO GARCIA DA SILVA CPF: *12.***.*97-92, RODRIGO EMANUEL DE AZEVEDO BARBOSA CPF: *25.***.*79-97 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEANDRO GARCIA DA SILVA Requerido: Advogado: D E C I S Ã O RODRIGO EMANUEL DE AZEVEDO BARBOSA, devidamente qualificado, através de advogado, ingressou com Ação de Adjudicação Compulsória contra COSTA DOURADA – PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega, em síntese, que: a) adquiriu da parte ré, por meio de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel o apartamento nº 201 do bloco B do Residencial Mirante Lima e Silva, fração ideal 5.477,125000/9.201,57, carta de aforamento nº32.240, matrícula nº 56.523, situado na rua Tenente Petronilo Diogo da Silva, nº 425, Bairro Bom Pastor Natal – RN. b) quitou todo o preço; c) tentou regularizar a situação perante o Cartório de Registro de Imóveis, apresentando o contrato particular, mas teve seu pedido indeferido com base em uma nota devolutiva, em anexo, que indicava a indisponibilidade de bens da empresa vendedora.
Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento das indisponibilidades existentes no bem em questão. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
In casu, trata-se de pedido de cancelamento das indisponibilidades no imóvel descrito nos autos.
Compulsando os autos, verifico que as indisponibilidades resultam de ações judiciais movidas contra a ré por outras pessoas, que não fizeram parte do presente processo.
Portanto, entendo que a supressão das indisponibilidades reclama ação ou providência que escapa ao âmbito da competência deste Juízo, podendo a parte autora, assim entendendo, solicitar a remoção das indisponibilidades nos processos em que foram determinadas para que seja possível obter o respectivo registro.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida antecipatória pleiteada.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal, 27 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0885780-35.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: RODRIGO EMANUEL DE AZEVEDO BARBOSA Polo Passivo: COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a reposta do ofício enviado ao 6º Ofício de Notas, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se manifestar, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 5 de junho de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
05/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:31
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0885780-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEANDRO GARCIA DA SILVA CPF: *12.***.*97-92, RODRIGO EMANUEL DE AZEVEDO BARBOSA CPF: *25.***.*79-97 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEANDRO GARCIA DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, oficie-se ao 6º de Notas da Comarca de Natal/RN para que envie a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão imobiliária do imóvel descrito nos autos.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0885780-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEANDRO GARCIA DA SILVA CPF: *12.***.*97-92, RODRIGO EMANUEL DE AZEVEDO BARBOSA CPF: *25.***.*79-97 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEANDRO GARCIA DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada, uma vez que é documento imprescindível.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/02/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO EMANUEL DE AZEVEDO BARBOSA.
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11/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO GARCIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0885780-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RODRIGO EMANUEL DE AZEVEDO BARBOSA CPF: *25.***.*79-97 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEANDRO GARCIA DA SILVA Requerido: COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-82 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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